INSS deve conceder pedágio de 50% a segurado com 33 anos de recolhimento

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A aposentadoria por tempo de contribuição pelo pedágio de 50% deve ser concedida pelo INSS a um segurado paranaense que atingiu exatamente 33 anos de recolhimento na data de promulgação da reforma previdenciária. A determinação partiu da 8ª Vara Federal de Londrina, no Paraná, que afastou o bloqueio automático realizado pelo sistema digital da autarquia federal contra trabalhadores que não tinham fração adicional além do tempo fechado.

O magistrado determinou que a autarquia averbe os períodos já reconhecidos, implante o benefício de forma imediata e efetue o pagamento de todos os valores atrasados devidos ao trabalhador. A avaliação do juizado considerou que a negativa imposta pela Previdência Social feriu princípios constitucionais e desconsiderou a finalidade de proteção social aos trabalhadores que estavam na iminência de cumprir as regras anteriores de aposentadoria.

Juiz afasta exigência de tempo adicional na regra de transição

Juiz, justiça
Juiz, justiça – bymuratdeniz/ Istockphoto.com

A controvérsia processual surgiu da interpretação literal feita pelos canais administrativos da Previdência Social sobre o texto legal aprovado pelo Congresso Nacional. O sistema digital do órgão federal vinha indeferindo automaticamente pedidos formulados por homens que somavam precisamente 33 anos de contribuição e mulheres que registravam 28 anos no momento da promulgação da emenda, alegando que o dispositivo trazia a exigência de cumprimento com mais desse período.

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Ao analisar a ação movida pelo segurado, o juiz federal Marcio Augusto Nascimento, titular da 8ª Vara Federal de Londrina, rejeitou a tese de que seria indispensável comprovar ao menos um dia excedente para conseguir o acesso ao benefício previdenciário. O magistrado destacou a necessidade de interpretar as normas de transição em harmonia com a dignidade da pessoa humana e com a finalidade social dos benefícios previdenciários.

“É uma interpretação mais favorável ao segurado, afastando-se da interpretação literal, para fazer cumprir princípios constitucionais elevados que protegem o direito fundamental à Previdência Social do segurado”, afirmou Marcio Augusto Nascimento na sentença.

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Na mesma ação, o juiz federal rejeitou a pretensão do trabalhador de computar o aviso prévio indenizado na contagem de tempo para a concessão da aposentadoria. O magistrado esclareceu que esse tipo de verba rescisória possui natureza de reparação e não integra o salário de contribuição previdenciária, inviabilizando sua contagem no histórico do segurado.

Quem tem direito ao pedágio de 50% após o precedente da Justiça Federal?

A regra de transição do pedágio de 50% atende aos cidadãos que estavam a até dois anos de cumprir o período total exigido pela legislação anterior à reforma previdenciária. Os critérios para requerer a aposentadoria por este modelo envolvem os seguintes parâmetros apurados pelos canais judiciais e administrativos:

  • Homens com 33 anos de contribuição cumpridos até a promulgação da reforma;
  • Mulheres com 28 anos de contribuição registrados até a mesma data de referência;
  • Cumprimento de 50% a mais do tempo que restava para atingir 35 anos de recolhimento para homens;
  • Cumprimento de 50% adicional do tempo que faltava para completar 30 anos de recolhimento para mulheres;
  • Período de aviso prévio indenizado mantido fora do cálculo por não integrar salário de contribuição.

Reforma da Previdência de 2019 e o histórico do pedágio de 50%

A Emenda Constitucional 103/2019 foi promulgada e entrou em vigor em 13 de novembro de 2019, data que estabeleceu o marco divisório para as normas do Regime Geral de Previdência Social. O artigo 17 da emenda criou o pedágio de 50% direcionado a trabalhadores próximos da aposentadoria integral por tempo de contribuição, que antes exigia 35 anos dos homens e 30 anos das mulheres.

O magistrado observou na decisão que outras regras de transição criadas pela mesma reforma de 2019 não utilizaram a expressão com mais de para balizar o acesso aos cálculos. A presença do termo gerou uma distorção em que um segurado com 33 anos e um único dia de recolhimento garantia o deferimento imediato na via administrativa, enquanto aquele com exatos 33 anos acumulados sofria a recusa do sistema.

A advogada Adriane Bramante, conselheira da comissão de direito previdenciário da OAB-SP, explicou o obstáculo técnico que afeta quem atinge a marca exata ao requerer o benefício diretamente ao órgão. A especialista pontuou o mecanismo de processamento das agências previdenciárias e o alcance prático gerado pela controvérsia textual.

“É que o artigo fala ‘acima de’. Se a pessoa tiver 33 anos e um dia, por exemplo, consegue. Senão, o benefício será negado”, declarou Adriane Bramante.

Dados da decisão judicial da 8ª Vara Federal de Londrina

Os principais elementos processuais e normativos confirmados no processo previdenciário reúnem as seguintes informações apuradas:

  • Órgão prolator: 8ª Vara Federal de Londrina, vinculada à Seção Judiciária do Paraná e ao TRF-4;
  • Data de divulgação da sentença: 17 de setembro de 2026;
  • Repercussão jurídica em âmbito nacional: 8 de outubro de 2026;
  • Regra analisada: artigo 17 da Emenda Constitucional 103/2019 com pedágio de 50%;
  • Tempo de referência na data de corte: 33 anos para homens e 28 anos para mulheres.

Recurso no TRF-4 pode consolidar entendimento favorável aos trabalhadores

A decisão expedida pelo magistrado da 8ª Vara Federal de Londrina foi dada em primeira instância, o que permite ao INSS recorrer perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, tribunal de segunda instância com sede em Porto Alegre. Especialistas em direito previdenciário apontam que o caso pode inaugurar uma linha de entendimento jurisprudencial caso a corte regional mantenha os termos proferidos na sentença.

“Pode ser que o INSS recorra ou não, pois o recurso especial ficou restrito. Se for julgado favorável, abre um precedente importante, sem dúvida nenhuma”, afirmou a advogada Adriane Bramante ao comentar os possíveis desdobramentos nos tribunais superiores.

Até o momento, não há confirmação processual de que o INSS tenha protocolado recurso formal contra a sentença perante o TRF-4, e a identidade do segurado beneficiado permanece resguardada sob sigilo na comunicação da Justiça Federal.

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