Feriado de 12 de outubro garante pagamento com adicional de 100% ou folga aos trabalhadores pela CLT

Nossa Senhora Aparecida - Canção Nova/Divulgação

Nossa Senhora Aparecida - Canção Nova/Divulgação

Trabalhadores contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho têm direito a descanso remunerado na celebração de Nossa Senhora Aparecida, marcada para a segunda-feira (12). A data compõe uma pausa de três dias para quem cumpre jornada com folgas aos sábados e domingos em todo o país. Profissionais convocados para cumprir expediente durante a jornada comemorativa devem receber a diária com acréscimo de 100% ou usufruir de folga compensatória em data posterior.

A comemoração religiosa voltada à padroeira do país ocorre paralelamente às celebrações do Dia das Crianças no calendário nacional. Embora possua grande apelo social e comercial, a homenagem à infância atua apenas como marco comemorativo na sociedade civil e não confere dispensa legal de trabalho às equipes.

Normas da CLT e jurisprudência do TST asseguram diária dupla ou compensação

O direito à interrupção do trabalho em celebrações religiosas e civis está previsto no artigo 70 da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 9º da Lei nº 605/1949. O texto legal proíbe a execução de tarefas profissionais nessas datas como princípio geral em todo o território brasileiro, ressalvando unicamente as categorias que não podem suspender a produção em virtude de exigências operacionais ou da necessidade de atender ao interesse público. Nessas situações excepcionais, a prestação do serviço requer cumprimento estrito das contrapartidas remuneratórias ou de descanso fixadas pelos dispositivos legais vigentes.

Unidades industriais de funcionamento contínuo, empresas de transporte coletivo de passageiros, estabelecimentos hoteleiros, veículos de comunicação, hospitais, funerárias e corporações de segurança mantêm autorização jurídica para organizar turnos regulares na ocasião. Estabelecimentos comerciais de rua e shopping centers também podem abrir as portas, desde que a autorização esteja expressamente prevista em convenções coletivas negociadas entre os sindicatos laborais e patronais de cada município.

O Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento sobre a matéria por meio da Súmula 146. A jurisprudência pacificada da corte determina que o serviço prestado em dias comemorativos sem a devida folga compensatória exige remuneração dobrada, com pagamento integral das horas e sem prejudicar o recebimento já assegurado pelo repouso semanal remunerado.

O direito à dobra financeira ou ao descanso substitutivo contempla funcionários com vínculos empregatícios por tempo indeterminado e profissionais contratados sob regime temporário. Nos contratos de trabalho intermitente, os parâmetros de cálculo, a incidência de adicionais e os termos para eventual compensação exigem discriminação prévia e detalhada no contrato formal firmado no ato da contratação.

Veja também: Pedido de demissão pelo trabalhador garante saldo de salário mas suspende seguro da CLT

A advogada trabalhista Ana Gabriela Burlamaqui explica que os instrumentos normativos de cada setor definem a sistemática adotada para a restituição das horas prestadas. De acordo com a especialista, se houver banco de horas, também é possível lançar essas horas trabalhadas, nos termos do acordo individual ou coletivo.

Ausência injustificada ao trabalho na escala autoriza desconto e sanções funcionais

O profissional formalmente escalado que deixar de comparecer ao trabalho no feriado sem exibir atestado médico válido ou comprovar justificativa expressa na legislação trabalhista incorre em falta injustificada. Essa ausência faculta ao empregador o abatimento financeiro das horas não trabalhadas diretamente no contracheque mensal do colaborador, além de abrir espaço para advertências verbais ou escritas no ambiente profissional. A medida protege a regularidade dos serviços essenciais e previne prejuízos operacionais graves que afetam diretamente o atendimento às demandas da comunidade.

A aplicação imediata da demissão motivada não costuma ocorrer após episódios isolados de ausência funcional. No entanto, a negativa contínua e imotivada em atender às convocações da empresa pode configurar indisciplina ou insubordinação, ensejando rescisão do contrato de trabalho por justa causa com a consequente supressão de parcelas rescisórias.

A advogada Ana Gabriela Burlamaqui afirma que a sanção disciplinar máxima depende da verificação de condutas reincidentes pelo trabalhador. A especialista pontuou que a dispensa por justa causa, em geral, não decorre de um fato isolado, mas de um comportamento faltoso de forma reiterada.

Confira também: CLT estabelece adicional de 50% para cálculo da hora extra

A advogada trabalhista Elisa Alonso aponta que a conduta precisa ser mensurada pela gravidade da função e pelo impacto operacional. De acordo com a advogada, a falta injustificada deve ser repreendida. No entanto, para a caracterização de justa causa, outros fatores precisam ser analisados, como a recorrência da conduta, o impacto causado à empresa e a função exercida pelo empregado.

Descansos oficiais previstos em lei mantêm mais quatro paradas no calendário de 2026

Terminado o período de descanso de Nossa Senhora Aparecida, a programação oficial de descansos do Brasil apresenta outros quatro feriados nacionais até o término de 2026, além de uma data classificada como ponto facultativo para a administração pública federal.

  • 28 de outubro de 2026 (quarta-feira): Dia do Servidor Público, registrado como ponto facultativo federal com adesão a critério de governos estaduais e prefeituras
  • 2 de novembro de 2026 (segunda-feira): Finados, feriado nacional que gerará nova sequência de três dias de descanso contínuo
  • 15 de novembro de 2026 (domingo): Proclamação da República, feriado nacional celebrado no fim de semana
  • 20 de novembro de 2026 (sexta-feira): Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra, feriado nacional com possibilidade de emenda
  • 25 de dezembro de 2026 (sexta-feira): Natal, feriado nacional com três dias de folga sucessivos para trabalhadores de jornada padrão

O advogado especialista em direito trabalhista Luís Nicoli orienta que as empresas divulguem as escalas operacionais com antecedência para que os empregados possam organizar o transporte e comprovar as compensações devidas na folha de pagamento. A medida visa garantir previsibilidade aos trabalhadores e evitar questionamentos jurídicos decorrentes de falhas na comprovação do cumprimento das horas extraordinárias.

Notícias Relacionadas