Auxílio-doença do INSS: saiba como solicitar e requisitos necessários

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O Auxílio-Doença é um benefício concedido pelo INSS ao segurado que comprovar, por meio de perícia médica, estar temporariamente incapacitado para o trabalho devido a doença ou acidente. O benefício é destinado a assegurar uma renda durante o período de recuperação do trabalhador.

Como funciona o processo de perícia médica e remarcação

Caso o segurado não possa comparecer à perícia médica na data e hora agendadas, é possível solicitar a remarcação uma única vez. O pedido deve ser feito até três dias antes da data marcada, por meio da Central 135 ou pelo portal Meu INSS. Em situações de internação hospitalar ou quando o segurado está restrito ao leito, o prazo para remarcação é ampliado para até sete dias antes da data agendada. Nesses casos, o segurado deve solicitar a perícia hospitalar ou domiciliar pelo Meu INSS.

A ausência do segurado na data marcada, sem a devida remarcação ou cancelamento do pedido, impedirá a nova solicitação do benefício pelos 30 dias subsequentes. Nos últimos 15 dias do Auxílio-Doença, caso o prazo inicialmente concedido para recuperação se mostre insuficiente para o retorno ao trabalho, o segurado pode pedir a prorrogação do benefício pela Central 135 ou pelo Meu INSS.

Requisitos essenciais para receber o Auxílio-Doença

Para ter direito ao Auxílio-Doença, o segurado precisa cumprir os seguintes requisitos:

  • Carência: Cumprir um período de carência de 12 contribuições mensais ao INSS. Em casos específicos, como doenças graves, doenças profissionais, acidentes de trabalho e acidentes de qualquer natureza, a carência pode ser isenta, conforme avaliado na perícia médica do INSS.
  • Qualidade de segurado: O beneficiário deve possuir a qualidade de segurado. Caso tenha perdido essa qualidade, será necessário cumprir metade da carência de 12 meses a partir da nova filiação ao INSS, de acordo com a Lei nº 13.846/2019.
  • Comprovação de incapacidade: Demonstrar, por meio de perícia médica, a existência de doença ou acidente que o incapacite temporariamente para o trabalho.
  • Para empregados em empresa: É necessário estar afastado do trabalho por mais de 15 dias corridos ou intercalados dentro de um prazo de 60 dias, se pela mesma doença.

Etapas para solicitar o Auxílio-Doença

  1. Solicitação do Benefício: Acesse o portal Meu INSS e faça login no sistema. Selecione a opção “Agende sua Perícia” no menu lateral esquerdo. Escolha “Agendar Novo” para o primeiro pedido ou “Agendar Prorrogação” caso já esteja recebendo o benefício e precise estender o prazo. Acompanhe o andamento pelo Meu INSS na opção “Resultado de Requerimento/Benefício por Incapacidade”.
  2. Comparecimento à Perícia Médica: O segurado deve comparecer à unidade do INSS escolhida para realizar a perícia médica. Em situações excepcionais, deve aguardar a realização da perícia médica domiciliar ou hospitalar. O andamento da solicitação e o resultado da perícia podem ser acompanhados pelo Meu INSS na opção “Resultado de Requerimento/Benefício por Incapacidade”.

Documentação necessária para a solicitação do Auxílio-Doença

Os documentos essenciais para solicitar o Auxílio-Doença incluem:

  • Documento de identificação oficial com foto (RG, CNH, etc.);
  • Número do CPF;
  • Carteira de trabalho, carnês de contribuição e outros comprovantes de pagamento ao INSS;
  • Documentos médicos, como atestados, exames e relatórios de tratamento (não são obrigatórios, mas recomendados para análise na perícia médica);
  • Para empregados: declaração assinada pelo empregador informando a data do último dia trabalhado;
  • Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), se aplicável;
  • Para segurados especiais (trabalhadores rurais, lavradores, pescadores): documentos que comprovem essa condição, como contratos de arrendamento.

Benefícios concedidos ou reativados por decisão judicial

Os benefícios de Auxílio-Doença que foram concedidos ou reativados por decisão judicial terão sua cessação na data determinada pela sentença. Caso não haja uma data estabelecida, o benefício cessará após 120 dias contados a partir da implantação ou reativação. Nos últimos 15 dias do benefício concedido ou reativado judicialmente, o segurado pode solicitar a prorrogação pela Central 135, internet ou presencialmente em uma agência do INSS.

Durante a perícia médica para prorrogação ou revisão do benefício, é obrigatório apresentar documentos de identificação e toda a documentação médica que comprove a continuidade da incapacidade.

Diferença entre Auxílio-Doença previdenciário e acidentário

Existem diferenças importantes entre o Auxílio-Doença comum (previdenciário) e o acidentário:

  • Auxílio-Doença Comum: Pode ser solicitado por empregados urbanos e rurais, empregados domésticos, trabalhadores avulsos, contribuintes individuais, facultativos e segurados especiais. O pedido deve ser feito ao INSS após 15 dias de afastamento do trabalho.
  • Auxílio-Doença Acidentário: Destinado a empregados vinculados a uma empresa e empregados domésticos (a partir de junho de 2015), o afastamento deve ser superior a 15 dias para o pedido. Este tipo de auxílio é isento de carência e garante estabilidade no emprego por um período de 12 meses após o retorno ao trabalho. Durante o recebimento do Auxílio-Doença acidentário, a empresa é obrigada a continuar depositando o FGTS do empregado.

Informações adicionais sobre o Auxílio-Doença

  • Fim do benefício: O Auxílio-Doença termina quando o segurado recupera a capacidade de trabalho, retorna ao emprego ou em caso de falecimento.
  • Início do pagamento: Se o pedido for realizado após 30 dias de afastamento, o INSS não arcará com pagamentos retroativos.
  • Cancelamento do pedido: Só é possível cancelar o pedido de Auxílio-Doença diretamente na agência do INSS onde a perícia médica foi agendada.
  • Comprovação de incapacidade: O não comparecimento à perícia médica resulta no indeferimento do pedido.
  • Solicitação de acompanhante: O segurado pode pedir para levar um acompanhante, inclusive seu médico, à perícia médica. Para isso, é necessário preencher um formulário de solicitação e apresentá-lo no dia da perícia. O pedido será avaliado pelo perito e poderá ser recusado se a presença do acompanhante interferir no procedimento.
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