Entender as nuances do PIS, Abono Salarial e Cotas do PIS pode parecer complexo para muitos trabalhadores. Com mudanças ao longo dos anos e novas regulamentações, é essencial compreender quem tem direito a cada benefício e como acessá-los. Aqui, vamos explicar de maneira clara e direta todas as diferenças e detalhes desses programas gerenciados pela Caixa Econômica Federal.
O que é o PIS?
O Programa de Integração Social (PIS) foi criado pela Lei Complementar n° 7/1970 e destina-se aos empregados de empresas privadas. Administrado pela Caixa Econômica Federal, até 04 de outubro de 1988, o PIS permitia que os empregadores contribuíssem para o Fundo de Participação PIS/PASEP, distribuindo as contribuições aos empregados na forma de cotas proporcionais ao salário e tempo de serviço. Após essa data, os recursos do Fundo PIS/PASEP passaram a financiar o pagamento do Abono Salarial e do Seguro-Desemprego.
O que é o Abono Salarial?
Instituído pela Lei n° 7.998/90, o Abono Salarial corresponde a, no máximo, um salário mínimo e é pago conforme calendário anual estabelecido pelo CODEFAT aos trabalhadores que atendem aos requisitos previstos em lei. A CAIXA atua como Agente Pagador do Abono Salarial, sob gestão do Ministério do Trabalho e Emprego, com recursos originados do FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador.
Quem tem Direito ao Abono Salarial?
Para ter direito ao Abono Salarial, o trabalhador precisa:
- Estar cadastrado no PIS/PASEP há pelo menos cinco anos;
- Ter recebido remuneração mensal média de até dois salários mínimos durante o ano-base;
- Ter exercido atividade remunerada para Pessoa Jurídica, durante pelo menos 30 dias, consecutivos ou não, no ano-base considerado para apuração;
- Ter seus dados informados pelo empregador (Pessoa Jurídica) corretamente na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS)/eSocial.
O que são as Cotas do PIS?
As Cotas do PIS correspondem às contribuições feitas pelos empregadores para os empregados que trabalharam em empresas privadas entre 1971 e 04 de outubro de 1988. Esses valores são proporcionais ao salário e tempo de serviço. Quem ainda possui saldo dessas contribuições pode sacar até 28 de setembro de 2018, conforme a Lei 13.677/2018. Não sacados até essa data, o direito ao valor permanece, mas a retirada só pode ocorrer em situações específicas.
Compreender as diferenças entre o PIS, Abono Salarial e Cotas do PIS é crucial para garantir que você aproveite todos os benefícios aos quais tem direito. Mantenha-se informado e consulte regularmente seus registros trabalhistas e informações junto à Caixa Econômica Federal para garantir o acesso aos benefícios.
O que é o Abono Salarial
Instituído pela Lei n° 7.998/90, o Abono Salarial equivale ao valor de, no máximo, um salário mínimo a ser pago conforme calendário anual estabelecido pelo CODEFAT aos trabalhadores que satisfaçam os requisitos previstos em lei.
A CAIXA atua como Agente Pagador do Abono Salarial, sob gestão do Ministério do Trabalho e Emprego. A origem dos recursos para pagamento é do FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador.
Quem tem direito ao Abono Salarial
Para ter direito, o trabalhador precisa:
- Estar cadastrado no PIS/PASEP há pelo menos cinco anos;
- Ter recebido remuneração mensal média de até dois salários mínimos durante o ano-base;
- Ter exercido atividade remunerada para Pessoa Jurídica, durante pelo menos 30 dias, consecutivos ou não, no ano-base considerado para apuração;
- Ter seus dados informados pelo empregador (Pessoa Jurídica) corretamente na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS)/eSocial.
Qual o valor do Abono Salarial
Com a Lei 13.134/15, o Abono Salarial passou a ter valor proporcional ao tempo de serviço do trabalhador no ano-base em questão. O cálculo do valor do benefício corresponde ao número de meses trabalhados no ano-base multiplicado por 1/12 do valor do salário mínimo vigente na data do pagamento.
O trabalhador deverá ter trabalhado no mínimo 30 dias com carteira assinada por empresa no ano-base, requisito para ter o direito ao Abono Salarial, e cada mês trabalhado equivale a 1/12 de salário mínimo no valor do benefício, sendo que o período igual ou superior a 15 dias contará como mês integral.

