Próximo feriado é 12 de outubro: Dia de Nossa Senhora Aparecida

Nossa Senhora Aparecida - Canção Nova/Divulgação Foto: Nossa Senhora Aparecida - Canção Nova/Divulgação

O feriado nacional de Nossa Senhora Aparecida, celebrado na segunda-feira (12), garante em regra descanso remunerado aos trabalhadores sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e forma um período contínuo de três dias de repouso para quem não tem expediente nos fins de semana. Quem for convocado a trabalhar na data tem direito ao pagamento da remuneração diária em dobro, com adicional de 100%, ou à concessão de folga compensatória em outro dia da semana.

A data religiosa dedicada à padroeira do Brasil coincide com as comemorações do Dia das Crianças no calendário civil. Diferentemente do feriado católico oficial instituído por legislação federal, a homenagem à infância é uma efeméride estritamente comemorativa e não confere dispensa legal de trabalho por si só.

Legislação trabalhista estabelece regras para expediente no feriado de 12 de outubro

O descanso nos feriados civis e religiosos é protegido pelo artigo 70 da CLT e pelo artigo 9º da Lei nº 605/1949. A norma veda o trabalho nessas datas como regra geral em todo o território nacional, mas prevê exceções para atividades produtivas e serviços que não podem sofrer interrupção por exigências técnicas ou por interesse público.

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Setores de processos contínuos na indústria, empresas de transporte coletivo, serviços de hotelaria, empresas de comunicação, hospitais, funerárias e órgãos de segurança pública têm autorização para manter escalas ativas. O comércio varejista também pode funcionar, desde que a abertura esteja expressamente autorizada em convenção coletiva de trabalho firmada com os sindicatos locais da categoria profissional.

Saiba mais: CLT determina prazo de 10 dias para pagar verba rescisória

A jurisprudência sobre o tema está consolidada na Súmula 146 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O entendimento uniformizado da corte trabalhista determina que a jornada executada em feriado sem folga compensatória imediata deve ser remunerada com acréscimo de 100%, sem prejuízo do pagamento regular devido pelo repouso semanal remunerado.

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As garantias de remuneração em dobro ou de compensação temporal aplicam-se a profissionais contratados por tempo indeterminado e a trabalhadores temporários. Já no regime de trabalho intermitente, os critérios de remuneração, os adicionais de feriados e os eventuais formatos de compensação precisam estar definidos previamente no contrato formalizado na admissão.

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A advogada trabalhista Ana Gabriela Burlamaqui explica que os acordos coletivos e individuais determinam a forma de compensação das horas cumpridas. De acordo com a especialista, se houver banco de horas, também é possível lançar essas horas trabalhadas, nos termos do acordo individual ou coletivo.

Falta sem justificativa pode levar a corte salarial e punições disciplinares

O empregado formalmente escalado que não comparecer ao posto de serviço no feriado sem apresentar atestado médico ou justificativa prevista em lei comete falta injustificada. A ausência autoriza a empresa a descontar o valor do dia da folha de pagamento salarial, além de gerar sanções disciplinares internas.

A aplicação de demissão imediata não costuma ocorrer em faltas isoladas, mas a recusa reiterada em cumprir a escala pode configurar ato de insubordinação ou indisciplina passível de rescisão contratual com perda de verbas rescisórias.

Ana Gabriela Burlamaqui afirma que a penalidade máxima exige histórico de infrações. A especialista pontuou que a dispensa por justa causa, em geral, não decorre de um fato isolado, mas de um comportamento faltoso de forma reiterada.

A advogada trabalhista Elisa Alonso aponta que a conduta precisa ser mensurada pela gravidade da função e pelo impacto operacional. De acordo com a advogada, a falta injustificada deve ser repreendida. No entanto, para a caracterização de justa causa, outros fatores precisam ser analisados, como a recorrência da conduta, o impacto causado à empresa e a função exercida pelo empregado.

Calendário nacional de 2026 reúne quatro feriados restantes após outubro

Após a folga prolongada de Nossa Senhora Aparecida, o calendário brasileiro de 2026 conta com mais quatro feriados nacionais oficiais até o encerramento do ano, além de um ponto facultativo no serviço público.

  • 28 de outubro de 2026 (quarta-feira): Dia do Servidor Público, registrado como ponto facultativo federal com adesão a critério de governos estaduais e prefeituras
  • 2 de novembro de 2026 (segunda-feira): Finados, feriado nacional que gerará nova sequência de três dias de descanso contínuo
  • 15 de novembro de 2026 (domingo): Proclamação da República, feriado nacional celebrado no fim de semana
  • 20 de novembro de 2026 (sexta-feira): Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra, feriado nacional com possibilidade de emenda
  • 25 de dezembro de 2026 (sexta-feira): Natal, feriado nacional com três dias de folga sucessivos para trabalhadores de jornada padrão

O advogado especialista em direito trabalhista Luís Nicoli orienta que as empresas divulguem as escalas operacionais com antecedência para que os empregados possam organizar o transporte e comprovar as compensações devidas na folha de pagamento.

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