INSS deve conceder pedágio de 50% a segurado com 33 anos de recolhimento

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A aposentadoria por tempo de contribuição pelo pedágio de 50% deve ser concedida pelo INSS a um segurado paranaense que atingiu exatamente 33 anos de recolhimento na data de promulgação da reforma previdenciária. A determinação partiu da 8ª Vara Federal de Londrina, no Paraná, que afastou o bloqueio automático realizado pelo sistema digital da autarquia federal contra trabalhadores que não tinham fração adicional além do tempo fechado.

O magistrado determinou que a autarquia averbe os períodos já reconhecidos, implante o benefício de forma imediata e efetue o pagamento de todos os valores atrasados devidos ao trabalhador. A avaliação do juizado considerou que a negativa imposta pela Previdência Social feriu princípios constitucionais e desconsiderou a finalidade de proteção social aos trabalhadores que estavam na iminência de cumprir as regras anteriores de aposentadoria.

Juiz afasta exigência de tempo adicional na regra de transição

Juiz, justiça – bymuratdeniz/ Istockphoto.com

A controvérsia processual surgiu da interpretação literal feita pelos canais administrativos da Previdência Social sobre o texto legal aprovado pelo Congresso Nacional. O sistema digital do órgão federal vinha indeferindo automaticamente pedidos formulados por homens que somavam precisamente 33 anos de contribuição e mulheres que registravam 28 anos no momento da promulgação da emenda, alegando que o dispositivo trazia a exigência de cumprimento com mais desse período.

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Ao analisar a ação movida pelo segurado, o juiz federal Marcio Augusto Nascimento, titular da 8ª Vara Federal de Londrina, rejeitou a tese de que seria indispensável comprovar ao menos um dia excedente para conseguir o acesso ao benefício previdenciário. O magistrado destacou a necessidade de interpretar as normas de transição em harmonia com a dignidade da pessoa humana e com a finalidade social dos benefícios previdenciários.

“É uma interpretação mais favorável ao segurado, afastando-se da interpretação literal, para fazer cumprir princípios constitucionais elevados que protegem o direito fundamental à Previdência Social do segurado”, afirmou Marcio Augusto Nascimento na sentença.

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Na mesma ação, o juiz federal rejeitou a pretensão do trabalhador de computar o aviso prévio indenizado na contagem de tempo para a concessão da aposentadoria. O magistrado esclareceu que esse tipo de verba rescisória possui natureza de reparação e não integra o salário de contribuição previdenciária, inviabilizando sua contagem no histórico do segurado.

Quem tem direito ao pedágio de 50% após o precedente da Justiça Federal?

A regra de transição do pedágio de 50% atende aos cidadãos que estavam a até dois anos de cumprir o período total exigido pela legislação anterior à reforma previdenciária. Os critérios para requerer a aposentadoria por este modelo envolvem os seguintes parâmetros apurados pelos canais judiciais e administrativos:

  • Homens com 33 anos de contribuição cumpridos até a promulgação da reforma;
  • Mulheres com 28 anos de contribuição registrados até a mesma data de referência;
  • Cumprimento de 50% a mais do tempo que restava para atingir 35 anos de recolhimento para homens;
  • Cumprimento de 50% adicional do tempo que faltava para completar 30 anos de recolhimento para mulheres;
  • Período de aviso prévio indenizado mantido fora do cálculo por não integrar salário de contribuição.

Reforma da Previdência de 2019 e o histórico do pedágio de 50%

A Emenda Constitucional 103/2019 foi promulgada e entrou em vigor em 13 de novembro de 2019, data que estabeleceu o marco divisório para as normas do Regime Geral de Previdência Social. O artigo 17 da emenda criou o pedágio de 50% direcionado a trabalhadores próximos da aposentadoria integral por tempo de contribuição

, que antes exigia 35 anos dos homens e 30 anos das mulheres.

O magistrado observou na decisão que outras regras de transição criadas pela mesma reforma de 2019 não utilizaram a expressão com mais de para balizar o acesso aos cálculos. A presença do termo gerou uma distorção em que um segurado com 33 anos e um único dia de recolhimento garantia o deferimento imediato na via administrativa, enquanto aquele com exatos 33 anos acumulados sofria a recusa do sistema.

A advogada Adriane Bramante, conselheira da comissão de direito previdenciário da OAB-SP, explicou o obstáculo técnico que afeta quem atinge a marca exata ao requerer o benefício diretamente ao órgão. A especialista pontuou o mecanismo de processamento das agências previdenciárias e o alcance prático gerado pela controvérsia textual.

“É que o artigo fala ‘acima de’. Se a pessoa tiver 33 anos e um dia, por exemplo, consegue. Senão, o benefício será negado”, declarou Adriane Bramante.

Dados da decisão judicial da 8ª Vara Federal de Londrina

Os principais elementos processuais e normativos confirmados no processo previdenciário reúnem as seguintes informações apuradas:

  • Órgão prolator: 8ª Vara Federal de Londrina, vinculada à Seção Judiciária do Paraná e ao TRF-4;
  • Data de divulgação da sentença: 17 de setembro de 2026;
  • Repercussão jurídica em âmbito nacional: 8 de outubro de 2026;
  • Regra analisada: artigo 17 da Emenda Constitucional 103/2019 com pedágio de 50%;
  • Tempo de referência na data de corte: 33 anos para homens e 28 anos para mulheres.

Recurso no TRF-4 pode consolidar entendimento favorável aos trabalhadores

A decisão expedida pelo magistrado da 8ª Vara Federal de Londrina foi dada em primeira instância, o que permite ao INSS recorrer perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, tribunal de segunda instância com sede em Porto Alegre. Especialistas em direito previdenciário apontam que o caso pode inaugurar uma linha de entendimento jurisprudencial caso a corte regional mantenha os termos proferidos na sentença.

“Pode ser que o INSS recorra ou não, pois o recurso especial ficou restrito. Se for julgado favorável, abre um precedente importante, sem dúvida nenhuma”, afirmou a advogada Adriane Bramante ao comentar os possíveis desdobramentos nos tribunais superiores.

Até o momento, não há confirmação processual de que o INSS tenha protocolado recurso formal contra a sentença perante o TRF-4, e a identidade do segurado beneficiado permanece resguardada sob sigilo na comunicação da Justiça Federal.