O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) oferece um acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria para segurados por incapacidade permanente que necessitam de assistência contínua de terceiros. Este benefício, previsto em lei e validado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), representa um apoio financeiro fundamental para o custeio de cuidados essenciais.
Em um contexto de envelhecimento populacional e aumento das despesas com saúde e assistência no Brasil, esse mecanismo jurídico-previdenciário se torna crucial. Ele proporciona suporte financeiro relevante às famílias que enfrentam situações severas de invalidez, aliviando parte do fardo econômico.
O adicional foi criado para ajudar na contratação de cuidadores, enfermeiros ou para cobrir despesas familiares ligadas ao auxílio em atividades diárias básicas, como higiene, alimentação e locomoção. Sua natureza legal garante um impacto direto no planejamento orçamentário dos beneficiários da Previdência Social.
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A seguir, veja os requisitos técnicos, a jurisprudência estabelecida pelo STF, as doenças contempladas e o procedimento para solicitar este importante acréscimo junto às plataformas governamentais.
Entenda a base legal e como o benefício pode superar o teto previdenciário
A base jurídica para o adicional está no Artigo 45 da Lei nº 8.213/1991, conhecida como Lei de Benefícios da Previdência Social, e sua regulamentação consta no Decreto nº 3.048/1999, que é o Regulamento da Previdência Social.
Uma característica notável desta modalidade na legislação previdenciária é seu caráter de exceção orçamentária, que garante o direito mesmo em casos específicos.
De acordo com o parágrafo único do artigo 45 da Lei nº 8.213/1991, o aumento de 25% é devido mesmo que a aposentadoria do segurado atinja o limite máximo estipulado para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Isso significa que, mesmo que o segurado já receba o valor máximo permitido pelo teto anual do INSS, a concessão do adicional fará com que o valor mensal de seu benefício ultrapasse esse limite legal. O acréscimo se mantém como um direito de cunho assistencial e indenizatório dentro da previdência contributiva.
Afinal, quem pode receber este adicional, segundo o STF?
Um dos pontos que exige maior clareza para os segurados é a abrangência exata do benefício, evitando interpretações errôneas sobre sua aplicação.
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Por muitos anos, houve discussões nos tribunais sobre a possibilidade de estender o adicional a aposentados por idade ou por tempo de contribuição que, após a concessão inicial, desenvolvessem uma dependência severa de terceiros para as atividades diárias.
Em um julgamento de repercussão geral, o Tema 1.095, o Supremo Tribunal Federal (STF) uniformizou o entendimento de forma restritiva, delimitando claramente os critérios de elegibilidade:
- Segurados elegíveis: Exclusivamente aqueles aposentados por Incapacidade Permanente, anteriormente conhecida como Aposentadoria por Invalidez.
- Segurados não elegíveis: Incluem aposentados por idade, por tempo de contribuição, aposentadorias especiais e também os beneficiários do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS).
A tese firmada pela Suprema Corte definiu que a Constituição e a legislação ordinária vincularam o auxílio adicional à incapacidade laboral permanente de origem. Dessa forma, o Judiciário não poderia ampliar o benefício para outras categorias sem que o Congresso Nacional indicasse previamente a fonte de custeio total.
Quais condições de saúde se qualificam para o benefício?
O Anexo I do Decreto nº 3.048/1999 lista as patologias e condições incapacitantes que justificam a concessão do acréscimo de 25%, sempre sujeitas à confirmação pela Perícia Médica Federal:
- Cegueira total;
- Perda de nove dedos das mãos ou mais;
- Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores;
- Amputação das duas pernas, nos casos em que a prótese se torna impossível;
- Alteração das faculdades mentais, com séria perturbação da vida orgânica e social (como demência severa e Alzheimer em estágio avançado);
- Doença que exija que o segurado permaneça continuamente no leito;
- Incapacidade permanente para as atividades diárias básicas.
É importante observar que a lista contida no Anexo I não é exaustiva. A junta médica do INSS possui autonomia para deferir o pedido, caso comprove a dependência total de terceiros, mesmo para patologias que não estão expressamente discriminadas no rol.
Como requerer o adicional de 25% através do Meu INSS
A solicitação deste adicional foi simplificada e não requer mais o comparecimento presencial para a abertura do requerimento inicial. Todo o processo pode ser realizado de forma completamente digital, trazendo mais comodidade ao segurado:
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- Acesso ao Sistema: Acesse o aplicativo ou o site Meu INSS (disponível para Android, iOS e navegadores web), utilizando a conta única do governo federal (GOV.BR), que deve ter os níveis Prata ou Ouro de segurança.
- Localização do Serviço: No campo de busca do sistema, procure por “Solicitação de Adicional de 25%” ou navegue até a seção destinada aos “Benefícios”.
- Anexo de Documentação: Preencha todas as informações solicitadas e faça o upload de exames, atestados médicos, relatórios multidisciplinares (como de fisioterapia e fonoaudiologia) e receitas médicas atualizadas, contendo o Código Internacional de Doenças (CID).
- Agendamento da Perícia: Escolha a agência da Previdência Social mais próxima de sua residência para agendar a realização da Perícia Médica presencial.
É fundamental atenção a um detalhe importante: caso o beneficiário esteja acamado ou impossibilitado de se locomover, o seu representante legal ou familiar pode anexar o laudo médico que comprove essa imobilidade e, então, solicitar que a perícia médica seja realizada no domicílio ou no hospital.
Quais documentos são exigidos para a solicitação?
Para evitar o indeferimento administrativo do pedido, o segurado ou seu procurador devidamente cadastrado deve providenciar e apresentar a documentação necessária:
- Documento de identificação oficial com foto, como RG ou CNH, e o CPF do aposentado;
- Procuração ou Termo de Curatela, caso a solicitação seja feita por um terceiro que seja o responsável legal;
- Laudo médico atualizado, que deve conter o nome do médico, seu número de CRM, um histórico completo da doença, uma justificativa detalhada da necessidade de assistência permanente e o respectivo Código Internacional de Doenças (CID).
Impacto financeiro e a possibilidade de receber valores retroativos
Se a Perícia Médica Federal aprovar o requerimento, o pagamento do acréscimo de 25% será efetivado a partir da Data do Requerimento Administrativo (DER). Esse procedimento assegura que o segurado tenha direito a receber os valores retroativos, correspondentes ao período entre o dia da abertura do pedido no sistema e a data da realização efetiva da perícia.
É relevante informar que o adicional cessa no momento do falecimento do aposentado. O valor não é incorporado ou transferido para eventual pensão por morte deixada aos seus dependentes, sendo um benefício de caráter pessoal e temporário.

