A Comissão de Direitos Humanos, Minorias e Igualdade Racial da Câmara dos Deputados deu um passo importante na legislação eleitoral ao aprovar um projeto que estabelece um prazo mandatório para a distribuição de recursos de campanha. A medida exige que partidos políticos e federações garantam o repasse do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e do Fundo Partidário para candidaturas de mulheres negras e indígenas até a primeira quinzena de setembro do ano eleitoral. O objetivo é fortalecer a participação desses grupos na política, assegurando acesso equitativo aos meios financeiros necessários para suas campanhas.
A iniciativa busca corrigir desigualdades históricas no acesso a financiamento eleitoral, que frequentemente penalizam candidatas de grupos sub-representados. A proposta visa não apenas fixar uma data-limite, mas também introduzir mecanismos de fiscalização e transparência, elementos cruciais para a efetividade da legislação. As regras atuais do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) já preveem o dia 8 de setembro de 2026 como prazo para a distribuição de recursos a candidaturas de mulheres, pessoas negras e indígenas em geral, mas a nova proposta da Câmara reforça e antecipa essa garantia específica para mulheres negras e indígenas em todos os pleitos futuros.
Obrigatoriedade e consequências para os partidos
O texto aprovado pela comissão estabelece que a não observância do prazo de repasse, fixado para a primeira quinzena de setembro do ano da eleição, poderá acarretar sérias sanções. Conforme as diretrizes do Tribunal Superior Eleitoral, o descumprimento dessa obrigatoriedade pode resultar na suspensão da transferência de parcelas futuras dos fundos partidários e eleitorais para as legendas infratoras. Essa medida visa incentivar a conformidade e garantir que as candidatas recebam o suporte financeiro em tempo hábil para organizar suas campanhas de forma eficaz.
A antecipação e a obrigatoriedade do repasse são vistas como essenciais para que mulheres negras e indígenas possam planejar e executar suas estratégias eleitorais com mais antecedência e segurança. Historicamente, a distribuição tardia ou desproporcional de recursos tem sido um obstáculo significativo para a competitividade dessas candidaturas, que muitas vezes enfrentam desafios adicionais em termos de visibilidade e estrutura de campanha. A nova legislação busca mitigar essas desvantagens, promovendo um ambiente eleitoral mais justo e inclusivo para todos os participantes.
Ampliação do alcance e o posicionamento da relatora
A proposta inicial, o Projeto de Lei 6661/25, de autoria do deputado Amom Mandel (Republicanos-AM), focava primordialmente na proteção de candidaturas de mulheres negras. Contudo, durante a tramitação, o substitutivo apresentado pela relatora, deputada Célia Xakriabá (Psol-MG), ampliou significativamente o escopo da medida, estendendo as mesmas garantias também às mulheres indígenas. Essa alteração foi fundamental para assegurar que a legislação abranja de forma mais completa os grupos historicamente marginalizados na política brasileira.
Ao justificar a inclusão das mulheres indígenas, a deputada Xakriabá ressaltou a importância de uma abordagem equitativa. “Não há razão para tratar das candidaturas de mulheres negras sem assegurar as mesmas garantias às mulheres indígenas”, afirmou a relatora. Essa expansão reflete um reconhecimento da necessidade de políticas afirmativas que considerem a interseccionalidade das identidades e os desafios específicos enfrentados por diferentes segmentos da população feminina e racializada no cenário político do país. A medida fortalece a representatividade e o acesso à justiça eleitoral para esses grupos.
Transparência e fiscalização dos repasses de fundos
Um dos pilares do projeto aprovado é o reforço da transparência na gestão dos recursos eleitorais. Para isso, o texto estabelece obrigações claras para os partidos políticos em relação à divulgação de informações sobre os repasses. A medida visa aumentar a fiscalização pública e interna, garantindo que os fundos cheguem aos seus destinatários de forma correta e proporcional. Os partidos deverão publicar em seus sites uma série de dados detalhados, o que permitirá maior controle social sobre a distribuição de verbas.
Entre as informações que deverão ser tornadas públicas, destacam-se:
- A identificação das candidatas beneficiadas pelos recursos.
- A data exata de cada repasse efetuado.
- O valor específico de cada montante transferido.
- A proporção dos recursos recebidos por essas candidaturas em relação ao total distribuído pelo partido.
Essa exigência de transparência é crucial para combater práticas de distribuição desigual ou tardia, que podem prejudicar a viabilidade das campanhas e minar a confiança no sistema eleitoral. A disponibilidade dessas informações permitirá que a sociedade civil, a imprensa e os próprios órgãos de controle monitorem de perto a aplicação dos fundos, assegurando que o espírito da lei seja efetivamente cumprido.
Próximas etapas no processo legislativo
Após a aprovação na Comissão de Direitos Humanos, Minorias e Igualdade Racial, o projeto de lei segue agora para análise em outra instância crucial da Câmara dos Deputados: a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Nesta fase, o texto será avaliado quanto à sua constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa. A aprovação na CCJ é um passo essencial para que a proposta possa avançar no parlamento, garantindo que esteja em conformidade com o arcabouço jurídico do país.
Uma vez aprovado pela CCJ, o projeto será submetido à apreciação do Plenário da Câmara dos Deputados, onde será votado por todos os parlamentares. Se aprovado na Câmara, o texto ainda precisará ser encaminhado ao Senado Federal, onde passará por um novo ciclo de análises e votações em comissões e no plenário. Somente após a aprovação em ambas as casas do Congresso Nacional e a sanção presidencial, a proposta poderá ser convertida em lei, integrando-se definitivamente ao ordenamento jurídico eleitoral brasileiro. Esse trâmite garante um amplo debate e a validação por diferentes esferas do poder legislativo.
