A Caixa Econômica Federal barrou em 16 de setembro de 2026 as solicitações de movimentação do FGTS apresentadas por trabalhadores que buscam custear terapias de saúde para dependentes com Transtorno do Espectro Autista no Brasil. Os titulares entregaram laudos médicos que atestam a necessidade urgente de acompanhamento profissional contínuo. As negativas atingiram famílias que dependem exclusivamente desses recursos para manter a assistência terapêutica dos filhos.
A instituição financeira pública adota uma norma interna que autoriza a liberação dos valores apenas nos quadros enquadrados no nível de suporte 3, recusando o benefício aos segurados com diagnósticos de níveis 1 e 2. A advogada Vanessa Patrícia da Silva Braga reprova o critério administrativo e aponta a ilegalidade do bloqueio mantido pelos gerentes das agências.
Disparidade nas agências atinge dependentes com níveis brandos e moderados
O artigo 1º da Lei 12.764/12 equipara a pessoa com Transtorno do Espectro Autista a cidadãos com deficiência em todo o ordenamento jurídico nacional. Paralelamente, o artigo 8º da Lei 13.146/15, norma central do Estatuto da Pessoa com Deficiência, impõe prioridade absoluta às medidas voltadas a assegurar a sobrevivência e a saúde desses indivíduos. O rigor burocrático contraria a finalidade de proteção estabelecida pelas normas federais.
As agências da Caixa Econômica Federal receberam relatórios médicos que prescrevem abordagens multidisciplinares urgentes para conter atrasos funcionais nos jovens diagnosticados. O tratamento exige regularidade contínua.
- Tratamento contínuo focado na fonoaudiologia infantil
- Métodos comportamentais aplicados de forma precoce
- Consultas regulares com profissionais de psicologia clínica
- Intervenções programadas em terapia ocupacional especializada
Decisões na Justiça Federal afastam restrições do artigo da lei ordinária
Embora o artigo 20 da Lei 8.036/1990 estabeleça os limites burocráticos para movimentar os fundos ativos e inativos, juízes de várias regiões do Brasil consideram que o texto legal não inviabiliza o socorro financeiro nos casos em que a integridade física de dependentes com alterações no neurodesenvolvimento corre perigo imediato. Tribunais federais igualam os métodos terapêuticos às enfermidades graves em julgamentos unânimes. O artigo 196 da Constituição assegura essa assistência integral pelo poder público. A jurisprudência consolidada garante proteção máxima à infância vulnerável.
Princípios da dignidade humana impedem conduta discriminatória no banco estatal
O artigo 5º da Constituição Federal de 1988 proíbe discriminações contra cidadãos em situações de vulnerabilidade, enquanto o artigo 1º do texto constitucional estabelece a dignidade humana como princípio fundamental do Estado. Resoluções internas da instituição bancária estatal não possuem força para anular direitos resguardados pela Carta Magna brasileira.
Alvarás judiciais obrigam a liberação dos recursos retidos em agências
Os cidadãos recorrem à Justiça Federal com ações individuais para restabelecer o acesso ao saldo das contas vinculadas. Magistrados concedem liminares imediatas com respaldo no artigo 6º da Constituição Federal de 1988 sempre que as famílias apresentam laudos que comprovem a necessidade inadiável dos atendimentos clínicos. A Lei 8.036/1990 permanece como instrumento citado nos pedidos impetrados pelas partes prejudicadas.

