Medida provisória obriga autenticação e bloqueio de chamadas

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Alerta celular - Rido/ Shutterstock.com Foto: Alerta celular - Rido/ Shutterstock.com

O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, editou a Medida Provisória nº 1.396, publicada no Diário Oficial da União na terça-feira (13), para obrigar operadoras de telecomunicações a autenticar ligações e identificar empresas com nome e logotipo. O texto também determina o bloqueio por 15 dias da originação de chamadas para usuários que realizarem disparos abusivos e cria uma base nacional de dados supervisionada pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).

Assinada na sexta-feira, 9 de outubro de 2026, em Brasília, a norma tem força de lei imediata desde a publicação e estabelece regras sobre a autenticação, a identificação e o bloqueio de chamadas telefônicas e mensagens nas redes de telecomunicações. Além de Lula, assinam o documento o ministro de Estado das Comunicações, Frederico de Siqueira Filho, o ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, Wellington César Lima e Silva, e o ministro de Estado Chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, Sidônio Cardoso Palmeira.

As determinações da Medida Provisória nº 1.396 aplicam-se às prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo que utilizam recursos de numeração pública. A obrigatoriedade de autenticação e a exibição de nome empresarial e logotipo têm como foco coibir duas práticas frequentes no setor: o spoofing, que é a falsificação do número de origem na tela do destinatário para simular o contato de bancos, empresas ou órgãos públicos em golpes financeiros, e o disparo de ligações automatizadas, conhecidas como robocalls, utilizadas em ações de telemarketing abusivo. Com a edição do texto pelo Poder Executivo, mecanismos de combate a essas abordagens que já vinham sendo adotados por meio de normas infralegais da Anatel passam a ter força de lei, incluindo as obrigações de bloqueio, autenticação e custeio da base de dados pelas próprias operadoras.

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Três etapas de autenticação e base da Anatel na Medida Provisória 1.396

O processo técnico de validação das ligações definido pela medida provisória divide a responsabilidade entre as empresas envolvidas no tráfego da chamada em três fases distintas. Primeiro, a prestadora de origem deve autenticar as ligações iniciadas em sua própria rede. Em seguida, as prestadoras de trânsito, ou provedoras de trânsito IP (protocolo de comunicação pela internet), precisam preservar os dados dessa autenticação durante o percurso. Na ponta final, a prestadora responsável pela terminação tem a obrigação de verificar a autenticidade antes de completar a entrega da chamada ao destinatário.

Caso a ligação não esteja autenticada, a operadora responsável pela terminação fica obrigada a bloquear a entrega ao usuário final, com exceção das situações que vierem a ser estabelecidas pela Anatel para preservar comunicações legítimas e serviços públicos essenciais. As empresas também devem barrar o curso de chamadas e de mensagens que utilizem códigos de acesso em desacordo com as regras do órgão regulador.

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Para as ligações validadas que partem de empresas, a norma exige transparência visual no aparelho de quem recebe o contato. “As chamadas autenticadas originadas por pessoa jurídica deverão ser identificadas ao destinatário pela prestadora responsável pela terminação, com o nome empresarial e o logotipo, se houver, registrados na base de dados de que trata o art. 5º”, determina o artigo 4º da Medida Provisória nº 1.396.

Para viabilizar essa checagem em todo o território nacional, o texto institui uma base de dados centralizada de recursos de numeração, que funcionará sob a supervisão da Anatel. Esse repositório reunirá o registro dos números telefônicos, a identificação de seus titulares e, quando se tratar de pessoa jurídica, o nome empresarial, o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e o logotipo da organização, ressalvadas eventuais dispensas por volume de chamadas que serão definidas pela agência reguladora. A implementação, a gestão e a operação dessa estrutura caberão às próprias prestadoras de telecomunicações, tarefas que poderão ser executadas por uma entidade técnica designada ou credenciada pela Anatel. Todo o custeio do sistema será arcado pelo setor de telecomunicações, sendo permitida a cobrança de valores das pessoas jurídicas que originam as chamadas.

Critérios da Medida Provisória 1.396 para o bloqueio de 15 dias

No combate ao disparo em massa, a nova legislação impõe que as operadoras bloqueiem, pelo período de 15 dias, a capacidade de originação de chamadas dos usuários que fizerem uso abusivo do serviço. A aplicação dessa trava temporária impede apenas a realização de novas ligações e não representa o cancelamento da linha telefônica do titular.

A configuração do uso abusivo exige o cumprimento cumulativo de dois critérios medidos no mesmo dia e dentro do mesmo serviço de telefonia. O primeiro requisito é o volume diário de ligações: o usuário precisa ultrapassar a marca de 1.000 chamadas por número de acesso individual ou superar 10.000 chamadas na soma de todos os números de acesso vinculados ao seu cadastro. O segundo critério avalia o tempo das conversas: é necessário apresentar uma proporção igual ou superior a 85% de chamadas de curta duração em relação ao total diário, categoria que engloba as ligações não completadas, as direcionadas à caixa postal e aquelas completadas que durem até 6 segundos.

O texto legal retira do cálculo de punição os contatos de utilidade pública e de emergência. “Não configura uso abusivo a originação de chamadas por órgãos e entidades públicas e por prestadores de serviços de saúde, de segurança pública e de defesa civil no exercício de suas competências ou atividades”, estabelece o parágrafo 3º do artigo 6º da medida provisória. As operadoras e usuários que descumprirem as determinações da norma ficam sujeitos às sanções previstas na Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997).

Prazos da Anatel e tramitação no Congresso até dezembro de 2026

A aplicação prática das medidas terá um cronograma escalonado. O bloqueio de chamadas e mensagens com códigos de acesso irregulares e a trava de 15 dias para o limite de chamadas abusivas por acesso passam a ser exigíveis em 30 dias contados a partir da publicação da medida provisória. Já os prazos específicos para a implementação técnica da autenticação obrigatória, da exibição de logotipo empresarial na tela e da base de dados centralizada ainda não estão definidos e passarão a ser exigidos conforme o cronograma da regulamentação que a Anatel deverá editar ou alterar em até 60 dias.

Paralelamente à regulamentação técnica, o texto cumpre o rito legislativo no Congresso Nacional. Para ser convertida definitivamente em lei e não perder a eficácia, a Medida Provisória nº 1.396 precisa ser analisada e aprovada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal no prazo máximo de 120 dias. O período inicial de 60 dias para a deliberação dos parlamentares termina em 11 de dezembro de 2026, data a partir da qual a vigência pode ser prorrogada uma única vez por mais 60 dias.

Luís Henrique Costa é jornalista formado pela FMU, editor-chefe e fundador do Mix Vale, portal de notícias em atividade desde 2011. Responde pela direção editorial do veículo, que cobre Brasil e mundo em economia, benefícios sociais, esportes, tecnologia, ciência e entretenimento. Atua na área há mais de 15 anos e lidera uma equipe de cerca de 15 colaboradores.

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