Trabalhadores diagnosticados com enfermidades graves podem obter a liberação dos recursos depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), mesmo quando o diagnóstico não consta de forma expressa no texto legal. A regra vale desde que a gravidade da condição de saúde e a urgência das despesas médicas fiquem devidamente comprovadas diante do Judiciário.
Os tribunais federais mantêm o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a relação presente no artigo 20 da Lei 8.036/90 possui caráter exemplificativo, e não taxativo. Dessa maneira, a finalidade protetiva do fundo prevalece para socorrer o cidadão em momentos de vulnerabilidade clínica.
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a ordem expedida para que a Caixa Econômica Federal efetue a liberação dos saldos fundiários a uma paciente com quadro reumático crônico. O colegiado concluiu que a gravidade clínica e o plano terapêutico contínuo justificavam o acesso imediato ao patrimônio da trabalhadora.
Documentos médicos comprovam a gravidade da enfermidade apresentada
O trabalhador precisa reunir documentos que atestem o estado de saúde, tais como laudos detalhados, relatórios com histórico do tratamento e atestados emitidos pelos profissionais assistentes. Na ação analisada pela Justiça Federal em São Paulo, o prontuário indicou espondiloartrite associada a lombalgia inflamatória crônica e tendinite, com prescrição obrigatória de consultas periódicas e rotina de reabilitação física.
Continue lendo: Confira as perguntas Frequentes sobre FGTS da Caixa
“Trata-se de paciente portador de espondiloartrite, necessitando de tratamento contínuo, demandando grande dispêndio financeiro, indicando real necessidade de utilização dos valores depositados”, afirmou o relator do processo no TRF3, desembargador federal Valdeci dos Santos.
Jurisprudência do STJ afasta restrições impostas pela lista da lei
A Caixa Econômica Federal recorreu ao tribunal regional após a 25ª Vara Cível Federal de São Paulo determinar a liberação da quantia, sustentando que a moléstia não se encontrava prevista na legislação de regência. Ao julgar a apelação, o magistrado manteve a aplicação dos precedentes consolidados nas cortes superiores em favor da assistência à saúde.
“Ainda que a doença não esteja incluída no rol autorizador de levantamento de depósito, o certo é que a jurisprudência do STJ é no sentido de admitir o levantamento do saldo fundiário, mesmo em situações não contempladas no artigo 20 da Lei nº 8.036/90, tendo em vista o princípio social da norma”, registrou o desembargador Valdeci dos Santos.
Saiba mais: FGTS reduz até 80% da parcela em financiamentos habitacionais
A Primeira Turma do TRF3 rejeitou a apelação da instituição financeira de modo unânime, encerrando o recurso e consolidando o direito da trabalhadora ao levantamento dos valores da conta vinculada.

