Como receber o auxílio-acidente do INSS e somar o benefício ao salário mensal
O Instituto Nacional do Seguro Social mantém as regras que asseguram o pagamento do auxílio-acidente a segurados com sequelas consolidadas que diminuem a capacidade para o trabalho habitual. O benefício tem natureza estritamente indenizatória, o que permite ao titular continuar trabalhando e recebendo o salário normal da empresa de forma cumulativa, sem que haja desconto ou substituição da remuneração mensal.
A concessão não exige carência prévia e contempla empregados com carteira assinada, trabalhadores domésticos, trabalhadores avulsos e segurados especiais da área rural. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou que o tamanho da limitação não impede o pagamento, definindo que “o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido, ainda que mínima a lesão”.
Quem tem direito ao auxílio-acidente do INSS?
O pagamento alcança trabalhadores urbanos e rurais contratados pelo regime da CLT, avulsos que prestam serviços a diversas empresas e segurados especiais do campo. Empregados domésticos passaram a ter acesso à cobertura previdenciária em acidentes ocorridos a partir de 1º de junho de 2015, data em que entrou em vigor a Lei Complementar 150. Por outro lado, contribuintes individuais, como trabalhadores autônomos e microempreendedores individuais, além dos segurados facultativos, não possuem direito legal ao recurso, segundo o artigo 18 da Lei 8.213/1991.
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A Turma Nacional de Uniformização confirmou essa restrição legal no julgamento do Tema 201, sob relatoria da juíza federal Taís Vargas Ferracini de Campos Gurgel, em sessão realizada em 9 de outubro de 2019. Na oportunidade, o colegiado fixou a tese de que “o contribuinte individual não faz jus ao auxílio-acidente, diante de expressa exclusão legal”.
Valores, carência e canais de atendimento
- Valor mensal: 50% do salário-de-benefício apurado pelo INSS
- Tempo de carência: 0 meses de contribuição prévia exigidos por lei
- Base de cálculo: média aritmética simples de 100% das contribuições desde julho de 1994
- Canal de agendamento: ligação telefônica para a Central 135
- Início do benefício: dia seguinte à alta do auxílio temporário ou na data do requerimento administrativo
Regras de cálculo e passos para solicitar a indenização
Para obter a indenização, o segurado deve solicitar o agendamento da perícia médica federal por meio de ligação para o telefone 135 ou pelos canais eletrônicos disponibilizados pela Previdência Social. O valor mensal corresponde a 50% do salário-de-benefício apurado pela média de todos os recolhimentos desde julho de 1994, enquanto o segurado especial rural sem contribuição facultativa recebe 50% do salário mínimo. O benefício começa a ser pago a partir do dia seguinte ao fim do antigo auxílio-doença ou a partir da data de entrada do pedido administrativo, e cessa obrigatoriamente quando o trabalhador se aposenta ou falece.
Histórico de mudanças na legislação do benefício
Criado originalmente pela Lei 8.213, sancionada em 24 de julho de 1991, o auxílio-acidente enfrentou alterações recentes em sua aplicação. O governo federal tentou modificar a base de cálculo para a sistemática da aposentadoria por incapacidade por meio da Medida Provisória 905, que vigorou entre novembro de 2019 e abril de 2020 antes de ser revogada. Em 2 de setembro de 2022, a sanção da Lei 14.441 incluiu expressamente o benefício no artigo 101 da Lei 8.213, autorizando a realização de perícias periódicas de revisão médica para avaliar a manutenção das sequelas.
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A Previdência Social não permite o acúmulo de dois auxílios-acidente para a mesma pessoa, aplicando a Súmula 146 do Superior Tribunal de Justiça, que determina que “o segurado, vítima de novo infortúnio, faz jus a um único benefício somado ao salário de contribuição vigente no dia do acidente”. O cancelamento do pagamento ocorre na concessão de aposentadoria.

