O quinto dia útil de outubro de 2026 para o pagamento de salários de trabalhadores com carteira assinada cai em 6 de outubro de 2026, uma terça-feira. A data representa o limite máximo determinado pela legislação trabalhista para que os empregadores quitem as remunerações referentes ao mês trabalhado de setembro.
A determinação legal tem base no artigo 459, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que prevê expressamente: “Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.” A contagem oficial inclui os sábados e descarta domingos e feriados do cálculo dos prazos.
Calendário do quinto dia útil de outubro de 2026
O cômputo dos dias úteis para fins salariais em outubro de 2026 segue de maneira contínua a partir do primeiro dia do mês, com a inclusão obrigatória do sábado na contagem trabalhista e a exclusão do domingo. O ciclo regulamentar se encerra no início da segunda semana do mês civil.
A organização dos dias úteis para a folha de pagamento obedece à seguinte sequência:
- 1 de outubro de 2026: primeiro dia útil da contagem (quinta-feira)
- 2 de outubro de 2026: segundo dia útil da contagem (sexta-feira)
- 3 de outubro de 2026: terceiro dia útil da contagem (sábado computado por regra trabalhista)
- 5 de outubro de 2026: quarto dia útil da contagem (segunda-feira)
- 6 de outubro de 2026: quinto dia útil e prazo final para quitação salarial (terça-feira)
Por que o sábado entra no cálculo do salário?
A inclusão do sábado como dia útil na contagem do prazo salarial é estabelecida pela Instrução Normativa SRT nº 01/1989 do Ministério do Trabalho. O regramento define que, para efeito de quitação das remunerações da CLT, são considerados dias úteis aqueles de segunda-feira a sábado, excetuando-se apenas os feriados e os domingos.
Essa norma é aplicada estritamente ao cálculo do prazo salarial estipulado pelo direito trabalhista e não interfere nos prazos gerais de compensação bancária. Caso a empresa realize o pagamento por meio de depósito ou transferência em conta corrente, os valores líquidos devidos ao trabalhador precisam estar efetivamente disponíveis para saque até o encerramento do expediente bancário de 6 de outubro
de 2026.Convenções e acordos coletivos de trabalho firmados por sindicatos de categorias específicas podem definir datas diferenciadas para o depósito, desde que mais benéficas ao empregado. Esses instrumentos sindicais também podem estabelecer a obrigatoriedade de antecipação do pagamento nas situações em que o quinto dia útil coincidir com o sábado.
Penalidades e multas aplicadas em caso de atraso salarial
Os empregadores que não efetuarem o depósito até a data-limite ficam sujeitos a sanções administrativas, fiscais e financeiras. Se o quinto dia útil for ultrapassado, incide correção monetária sobre a totalidade dos valores a partir do primeiro dia do mês subsequente ao trabalhado, nos termos estabelecidos pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).
O entendimento jurisprudencial do TST está consolidado na Súmula nº 381, que determina: “O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º.”
Além da correção monetária automática, a legislação e a jurisprudência trabalhista estabelecem acréscimos pecuniários e critérios indenizatórios para penalizar o atraso patronal:
- 10% de multa sobre o saldo salarial para atrasos de até 20 dias, conforme o Precedente Normativo nº 72 do TST
- 5% de acréscimo diário sobre o saldo devedor para cada dia subsequente ao período inicial de 20 dias de atraso
A ocorrência de atrasos sistemáticos ou prolongados na liberação dos pagamentos também configura descumprimento grave das obrigações contratuais por parte do empregador. Nessa hipótese, o funcionário prejudicado pode ingressar com ação na Justiça do Trabalho para requerer a rescisão indireta do contrato de trabalho, modalidade que assegura o recebimento de todas as verbas rescisórias equivalentes a uma dispensa sem justa causa.
