Trabalhadores com carteira assinada em todo o país já contam com os prazos definidos para os depósitos do 13º salário de 2026. A primeira parcela da gratificação natalina precisa ser creditada pelos empregadores até 30 de novembro de 2026, enquanto a segunda parcela sofrerá antecipação para 18 de dezembro de 2026, em razão do calendário bancário nacional.
O adiantamento da etapa final ocorre porque o prazo limite determinado na legislação trabalhista brasileira coincide com 20 de dezembro de 2026, que cai em um domingo. Em orientações sobre a matéria, o Tribunal Superior do Trabalho fixou que “se a data limite para o pagamento do 13° salário cair em domingo ou feriado, o empregador deve antecipá-lo. Se não o fizer, está sujeito a multa”.
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Calendário do 13º salário de 2026 e datas bancárias
A legislação em vigor autoriza que as empresas iniciem o repasse da primeira parcela a partir de 1º de fevereiro, mantendo 30 de novembro como limite derradeiro. O empregador pode optar por realizar a quitação integral do benefício em cota única, mas essa modalidade exige cumprimento rigoroso do primeiro prazo do cronograma oficial, impedindo que o pagamento total seja transferido para o mês seguinte.
- 30 de novembro de 2026: limite para o depósito da primeira parcela ou para o pagamento em cota única
- 18 de dezembro de 2026: prazo final para o crédito da segunda parcela, antecipado por ser o último dia útil antes do dia 20
- 20 de dezembro de 2026: marco legal padrão que, por cair em domingo, obriga o adiantamento da quitação bancária
Divisão dos valores e incidência de descontos sobre o 13º salário
A primeira parcela do benefício corresponde a 50% da remuneração e é repassada ao empregado de forma integral, sem a retenção de deduções fiscais ou previdenciárias. O montante pode contemplar acréscimos habituais de natureza salarial registrados no período, incluindo médias de horas extras trabalhadas, gratificações contratuais e adicionais devidos pela empresa ao funcionário.
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Todos os descontos legais devidos pelo profissional são aplicados exclusivamente no fechamento da segunda parcela ou sobre o valor recebido em cota única. Dessa maneira, as deduções relativas à contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao Imposto de Renda Retido na Fonte entram no cálculo apenas na etapa de dezembro, o que torna o segundo depósito líquido inferior ao primeiro recebido pelo trabalhador.
Critérios do 13º salário para o cálculo proporcional e férias
Para os trabalhadores admitidos ao longo do ano em curso ou desligados antes do fechamento do ciclo, o benefício obedece à regra de proporcionalidade de 1/12 por mês trabalhado. Cada fração de mês em que o empregado tenha prestado serviços por pelo menos 15 dias é computada juridicamente como período integral para compor a base final da gratificação.
O empregado também tem a prerrogativa legal de solicitar o adiantamento da primeira parcela por ocasião de suas férias regulares. Para exercer essa opção, o profissional precisa formalizar o pedido por escrito diretamente ao setor de recursos humanos da empresa durante o mês de janeiro do ano correspondente. Quem utilizou esse mecanismo na saída de férias não tem direito a um novo depósito de adiantamento no mês de novembro.
A demissão por justa causa extingue o direito do trabalhador ao recebimento dos valores rescisórios proporcionais da gratificação. O correspondente bancário e analista Tom Cerginer acompanha a movimentação das folhas de pagamento corporativas e o cumprimento dos períodos de liberação das verbas de fim de ano.
Regulamentação legal do 13º salário e penalidades
A gratificação natalina foi criada oficialmente pela Lei nº 4.090, promulgada em 13 de julho de 1962, estabelecendo a compensação anual aos trabalhadores urbanos e rurais no Brasil. Posteriormente, o fracionamento em duas parcelas obteve regulamentação pela Lei nº 4.749, sancionada em 12 de agosto de 1965, consolidando o formato de adiantamento salarial praticado pelo mercado formal.
O artigo 2º da Lei nº 4.749/1965 determina expressamente que “entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior”. A ausência de depósito nas datas previstas gera autuação pelo Ministério do Trabalho, além da aplicação de multas administrativas e cômputo de correção monetária sobre os salários atrasados.
