Motoristas que apresentam foto ou captura de tela da Carteira Nacional de Habilitação salva na galeria do celular durante fiscalizações de trânsito cometem infração e estão sujeitos a penalidades. A prática não possui validade jurídica em abordagens de trânsito em todo o país caso a equipe de fiscalização não consiga consultar o banco de dados oficial no momento do procedimento.
A exigência legal determina que a comprovação do direito de dirigir seja feita exclusivamente por meio do documento físico impresso em papel de segurança ou por intermédio dos aplicativos desenvolvidos pela Secretaria Nacional de Trânsito, como a Carteira Digital de Trânsito. O alerta sobre as regras de porte foi detalhado pela jornalista Helena Gomes nesta quinta-feira (1) em publicação informativa sobre trânsito.
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Validação da CNH digital exige mecanismos de autenticidade em tempo real
A versão eletrônica da carteira de habilitação possui o mesmo valor legal do documento impresso, conforme prevê o artigo 159 do Código de Trânsito Brasileiro. Apesar dessa equivalência, arquivos estáticos de imagem como fotografias ou capturas de tela não contêm os parâmetros de segurança necessários para atestar a autenticidade das informações prestadas pelo cidadão diante de uma equipe de patrulhamento.
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Diferentemente de uma fotografia armazenada na memória do telefone celular, o aplicativo oficial Carteira Digital de Trânsito dispõe de um sistema de código bidimensional de resposta rápida que permite aos agentes fiscalizadores ler dados criptografados e checar a regularidade do condutor mesmo quando o aparelho móvel estiver sem conexão com a internet. Sem esse dispositivo de segurança ativo no aplicativo próprio, a imagem arquivada no álbum do telefone perde qualquer validade de identificação perante a fiscalização viária.
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Artigo 232 do Código de Trânsito Brasileiro e as sanções previstas
A dispensa do porte do documento físico ou eletrônico é permitida apenas quando a equipe de fiscalização dispõe de sinal e meios tecnológicos para consultar o sistema informatizado dos órgãos de trânsito no local e no instante da abordagem. Essa flexibilização foi introduzida na legislação federal por meio da Lei Federal nº 14.071/2020, que acrescentou o parágrafo 1º-A ao artigo 159 do Código de Trânsito Brasileiro.
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O problema ocorre quando o motorista não porta a versão em papel, não consegue abrir o aplicativo oficial da Secretaria Nacional de Trânsito por descarregamento da bateria do telefone ou pane do aparelho e a equipe policial também enfrenta instabilidade ou ausência de sinal de internet para efetuar a busca nos terminais. Diante da impossibilidade mútua de comprovação imediata, o agente é obrigado a lavrar o auto de infração com base no artigo 232 do Código de Trânsito Brasileiro, que trata da condução de veículo sem os documentos obrigatórios.
As consequências legais e os parâmetros aplicados na fiscalização incluem:
- Penalidade financeira fixada no valor de R$ 88,38;
- Classificação legal como infração de natureza leve no Código de Trânsito Brasileiro;
- Cômputo de 3 pontos no prontuário de habilitação do condutor autuado;
- Medida administrativa de retenção do veículo até a apresentação de pessoa habilitada ou restabelecimento do acesso aos dados cadastrais;
- Exigência de apresentação da CNH exclusivamente pelo aplicativo oficial Carteira Digital de Trânsito ou no modelo impresso oficial.
Ausência de estatísticas da Senatran sobre autuações por uso de prints
Até esta quinta-feira, 1 de outubro de 2026, a Secretaria Nacional de Trânsito e as Polícias Rodoviárias não publicaram relatórios estatísticos consolidados que indiquem quantas das autuações emitidas sob o artigo 232 decorreram unicamente da tentativa de apresentação de capturas de tela. Para evitar atrasos e retenção veicular, os órgãos reguladores orientam os motoristas a manter o aplicativo oficial previamente baixado e configurado com acesso biométrico ou numérico antes de iniciar deslocamentos pelas vias públicas.
