Adicional de 25% pelo INSS; qual aposentado pode ser beneficiado? O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou recentemente que o adicional de 25% sobre a aposentadoria será concedido somente a aposentados por invalidez que necessitem de assistência permanente de terceiros. Esta decisão põe fim a um longo debate jurídico sobre a extensão desse benefício para outras formas de aposentadoria.
Historicamente, o adicional era destinado apenas aos que, devido a condições severas de saúde detalhadas no decreto 3.048/1999, como cegueira total ou paralisia significativa, demonstrassem a necessidade de cuidado contínuo. A lei 8.213/1991, que rege os benefícios da Previdência Social, estipula esses critérios claramente, mas houve tentativas de ampliar essa regalia para incluir todos os tipos de aposentadoria.
A controvérsia chegou ao ápice quando um caso de uma trabalhadora rural aposentada por idade, que precisava de cuidados constantes, emergiu do Rio Grande do Sul. Apesar de inicialmente rejeitado pelo INSS e posteriormente pelo judiciário de primeira instância, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) reconheceu seu direito ao adicional, decisão que foi endossada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 2018, estendendo o benefício para todos os tipos de aposentadoria.
No entanto, em março de 2019, a Primeira Turma do STF reverteu essa extensão, e em junho de 2021, o plenário do STF solidificou a interpretação de que o adicional de 25% se aplica exclusivamente aos aposentados por invalidez. Com isso, os beneficiados deverão provar, via perícia médica, sua incapacidade e a necessidade de assistência permanente para qualificar-se ao adicional, que pode ser requerido tanto na solicitação inicial da aposentadoria quanto posteriormente.
Para os aposentados que enfrentam negativas do INSS em relação a esse direito, a recomendação é buscar orientação legal através de um advogado especializado em Direito Previdenciário.
Procurador no INSS: como cadastrar ou renovar o documento
s segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que tenham dificuldade de locomoção ou estejam internados não precisam se dirigir a um cartório para registrar seu representante junto ao INSS. O serviço de cadastramento ou renovação de procurador pode ser realizado pela internet, por meio do site ou aplicativo Meu INSS. Não é necessário que o representante se desloque até uma agência da Previdência. Qualquer dúvida o segurado pode solicitar informações na central telefônica 135 com funcionamento de 7h às 22h.
Outros casos também são admitidos para que seja nomeado um representante. São eles: ausência por motivo de viagem dentro ou fora do país; doença contagiosa, impossibilidade de locomoção e também nos casos em que a pessoa seja autorizada pelo segurado a receber o pagamento. Neste último caso a pessoa nomeada pode realizar transações bancárias, inclusive, pegar o cartão do benefício no banco quando ele perder a validade.
Atenção: caso o segurado receba mais de um benefício é necessário que a solicitação seja feita para todos os créditos cadastrados.
Um ponto importante a destacar: o INSS não pede que o segurado com dificuldade de locomoção se dirija à uma agência bancária ou cartório para realização de prova de vida para retirar o cartão do benefício. Desde o início deste ano, o recadastramento anual é feito a partir do cruzamento das informações do segurado com outras bases do governo.
No entanto, mesmo não sendo obrigatória, a prova de vida pode ser feita como nos anos anteriores: indo a uma agência da rede bancária ou usando o aplicativo ou site Meu INSS.
O cidadão também pode ligar para a central 135 para verificar a data da última confirmação de vida feita. É importante destacar que o beneficiário não deve procurar uma agência do INSS para fazer a prova de vida.
Como solicitar serviço
- Entre no Meu INSS;
- Clique no botão “Novo Pedido”;
- Digite “Atualizar Procurador e Representante Legal”;
- Na lista, clique no nome do serviço/benefício;
- Leia o texto que aparece na tela e avance seguindo as instruções.
Documentação obrigatória
- Documento de identificação com foto (identidade; carteiras de Habilitação ou Trabalho) e CPF do titular do benefício; Procuração pública e Termo de Responsabilidade ou particular (modelo do INSS).
Em caso de doença contagiosa ou impossibilidade do segurado andar
- Atestado médico emitido há, no máximo, 30 dias da data do pedido.
Em caso de internação
- Declaração de internação em clínica ou casa de recuperação de dependentes químicos, quando for o caso, emitida há, no máximo, 30 dias da data do pedido.
Em caso de viagem
- Declaração escrita informando se a viagem é dentro do país ou no exterior e o tempo de duração.
- Atestado de vida (prazo de validade de 90 dias a partir da data de emissão) legalizado pelo consulado, nos casos em que o titular já estiver no exterior.
Em caso de prisão
- Atestado de recolhimento à prisão emitido por autoridade competente emitido há, no máximo, 30 dias da data do pedido.

