As companhias com funcionários contratados pela Consolidação das Leis do Trabalho precisam planejar o depósito da segunda fração da gratificação natalina até 18 de dezembro de 2026. A mudança na rotina ocorre porque a data estipulada em lei, 20 de dezembro, coincide com um domingo, dia sem liquidação no sistema bancário nacional. Assim, os pagamentos por transferências eletrônicas exigem a realização no último expediente bancário anterior.
Divisão dos valores e retenções fiscais na folha
A legislação trabalhista estabelece que o adiantamento referente à primeira parcela ocorra entre os meses de fevereiro e o dia 30 de novembro de 2026. Esse primeiro pagamento entrega metade da quantia bruta do salário apurado no mês anterior e entra integralmente na conta bancária do trabalhador, sem qualquer retenção tributária. Já o segundo depósito, agendado para 18 de dezembro de 2026, consolida o acerto financeiro do ano e sofre as retenções do Imposto de Renda e da contribuição previdenciária devida ao INSS.
Critérios para solicitar o adiantamento durante as férias
Os empregados que pretendiam receber o adiantamento da primeira fração junto com as férias precisavam encaminhar um requerimento formal ao setor de recursos humanos até o mês de janeiro de 2026. Os profissionais que deixaram de formalizar o pedido dentro desse limite recebem as cotas nos períodos convencionais fixados pelo calendário regular.
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- Primeira parcela: creditada entre fevereiro e 30 de novembro de 2026, sem desconto de tributos na folha de pagamento.
- Segunda parcela: paga até 18 de dezembro de 2026, com retenção previdenciária e aplicação da tabela do Imposto de Renda.
Penalidades administrativas e cobrança judicial por atrasos
As organizações que perderem as datas de 30 de novembro de 2026 ou 18 de dezembro de 2026 respondem a sanções administrativas lavradas pelos auditores fiscais do Ministério do Trabalho. Caso ocorram atrasos sem justificativa legal, o cidadão pode apresentar denúncia direta nos canais de atendimento do órgão público. A Consolidação das Leis do Trabalho também garante o direito de ingressar com ação individual na Justiça do Trabalho para reaver as verbas não depositadas com a incidência de juros e atualização monetária.
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