A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a incidência de contribuição previdenciária patronal ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e de contribuições destinadas a terceiros nos planos de stock options, modalidade em que empresas oferecem a funcionários o direito de comprar ações no futuro. A decisão foi tomada na quarta-feira (14), em Brasília, durante o julgamento do Tema Repetitivo 1.379, e tem efeito vinculante para todas as instâncias do Poder Judiciário.
Sob a presidência do ministro Gurgel de Faria, o colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Sérgio Kukina, que classificou esses programas como negócios comerciais sem caráter salarial. Ao final da sessão, a Primeira Seção fixou a seguinte tese jurídica: “No regime do Stock Option Plan, previsto no art. 168, parágrafo 3º, da lei 6.404/76, por se tratar de operação de natureza mercantil, conforme definido no Tema 1.226 do STJ, não incidem a contribuição previdenciária patronal e as destinadas a terceiros no momento do exercício da opção de compra de ações, por não configurar remuneração destinada a retribuir o trabalho.”
Fundamentos do voto do ministro Sérgio Kukina sobre a Lei 8.212/1991
Em seu voto, o relator Sérgio Kukina analisou os artigos 22, inciso I, e 28, inciso I, da Lei 8.212/1991, norma que regula o custeio da Previdência Social, para demonstrar que a contribuição previdenciária a cargo da empresa e o salário de contribuição exigem que os valores pagos sejam destinados a retribuir o trabalho prestado pelo segurado, requisito que não se verifica na operação mercantil de compra de ações.
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O julgamento ocorreu sob o rito dos recursos repetitivos nos Recursos Especiais (REsps) 2.199.631/SP e 2.070.059/SP, processos em que figuram como partes a Fazenda Nacional e a Notre Dame Intermédica Participações S/A, além de outras empresas. O Ministério Público Federal (MPF) também se manifestou nos autos pelo não provimento dos recursos da União, argumentando que a adesão voluntária e o risco econômico assumido pelo comprador comprovam a natureza mercantil dos contratos.
Argumentos da Fazenda Nacional sobre os planos de stock options
Durante a sessão iniciada às 14h (horário de Brasília), a procuradora da Fazenda Nacional, Raquel Godói de Miranda Araújo, realizou sustentação oral em defesa da cobrança tributária. A representante do Fisco argumentou que a diferença financeira entre o valor de mercado dos papéis e o preço efetivamente pago pelo beneficiário no momento do exercício da opção representa uma remuneração em contrapartida ao trabalho, devendo sofrer a incidência da contribuição previdenciária.
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De forma subsidiária, a Fazenda Nacional pediu ao tribunal que a natureza jurídica dos planos de compra de ações fosse analisada caso a caso, conforme suas condições concretas, para permitir a cobrança do tributo quando ficassem comprovados elementos de contraprestação laboral. A tese fazendária não prevaleceu diante do entendimento do colegiado sobre a natureza estritamente mercantil da operação.
Regras, alíquotas e quem é afetado pela decisão do Tema 1.379
Os planos de stock options, regulamentados pelo artigo 168, parágrafo 3º, da Lei 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações), permitem que companhias concedam a executivos, empregados ou prestadores de serviços a opção de adquirir lotes de ações no futuro por um preço prefixado, após o cumprimento de determinadas exigências, como um período mínimo de carência, conhecido no mercado pelo termo em inglês vesting. Com a decisão do STJ, tanto as empresas outorgantes quanto os trabalhadores participantes passam a contar com regras definidas sobre a tributação e o andamento de processos judiciais:
- Empresas empregadoras: ficam desobrigadas de recolher a contribuição previdenciária patronal (INSS) e as contribuições destinadas a terceiros no momento em que o trabalhador exerce a opção de compra das ações.
- Executivos, empregados e prestadores de serviços: não sofrem retenção de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) no ato de aquisição dos papéis junto à companhia.
- Tributação na revenda: o Imposto de Renda incide apenas se houver ganho de capital (lucro) no momento em que o participante revender as ações no mercado, com alíquotas que variam de 15% a 22,5% sobre o ganho obtido.
- Requisitos do contrato mercantil: para o enquadramento segundo a jurisprudência do STJ, o plano deve reunir voluntariedade na adesão pelo trabalhador, onerosidade (pagamento efetivo pelas ações) e risco de mercado assumido pelo participante.
- Processos judiciais suspensos: todas as ações sobre cobrança de INSS em stock options que estavam paralisadas na segunda instância em todo o território nacional retomam a tramitação para aplicar a decisão vinculante do Tema 1.379.
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Histórico dos julgamentos sobre stock options no STJ, STF e Carf
A definição aprovada na quarta-feira (14) dá sequência ao entendimento firmado pela própria Primeira Seção do STJ em 11 de setembro de 2024, quando o colegiado julgou o Tema Repetitivo 1.226, também sob relatoria do ministro Sérgio Kukina, e estabeleceu que os planos de opção de compra de ações possuem natureza mercantil, afastando a cobrança do Imposto de Renda da Pessoa Física no momento da compra dos ativos pelo trabalhador.
Antes da fixação da tese vinculante no Tema 1.379, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), órgão colegiado do Ministério da Fazenda que julga recursos contra autuações da Receita Federal, registrava decisões divergentes sobre a cobrança de INSS nesses planos. O tribunal administrativo mantinha cobranças fiscais quando apontava ausência de risco financeiro ou entrega gratuita de ações, mas cancelava autuações em outros processos aplicando a diretriz do Tema 1.226. A cronologia da disputa nos tribunais superiores seguiu três etapas principais:
- 11 de setembro de 2024: a Primeira Seção do STJ julga o Tema Repetitivo 1.226 e fixa a natureza mercantil das stock options para afastar a cobrança de IRPF na aquisição das ações.
- 2 de setembro de 2025: o colegiado do STJ aprova a afetação do Tema 1.379 ao rito dos recursos repetitivos (com publicação em 11 de setembro de 2025), determinando a suspensão nacional dos processos sobre contribuição previdenciária na segunda instância.
- Novembro de 2025: o Supremo Tribunal Federal (STF) nega repercussão geral à discussão sobre o Imposto de Renda em stock options no julgamento do Tema 1.440 (Recurso Extraordinário com Agravo 1.540.517), confirmando em definitivo que a matéria é infraconstitucional e mantendo a decisão do STJ.
Até a manhã desta quinta-feira, 15 de outubro de 2026, o placar detalhado da votação na Primeira Seção não havia sido divulgado oficialmente pelo tribunal, constando apenas que o colegiado acompanhou o voto do relator Sérgio Kukina. O processo aguarda agora a publicação do acórdão oficial no Diário de Justiça Eletrônico para formalizar a redação final da tese e liberar o julgamento dos recursos que estavam sobrestados nos tribunais regionais federais.
