Justiça manda INSS liberar pedágio de 50% com tempo exato de contribuição: entenda

Aplicativo Meu INSS - Reprodução/ TV Globo

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A concessão de aposentadoria do INSS pela regra de transição do pedágio de 50% foi autorizada pela 8ª Vara Federal de Londrina, no Paraná, para um trabalhador que acumulava exatamente 33 anos de contribuição. A determinação judicial reverteu o indeferimento emitido administrativamente pelo sistema automatizado da autarquia previdenciária.

O indeferimento eletrônico acontecia porque o sistema da Previdência Social vinha aplicando uma leitura estritamente literal do texto constitucional, que cita quem possuía mais de 33 anos de contribuição no momento da reforma. A conselheira da comissão de direito previdenciário da OAB-SP Adriane Bramante explicou o mecanismo dessa restrição no órgão: “É que o artigo fala ‘acima de’. Se a pessoa tiver 33 anos e um dia, por exemplo, consegue. Senão, o benefício será negado.”

Decisão da 8ª Vara Federal de Londrina afasta interpretação literal

Foto: Carteira de Trabalho, Aposentadoria INSS, emprego – Foto: RafaPress/ Istockphoto.com

Ao analisar o caso, o juiz federal responsável pela sentença concluiu que o critério rígido imposto pela análise informatizada do órgão previdenciário contraria parâmetros basilares da legislação brasileira. O magistrado destacou que negar a transição a quem atingiu a marca fechada fere frontalmente os princípios constitucionais da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana. O entendimento fixado pelo tribunal paranaense estabelece que o segurado que contava com o período redondo não pode receber tratamento prejudicial em comparação àqueles que ultrapassaram a contagem por uma única fração diária.

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Na mesma ação, a Justiça Federal negou o pedido do trabalhador para computar na soma de tempo o período correspondente ao aviso prévio indenizado. O juízo manteve a regra tributária e previdenciária que define que essa verba não integra o salário de contribuição, inviabilizando o cômputo desse intervalo financeiro para a aposentadoria.

Regras de transição do pedágio de 50% criadas na reforma

A sistemática de transição foi instituída pelo artigo 17 da Emenda Constitucional 103, que entrou em vigor em 13 de novembro de 2019, voltada aos trabalhadores filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que estavam a menos de dois anos de cumprir os requisitos do modelo anterior. Antes da alteração nas regras, o sistema exigia 35 anos de contribuição para homens e 30 anos para mulheres.

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O mecanismo de transição foi desenhado especificamente para quem estava a menos de dois anos de cumprir os requisitos integrais na data em que a nova legislação entrou em vigor. Essa modalidade possui características próprias que a diferenciam de outras opções de aposentadoria: não impõe idade mínima para a concessão do benefício financeiro, mas mantém a incidência obrigatória do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial, o que pode reduzir o valor do pagamento final de acordo com a idade do segurado.

Critérios para solicitar o pedágio de 50% na Previdência Social

Os segurados que planejam requerer o benefício previdenciário sob a regra do pedágio de 50% precisam comprovar o histórico de contribuições registrado nos sistemas oficiais:

  • Homens: ter completado pelo menos 33 anos de contribuição até 13 de novembro de 2019 e recolher 50% do período que faltava para atingir os 35 anos.
  • Mulheres: ter completado ao menos 28 anos de recolhimento até 13 de novembro de 2019 e pagar o pedágio de 50% sobre o tempo que restava para atingir 30 anos.
  • Idade do segurado: inexiste exigência de idade mínima para ter o pedido deferido nesta categoria de transição.
  • Cálculo da renda: cálculo com média contributiva e aplicação obrigatória do fator previdenciário sobre o valor final.

Recursos judiciais e situação processual da ação em Londrina

Por se tratar de uma sentença proferida em primeira instância da Justiça Federal, o INSS tem a prerrogativa legal de apresentar recurso contra a ordem de concessão perante instâncias superiores.

O nome do trabalhador que moveu o processo não foi divulgado na decisão judicial, em razão do segredo de justiça e das regras para preservação de dados processuais.