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Indenização rescisória do FGTS exige critérios legais

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Foto: Fotografia de MixVale.com.br
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A legislação trabalhista brasileira assegura o pagamento da indenização rescisória de 40% sobre os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço exclusivamente aos profissionais com registro formal desligados sem justa causa em 2026. A regra deixa de fora funcionários dispensados por falta grave ou que solicitam o desligamento voluntário da companhia.

Valores retidos permanecem sob custódia oficial.

Critérios para liberação da compensação sobre o saldo

O empregador que dispensar o funcionário sem motivo legal arca com o saldo integral depositado durante o vínculo e adiciona 40% de compensação rescisória sobre o montante acumulado. Nas dispensas realizadas por distrato consensual entre as duas partes envolvidas, o índice indenizatório cai para 20%, permitindo a movimentação imediata de até 80% dos valores mantidos no fundo pelo trabalhador formal. Quem escolheu a modalidade de saque-aniversário preserva a quantia indenizatória, mas fica proibido de sacar o volume principal depositado durante o encerramento do contrato.

Hipóteses que barram a taxa indenizatória

Profissionais dispensados por justa causa perdem completamente a indenização financeira e não conseguem movimentar o saldo global guardado no fundo. O pedido de demissão voluntária também anula a cobrança dos 40% e congela o montante na conta vinculada do trabalhador. As quantias continuam registradas e rendendo na instituição bancária.

Regras operacionais e lista de saques permitidos

As empresas depositam 8% da remuneração bruta dos empregados até o dia 7 de cada mês em contas individuais abertas na Caixa Econômica Federal. O recolhimento financeiro obrigatório incide sobre salários, gratificações, horas extras, abonos, adicionais legais, gorjetas, aviso prévio indenizado ou trabalhado, comissões variáveis e o 13º salário anual.

O acesso total ao montante ocorre apenas sob circunstâncias taxativas previstas pela lei:

  • Término de contrato fixado por tempo determinado;
  • Rescisão motivada por extinção parcial ou encerramento total da atividade empresarial;
  • Fechamento definitivo de filiais ou agências e falecimento do empregador individual;
  • Declaração jurídica de nulidade contratual ou rescisão fundada em culpa recíproca;
  • Acordo mútuo formal com retirada restrita a 80% do valor depositado;
  • Concessão de aposentadoria previdenciária oficial;
  • Atendimento de urgência pessoal por catástrofes naturais reconhecidas pelo governo federal;
  • Paralisação do trabalho avulso por prazo de 90 dias ininterruptos;
  • Óbito formalmente registrado do trabalhador titular;
  • Alcance da idade mínima de 70 anos pelo empregado;
  • Diagnóstico de infecção pelo vírus HIV ou neoplasia maligna no titular ou seus dependentes;
  • Fase terminal de enfermidade grave que atinja o trabalhador ou familiares próximos;
  • Inatividade contínua no regime do FGTS pelo período mínimo de três anos para contratos encerrados após 14/07/1990;
  • Inexistência de novos depósitos por três anos com afastamento anterior a 13/07/1990;
  • Compra de moradia própria ou quitação parcelada no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação;
  • Amortização parcelada em planos imobiliários vinculados a consórcios regulamentados.

Os trabalhadores desligados por justa causa e os demissionários voluntários movimentam o patrimônio apenas se apresentarem os requisitos descritos na listagem legal. Nos casos de demissão sem justa causa, o cálculo dos 40% considera a soma histórica depositada pela empresa ao longo de todo o período trabalhado, impedindo deduções por saques feitos durante a vigência do contrato.

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