A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) obrigou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a revisar o valor de uma aposentadoria e quitar as diferenças atrasadas sem aplicar a trava do divisor mínimo — redutor que fixa um número mínimo de meses para dividir a soma dos salários de contribuição. O colegiado deu provimento ao Recurso Especial 2.193.427/RS e reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), reconhecendo que o intervalo entre a Reforma da Previdência de 2019 e a Lei 14.331, de maio de 2022, não contava com previsão legal para impor esse limitador no cálculo da média remuneratória.
Relatora do caso na corte superior, a ministra Maria Thereza de Assis Moura apontou que a autarquia federal não tinha amparo legislativo para reduzir a renda inicial de quem preencheu os requisitos naquele período específico. “Não se aplica o divisor mínimo (art. 3º, § 2º, da Lei n. 9.876/1999) nas aposentadorias programadas concedidas com base nas regras da EC n. 103/2019 em razão de direito adquirido antes da vigência do art. 135-A da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 14.331/2022”, afirmou a magistrada na decisão.
Detalhes do julgamento do Recurso Especial 2.193.427 em Brasília
A ação judicial teve origem no pedido do segurado Airton Vieira Lopes, que acionou o Poder Judiciário após o órgão previdenciário comprimir sua renda mensal inicial com a aplicação do redutor. Quando protocolou o requerimento administrativo, o trabalhador tinha 65 anos de idade e já somava mais de 15 anos de recolhimentos previdenciários realizados antes de julho de 1994, mas viu sua média salarial encolher na divisão feita pelo instituto.
- Instância responsável: Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, sediada em Brasília.
- Datas da tramitação: sessão de julgamento realizada em 18 de agosto de 2026 e publicação oficial do acórdão em 2 de setembro de 2026 no Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
- Envolvidos na disputa: segurado Airton Vieira Lopes e Instituto Nacional do Seguro Social.
- Identificação da ação: Recurso Especial 2.193.427/RS (registro 2025/0021555-0), oriundo do Rio Grande do Sul.
Lacuna legislativa aberta pela Emenda Constitucional 103 de 2019
O impasse jurídico nasceu com a promulgação da Emenda Constitucional 103, em 13 de novembro de 2019, que alterou estruturalmente a sistemática de apuração dos benefícios previdenciários no país. O artigo 26 do texto constitucional autorizou os trabalhadores a descartarem recolhimentos baixos que puxassem a média salarial para baixo, contanto que o tempo mínimo de contribuição exigido fosse preservado, e ao mesmo tempo revogou as disposições da Lei 9.876/1999 sem estabelecer um piso substituto para o divisor da conta. Na regra anterior de 1999, o cálculo obrigava a divisão pelo equivalente a, no mínimo, 60% de todos os meses transcorridos entre julho de 1994 e a data de concessão da aposentadoria.
- Regra da Lei 9.876/1999: exigia que a soma dos salários fosse dividida por, pelo menos, 60% do período total contado de julho de 1994 até o início do benefício.
- Vigência da Emenda Constitucional 103 (13 de novembro de 2019): liberou a exclusão de contribuições menores que prejudicassem a média, sem fixar número mínimo para a divisão.
- Edição da Lei 14.331 (5 de maio de 2022): incluiu o artigo 135-A na Lei 8.213/1991 e restabeleceu um divisor mínimo de 108 meses para filiados à Previdência Social até julho de 1994.
Critérios para pedir o recálculo e diferença para a Revisão da Vida Toda
A possibilidade de recalcular a renda mensal não funciona de maneira automática nem abrange de forma indiscriminada todos os aposentados que saíram do mercado no período de dois anos e meio. Para ter direito à mudança, o cidadão precisa ter cumprido integralmente os requisitos de elegibilidade exatamente na janela entre 13 de novembro de 2019 e 5 de maio de 2022, além de demonstrar matematicamente que a exclusão do limitador aumenta o pagamento mensal.
Ao contrário da tese conhecida como Revisão da Vida Toda, o debate em torno do divisor mínimo não pede para somar remunerações antigas, pagas em moedas anteriores ao Plano Real, na apuração financeira da média. A tese foca estritamente no aproveitamento integral da regra de descarte sobre os salários posteriores a julho de 1994, permitindo que o trabalhador mantenha apenas suas maiores contribuições no período básico de cálculo sem sofrer o abatimento de um divisor fixo.
Antes do pronunciamento da Segunda Turma do STJ, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) já havia pacificado o entendimento para causas de menor valor no julgamento do Tema 353 (processo PEDILEF 1018409-10.2021.4.01.3200), realizado em 11 de fevereiro de 2026 sob relatoria da juíza federal Caroline Medeiros e Silva, com acórdão lavrado pelo juiz federal Fabio de Souza Silva e embargos do INSS rejeitados por unanimidade em maio de 2026. Na ocasião, o colegiado firmou a diretriz de observância obrigatória: “O cálculo do salário-de-benefício das aposentadorias com fatos geradores entre 13/11/2019 (EC nº 103/2019) e 05/05/2022 (Lei nº 14.331/2022) é realizado sem a exigência de um divisor mínimo, não havendo vedação a um período básico de cálculo composto por contribuição única.”
Passo a passo para conferir a memória de cálculo no Meu INSS
O aposentado que deseja verificar se teve o benefício reduzido pela regra e avaliar se compensa abrir um processo de revisão pode obter toda a documentação pela internet. O acesso ocorre pela plataforma oficial Meu INSS
, disponível em aplicativo para celular e computador, utilizando o CPF e a senha cadastrados no portal único gov.br.Dentro do sistema, é necessário baixar a Carta de Concessão e a Memória de Cálculo, arquivos que detalham o dia exato de início do benefício, a lista de salários considerados e o divisor aplicado pelo instituto para definir a renda inicial. O segurado também deve emitir o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) para simular se o descarte de recolhimentos mais baixos eleva a média final.
A quantia exata que o INSS deverá desembolsar a título de valores retroativos para Airton Vieira Lopes ainda não foi calculada no processo. A definição do montante financeiro depende da fase de liquidação de sentença, etapa que tramita na Justiça Federal para apurar mês a mês as diferenças acumuladas desde a concessão.
