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Planos de saúde: mudança de regras para comunicação de rescisão de contrato pelas operadoras tem nova data

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) anunciou uma nova data para a entrada em vigor da Resolução Normativa (RN) n° 593, de 2023, que trata das novas regras para comunicação aos beneficiários sobre a possibilidade de rescisão ou exclusão do contrato de plano de saúde devido à falta de pagamento. A norma, que também permitirá novas formas de notificação aos consumidores, passará a vigorar em 1º de setembro de 2024.

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A prorrogação da data foi decidida pela ANS visando permitir uma “melhor adaptação das operadoras às novas regras” e para que a agência possa elaborar materiais que auxiliem no esclarecimento de dúvidas que possam surgir diante das mudanças trazidas pela norma.

A RN 593/2023 passará a regular a notificação do beneficiário por inadimplência, seja ele o contratante de um plano individual ou familiar, empresário individual contratante de plano coletivo empresarial, ou aquele que paga a mensalidade de plano coletivo diretamente à operadora. Além disso, a norma prevê a utilização de meios eletrônicos para comunicação com o consumidor, além das formas já estabelecidas.

De acordo com a nova RN, a operadora deverá realizar a notificação por inadimplência até o quinquagésimo (50º) dia do não pagamento como pré-requisito para a exclusão do beneficiário, suspensão ou rescisão unilateral do contrato por iniciativa da operadora motivada por inadimplência.

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A notificação será considerada válida após o quinquagésimo dia de inadimplência se a operadora garantir um prazo de 10 dias, a contar da notificação, para que o pagamento do débito seja efetuado. No entanto, os dias de atraso no pagamento de mensalidades já quitadas não serão contados como período de inadimplência para fins de rescisão, suspensão contratual ou exclusão do contrato.

Para que haja a exclusão do beneficiário ou a suspensão ou rescisão unilateral do contrato por inadimplência, a norma estabelece que deve haver, no mínimo, duas mensalidades não pagas, consecutivas ou não, no período de 12 meses. Caberá à operadora comprovar claramente a notificação sobre a situação de inadimplência, demonstrando a data da notificação ao consumidor.

Quando entrar em vigor, a RN 593 permitirá novas formas de notificação aos beneficiários. Meios eletrônicos, como e-mail com certificado digital e confirmação de leitura, mensagem de texto para telefones celulares, mensagem em aplicativos de dispositivos móveis e ligação telefônica gravada com confirmação de dados, serão autorizados.

No entanto, a notificação realizada por SMS ou aplicativo de dispositivos móveis somente será válida se o destinatário responder confirmando a sua ciência. Comunicações por carta ou através do preposto da operadora, com comprovante de recebimento assinado, continuarão permitidas.

A RN define que a notificação deve incluir o período de atraso com indicação das competências em aberto e o número de dias de inadimplência, além da forma e prazo para o pagamento da dívida e regularização do contrato, bem como os meios de contato da operadora para esclarecimento de dúvidas.

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Nos casos em que a operadora não conseguir notificar o consumidor sobre a inadimplência, a norma define que o cancelamento somente poderá ocorrer após 10 dias da última tentativa de contato com o beneficiário, desde que haja comprovação pela operadora da tentativa de notificação por todos os meios descritos na resolução.

A RN 593 se aplicará aos contratos celebrados após 1° de janeiro de 1999 e àqueles que foram adaptados à Lei n° 9.656, de 1998, permitindo que os contratos anteriores ao início da sua vigência sejam aditados para prever todos os meios de notificação estabelecidos na nova regulamentação.

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