Décimo terceiro salário de 2026 tem segunda parcela antecipada para 18 de dezembro

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Carteira de Trabalho, salário mínimo, dinheiro - Davi Correa / Istockphoto.com

O pagamento do décimo terceiro salário de 2026 exigirá atenção redobrada dos empregadores quanto ao cumprimento das datas legais de depósito aos trabalhadores com carteira assinada. Como o prazo legal de 20 de dezembro coincide com um domingo, as empresas precisam antecipar a quitação da segunda parcela da gratificação natalina para a sexta-feira, 18 de dezembro de 2026.

A determinação de antecipar o depósito quando o limite legal recai sobre dia não útil está amparada na legislação vigente e na jurisprudência consolidada pelo Tribunal Superior do Trabalho, o TST. Caso o empregador não realize o repasse até o dia útil imediatamente anterior, fica sujeito a sanções administrativas, autuações e multas aplicadas pela fiscalização do Ministério do Trabalho.

Já a primeira parcela do benefício mantém o seu cronograma habitual e deve ser depositada nas contas dos empregados até segunda-feira, 30 de novembro de 2026. Esse primeiro pagamento corresponde exatamente a 50% do salário bruto contratual do funcionário, sem qualquer tipo de retenção previdenciária ou tributária.

Calendário e regras do décimo terceiro salário de 2026

Foto: Carteira de Trabalho, dinheiro, cédulas de 50 e 100 reais – gustavomellossa/ Istockphoto.com
  • Primeira parcela: pagamento de 50% do salário bruto até segunda-feira, 30 de novembro de 2026, sem deduções de impostos
  • Segunda parcela: quitação do saldo restante até sexta-feira, 18 de dezembro de 2026, com retenção de tributos
  • Ajuste de variáveis: quitação de diferenças apuradas em comissões e horas extras de dezembro até domingo, 10 de janeiro de 2027
  • Público contemplado: empregados sob o regime da CLT que atuaram por pelo menos 15 dias no ano de 2026

O direito ao abono natalino alcança trabalhadores urbanos, rurais, avulsos e domésticos contratados sob as normas da Consolidação das Leis do Trabalho, a CLT. A regra estipula que a cada mês em que a pessoa tenha prestado serviços por 15 dias ou mais, conta-se a fração como mês integral para o cálculo do benefício. Beneficiárias em licença-maternidade e empregados afastados temporariamente por motivo de doença ou acidente de trabalho também têm direito garantido ao repasse integral ou proporcional aos períodos devidos.

Em desligamentos contratuais promovidos sem justa causa, o valor referente ao décimo terceiro salário precisa ser liquidado proporcionalmente aos meses trabalhados durante o ano corrente e pago junto às verbas rescisórias regulares. No entanto, se o trabalhador for dispensado com justa causa com base nas faltas graves previstas na CLT, perde inteiramente o direito de receber essa remuneração adicional.

Para profissionais cuja remuneração mensal inclui itens variáveis, a exemplo de comissões por vendas, adicionais noturnos ou horas extras habituais, a legislação prevê uma etapa final de apuração técnica. As eventuais diferenças salariais geradas pelo fechamento do mês de dezembro precisam ser calculadas e devidamente quitadas ou compensadas pela empresa contratante até 10 de janeiro de 2027.

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Evolução legal da gratificação natalina no Brasil

  • 13 de julho de 1962 — Sanção da Lei nº 4.090 pelo presidente João Goulart, criando oficialmente a gratificação de 1/12 da remuneração por mês trabalhado
  • 12 de agosto de 1965 — Publicação da Lei nº 4.749, que formalizou o parcelamento do benefício em duas vezes e fixou o teto final de 20 de dezembro
  • 30 de setembro de 2026 — Confirmação do cronograma operacional do benefício que obriga a antecipação da segunda parcela para 18 de dezembro

Diferentemente da cota inicial, a segunda parcela concentra todos os abatimentos oficiais sobre a remuneração natalina. Sobre o valor incidem os descontos da contribuição do Instituto Nacional do Seguro Social, o INSS, e do Imposto de Renda Retido na Fonte, o IRPF, conforme a remuneração de cada colaborador.

A tabela de retenção previdenciária do INSS inicia com alíquota de 7,5% para remunerações equivalentes ao salário-mínimo de R$ 1.621,00. As demais faixas de recolhimento aplicam alíquotas progressivas: 9% para quantias entre R$ 1.621,01 e R$ 2.902,84, com dedução de R$ 24,32; 12% na faixa de R$ 2.902,85 a R$ 4.354,27, com abatimento de R$ 111,40; e 14% para rendimentos de R$ 4.354,28 até R$ 8.475,55, com parcela a deduzir de R$ 198,49.

No caso do tributo federal sobre a renda, a legislação que entrou em vigor em 2026 estabelece isenção integral para trabalhadores com rendimentos tributáveis de até R$ 5.000,00 por mês, patamar que também se aplica ao valor do décimo terceiro salário. Em rendas mensais de R$ 5.000,01 até R$ 7.350,00, a redução tributária ocorre de forma gradual até zerar o benefício fiscal, vigorando acima desse limite a cobrança regular pelas alíquotas históricas que variam de 7,5% a 27,5%.

Quanto aos aposentados e pensionistas da Previdência Social, o governo federal já concluiu o pagamento do abono anual durante o primeiro semestre de 2026, entre abril e junho. Assim, os segurados antigos do INSS não receberão valores adicionais no fim do ano, ficando reservada a gratificação proporcional natalina exclusivamente para as pessoas cujos benefícios previdenciários começaram a vigorar a partir do mês de maio de 2026.