O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) estabeleceu que os períodos com vínculo de trabalho reconhecido no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), o banco de dados federal que armazena o histórico trabalhista e previdenciário, mas sem remuneração informada terão o valor do salário mínimo considerado no cálculo de benefícios para empregados, trabalhadores domésticos e avulsos. A determinação consta na Instrução Normativa PRES/INSS nº 212/2026, que alterou o artigo 223 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022 e retirou os contratos de jornada parcial e de trabalho intermitente do cômputo automático do piso nacional.
Caso o trabalhador apresente documentos que comprovem os salários de contribuição efetivamente recebidos na época, o órgão previdenciário deverá refazer a conta da renda mensal do benefício. A diretriz está expressa na nova redação do artigo 223, parágrafo 2º, inciso I, da norma interna: “I – para o segurado empregado, inclusive o doméstico e o trabalhador avulso, o valor do salário mínimo nas competências constantes no PBC em que existir vínculo e não existir remuneração, nos termos do art. 19-E do RPS, devendo essa renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição, observado o prazo decadencial e o disposto no § 3º;”.
Como o INSS calcula períodos de trabalho parcial ou intermitente sem salário no CNIS?
Pelo artigo 223, parágrafo 3º, da norma atualizada, a aplicação automática do piso nacional nos meses que integram o Período Básico de Cálculo (PBC), intervalo de contribuições utilizado pelo órgão para apurar a média salarial do trabalhador, não vale para vínculos empregatícios firmados sob regime de jornada de trabalho parcial ou contrato de trabalho intermitente. Nessas duas modalidades contratuais, quando o extrato previdenciário apresenta a relação de emprego sem os respectivos valores mensais, o sistema do órgão não atribui o piso de forma direta. Para que essas competências entrem na soma do benefício, o trabalhador fica obrigado a apresentar o contrato de trabalho onde conste a remuneração combinada com o empregador ou documentos que demonstrem os valores que foram efetivamente pagos em cada mês trabalhado.
O CNIS funciona como a base oficial de consulta do INSS para verificar todo o histórico contributivo do cidadão e definir o valor das aposentadorias e demais benefícios previdenciários. Quando o segurado identifica meses com remuneração em branco no sistema, precisa checar se o vínculo empregatício está devidamente anotado e reunir a documentação comprobatória dos pagamentos recebidos, observando os prazos decadenciais previstos na legislação para pedir eventual revisão. A aplicação do piso nacional nos meses sem registro salarial não representa, isoladamente, elevação na renda final da aposentadoria, uma vez que a apuração depende do conjunto de todo o histórico de recolhimentos e das regras específicas exigidas para cada modalidade de benefício.
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Datas, valores e alíquotas da Instrução Normativa 212 do INSS
A Instrução Normativa PRES/INSS nº 212/2026 reuniu parâmetros financeiros, percentuais de recolhimento e referências oficiais de publicação que passaram a orientar a análise técnica dos pedidos no órgão:
- Ato administrativo: Instrução Normativa PRES/INSS nº 212/2026, assinada em 6 de agosto de 2026 em Brasília (DF).
- Publicação e vigência: 11 de agosto de 2026, no Diário Oficial da União (Edição Extra 150-B, Seção 1, páginas 8 e 9).
- Piso nacional de referência em 2026: R$ 1.621,00 por mês, adotado nas competências do PBC com vínculo reconhecido e sem remuneração para empregado, doméstico e trabalhador avulso.
- Alíquotas reduzidas: recolhimentos de 5%, 11% ou 12% realizados por contribuintes individuais e segurados facultativos.
- Alíquota de complementação: 20%, percentual exigido caso o segurado com recolhimento reduzido queira utilizar o período em aposentadoria por tempo de contribuição ou na contagem recíproca entre regimes previdenciários.
Alterações do INSS nas alíquotas reduzidas, auxílio-acidente e prazos
A atualização normativa modificou também o artigo 216 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, que trata dos recolhimentos feitos por contribuintes individuais e segurados facultativos com alíquotas reduzidas. O texto confirma que os pagamentos efetuados sob os percentuais reduzidos são computados normalmente para a concessão de aposentadoria programada e de aposentadoria por idade, mas não entram diretamente na aposentadoria por tempo de contribuição nem na certidão de contagem recíproca sem que o cidadão pague a diferença complementar. Além disso, a norma alterou regras sobre pensão por morte, perícia de auxílio-acidente e prazos de manutenção de processos administrativos.
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- Auxílio-acidente: a mudança no artigo 354, parágrafo 1º, estabeleceu que o Anexo III do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999) traz uma lista apenas exemplificativa de sequelas, permitindo que a Perícia Médica Federal avalie situações não listadas ao analisar o caso concreto.
- Pensão por morte: o filho nascido após o falecimento do segurado passa a ter o direito ao benefício reconhecido a partir da data do seu nascimento.
- Benefício por incapacidade temporária: pelo artigo 339, parágrafo 3º, o pedido de prorrogação do pagamento pode ser protocolado pelo segurado dentro dos últimos 15 dias de vigência do auxílio.
- Prazo de exigência administrativa: a alteração no artigo 600, parágrafo único, fixou que a ausência de manifestação do cidadão após 30 dias contados da ciência de uma exigência do órgão configura desistência e leva ao encerramento do pedido.
As determinações sobre a avaliação pericial e o arquivamento de requerimentos sem resposta foram detalhadas literalmente no documento oficial publicado pela autarquia. Sobre as sequelas acidentárias, o artigo 354, parágrafo 1º, registra: “§ 1º O Anexo III do RPS contém rol meramente exemplificativo das situações que ensejam o direito ao auxílio-acidente e o não enquadramento em alguma das situações listadas não impede que a Perícia Médica Federal verifique, no caso concreto, o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.”. Já em relação ao encerramento de processos por falta de documentos, o artigo 600 dispõe: “Parágrafo único. Considera-se desistência a falta de manifestação pelo cumprimento de exigência após trinta dias de sua ciência, nos termos art. 574, § 4º, inciso II.”.
Regulamentação da IN 128 de 2022 e a gestão de Ana Cristina Viana Silveira no INSS
A Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, editada em 28 de março de 2022 e publicada no Diário Oficial da União em 29 de março de 2022, funciona como o principal ato normativo interno da autarquia para orientar os servidores na análise, concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários e assistenciais administrados pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS). O detalhamento das regras sobre salários ausentes no CNIS e sobre o tratamento diferenciado para contratos intermitentes ou de jornada parcial regulamenta internamente dispositivos que já constavam nos artigos 19-E e 36, parágrafo 3º, do Decreto nº 3.048/1999, o Regulamento da Previdência Social.
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O documento que atualizou esses procedimentos em agosto de 2026 foi assinado pela presidente do INSS, Ana Cristina Viana Silveira, em conjunto com a estrutura da pasta chefiada pelo ministro da Previdência Social, Wolney Queiroz. Servidora de carreira do órgão desde 2003 no cargo de Analista do Seguro Social, Ana Cristina Viana Silveira presidiu o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) entre abril de 2023 e fevereiro de 2026, antes de assumir a presidência do INSS em 13 de abril de 2026 em substituição a Gilberto Waller.
