Bolsa Família e BPC: INSS permite opção de desligamento direto no pedido do auxílio

BPC

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O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e o Instituto Nacional do Seguro Social estabeleceram um fluxo integrado que autoriza inscritos no Bolsa Família a solicitar o desligamento voluntário do programa diretamente no requerimento do Benefício de Prestação Continuada. A medida impede a interrupção do amparo financeiro enquanto o pedido tramita na autarquia federal, mantendo a transferência de renda mensal até a decisão final sobre a concessão previdenciária.

A sistemática foi detalhada pelo governo federal em 1 de outubro de 2026, com foco nos casos em que a renda familiar per capita excede o teto de acesso ao amparo assistencial unicamente por causa das parcelas recebidas pelo Bolsa Família. A regulamentação cumpre a Instrução Normativa Conjunta SNBA/SENARC/MDS/INSS nº 1, que determinou que caberá ao Instituto Nacional do Seguro Social instituir campo próprio no formulário de requerimento do BPC para coletar, do requerente ou de seu representante legal, a declaração condicionada de opção pelo desligamento voluntário do PBF, quando essa opção for manifestada a fim de viabilizar a concessão do BPC.

Cálculo da renda per capita para liberação do BPC

Foto: Bolsa Família – Divulgação/Gov.br

O procedimento entra em operação no momento em que a autarquia avalia a composição financeira dos membros da família para verificar se o grupo atende aos critérios da Lei Orgânica da Assistência Social. Caso os técnicos identifiquem que as parcelas do Bolsa Família representam o único obstáculo para a família se enquadrar na faixa de vulnerabilidade, essa quantia é excluída temporariamente do cálculo de elegibilidade para verificar se a média por pessoa fica dentro do teto estipulado por lei.

Para conseguir a aprovação assistencial, a média dos rendimentos de cada integrante do domicílio precisa respeitar os limites monetários em vigor no país durante o ano de 2026:

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  • R$ 1.621,00 é o piso nacional e o valor mensal pago a cada titular do BPC;
  • R$ 405,25 corresponde ao limite máximo de renda familiar por pessoa, equivalente a um quarto do salário mínimo federal;
  • 36 meses é o período máximo assegurado para retorno ao Bolsa Família caso a renda volte a cair e o BPC seja cessado.

Como funciona a manutenção dos pagamentos durante a análise?

Enquanto a documentação passa por triagem técnica no INSS, a família continua recebendo as quantias regulares do Bolsa Família na data habitual do calendário. Essa manutenção temporária elimina a necessidade de o solicitante comparecer antecipadamente a um Centro de Referência de Assistência Social ou à gestão do Cadastro Único para pedir o cancelamento das parcelas antes de dar entrada no benefício assistencial, situação que deixava famílias vulneráveis sem nenhuma cobertura orçamentária durante os meses de análise administrativa.

Na hipótese de o pedido do benefício assistencial ser aceito, a gestão federal efetiva a exclusão do Bolsa Família e calcula as parcelas retroativas do benefício assistencial devidas desde a data do protocolo. Desse total retroativo, o governo desconta os valores já sacados pelo programa de transferência de renda no intervalo da análise, evitando sobreposição de benefícios. Se o requerimento do amparo assistencial for negado, a família permanece com a folha de pagamento do Bolsa Família ativa, desde que preserve as condicionalidades e a situação cadastral regular.

Quem pode assinar o termo nos canais oficiais do INSS

Para ter validade jurídica, a declaração de desligamento voluntário precisa ser assinada pelo próprio cidadão que consta registrado como Responsável Familiar no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal ou por seu procurador legal formalmente cadastrado. A exigência busca garantir que a renúncia condicionada seja confirmada pelo titular que administra os recursos domésticos daquela unidade cadastral.

O protocolo do pedido assistencial acompanhado da declaração condicionada pode ser realizado por canais remotos e atendimentos presenciais estruturados pela previdência:

  • Aplicativo e portal Meu INSS com acesso pela conta gov.br;
  • Telefone da Central 135 com ligação gratuita de telefones fixos;
  • Agências da Previdência Social mediante agendamento prévio no sistema.

Histórico das instruções normativas e base legislativa

A integração entre os dois sistemas atende a mudanças estabelecidas na legislação brasileira, iniciadas a partir da sanção da Lei nº 15.077 de 2024, que inseriu o parágrafo 3º-A no artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social para disciplinar a inclusão de rendimentos familiares e ordenar um modelo de transição sem desamparo material. A estruturação das regras gerais ocorreu em 30 de abril de 2026, data em que a Secretaria Nacional de Renda de Cidadania publicou a Instrução Normativa nº 54 com os parâmetros de saída voluntária.

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Posteriormente, em 25 de junho de 2026, os órgãos do governo federal formalizaram a Instrução Normativa Conjunta nº 1 entre a Secretaria Nacional de Benefícios Assistenciais, a Senarc e a presidência do INSS para desenhar o cruzamento de dados. As informações operacionais da parceria foram destacadas também pela repórter Lucilly Araújo, da Agência Rádio Gov, durante a divulgação das orientações enviadas aos postos de atendimento de todo o país.

A rede de atendimento alerta os solicitantes para a atuação de intermediários que cobram taxas para intermediar a opção de desligamento ou o protocolo do requerimento assistencial. O preenchimento da declaração e o cadastramento da solicitação são gratuitos em todas as agências da Previdência Social, no aplicativo Meu INSS e no atendimento telefônico da Central 135.

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