INSS é condenado pela Justiça a pagar BPC a criança com autismo

bolsa família

bolsa família - Foto: Saulo Ferreira Angelo / Shutterstock.com

A 12ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo decidiu, por maioria, que os valores recebidos de programas de transferência de renda, como o Bolsa Família, não integram o cálculo da renda familiar por pessoa para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC). A decisão foi divulgada na terça-feira (13) e condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder o auxílio assistencial a uma criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

O colegiado acompanhou o voto da relatora do processo nº 5000959-46.2024.4.03.6329, a juíza federal Janaína Rodrigues Valle Gomes, que reformou a sentença de primeira instância. Segundo a magistrada, “programas de transferência de renda, como o Bolsa Família, não são computados no cálculo da renda per capita” para aferir o critério de miserabilidade exigido pela Lei nº 8.742/1993, conhecida como Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS).

Afastamento do Bolsa Família de R$ 650 e o orçamento da família

Em primeira instância, o pedido de concessão do BPC havia sido negado sob o argumento de que a família não cumpria o requisito de miserabilidade, que é a comprovação da falta de meios para prover o próprio sustento ou de tê-lo garantido pelos parentes. O juízo de primeiro grau somou todos os recursos financeiros que entravam na residência e apontou que a renda mensal por pessoa do núcleo familiar — composto apenas pela mãe e pelo filho no mesmo imóvel — alcançava R$ 425, quantia superior ao teto legal de um quarto do salário mínimo. Além da questão matemática, a sentença inicial justificou a negativa citando que a casa possuía móveis e eletrodomésticos e que os moradores contavam com o suporte financeiro de familiares.

Ao analisar o recurso apresentado pela família, representada pelo advogado Cléber Stevens Gerage, a relatora constatou que a subsistência das duas pessoas dependia exclusivamente do repasse governamental e de auxílio externo. O orçamento e os custos mensais comprovados no processo apresentavam os seguintes valores:

  • R$ 650 mensais provenientes do programa Bolsa Família, valor que a Justiça Federal excluiu da conta de renda familiar;
  • R$ 200 mensais pagos a título de ajuda de custo pelo pai da criança, que também custeia de forma direta o plano de saúde, medicamentos e fraldas do filho;
  • R$ 425 mensais de renda por pessoa calculados inicialmente pelo juízo de primeiro grau ao dividir a soma do Bolsa Família e da pensão paterna pelos dois moradores;
  • R$ 2,5 mil aproximados em despesas básicas mensais da família, montante apurado por meio de perícia judicial nos autos.

A juíza federal destacou que o quadro clínico da criança exige tratamento multidisciplinar, supervisão contínua e acompanhamento constante nas rotinas escolar, terapêutica e de higiene pessoal. Essa dependência direta impede a mãe de manter qualquer vínculo de emprego para gerar renda própria.

“Nesse contexto, não se sustenta a denegação do benefício com fundamento nas condições estruturais da residência, no custeio do plano de saúde pelo genitor ou na ausência de comprovantes de parte das despesas declaradas. Tais elementos, isoladamente considerados, não afastam a vulnerabilidade evidenciada pelo conjunto probatório, especialmente porque o grupo familiar depende de ajuda de terceiros para cobrir despesas ordinárias”, afirmou Janaína Rodrigues Valle Gomes na decisão.

Para a relatora, a liberação do pagamento pelo INSS é indispensável diante do orçamento deficitário dos autores. “A concessão do benefício assistencial, portanto, mostra-se necessária para assegurar o mínimo existencial da criança e permitir seu desenvolvimento com a maior autonomia possível, dentro de suas limitações”, declarou a magistrada.

Divergência sobre o Bolsa Família entre o INSS e a Justiça Federal

O embate judicial ocorre devido a uma mudança recente na análise administrativa feita pelo Poder Executivo. Após a publicação da Lei nº 15.077/2024 e do Decreto nº 12.534, de 25 de junho de 2025 — que revogou um dispositivo do Decreto nº 6.214/2007 —, o Governo Federal e o INSS passaram a incluir os valores do Bolsa Família

no cálculo da renda familiar por pessoa na hora de avaliar novos pedidos de BPC nas agências.

Na Justiça Federal da 3ª Região (TRF-3), que abrange os estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, magistrados têm afastado essa cobrança administrativa em diferentes processos. Em 2 de setembro de 2025, a 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de Registro (SP) já havia proferido sentença apontando que o Decreto nº 12.534/2025 extrapolou o poder regulamentar ao inserir benefícios assistenciais na conta de renda familiar

do requerente.

Regras de acesso ao BPC e desligamento voluntário do Bolsa Família

O Benefício de Prestação Continuada, regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, assegura o repasse mensal de um salário mínimo a cidadãos que comprovem vulnerabilidade econômica. Para solicitar o auxílio no INSS e contornar o bloqueio administrativo causado pelo cruzamento de dados com o Bolsa Família, os segurados devem observar os critérios legais e as normas editadas pelo governo em 2026:

  • Público-alvo: têm direito ao BPC idosos com 65 anos ou mais e pessoas com deficiência de qualquer idade que comprovem não ter meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida pela família;
  • Critério de renda e cadastro: a regra geral exige inscrição atualizada no Cadastro Único (CadÚnico) e renda mensal familiar por pessoa inferior a um quarto do salário mínimo, limite que a jurisprudência considera não absoluto diante de gastos comprovados com saúde;
  • Desligamento voluntário na via administrativa: quando a soma do Bolsa Família é o único fator que faz a renda da casa ultrapassar o limite legal do BPC no balcão do INSS, o requerente pode solicitar o desligamento voluntário condicionado do Bolsa Família, conforme orientação divulgada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social (MDS) em 1 de outubro de 2026;
  • Manutenção temporária dos pagamentos: regulamentado pela Instrução Normativa nº 54/SENARC/MDS, de 30 de abril de 2026, e pela Instrução Normativa Conjunta nº 1/SNBA/SENARC/MDS e INSS, de 25 de junho de 2026, esse procedimento permite que o pedido do BPC seja analisado sem a interrupção imediata das parcelas do Bolsa Família até a decisão final do INSS.

Pagamento de atrasados desde 2020 e dados sob sigilo

Os nomes da mãe e da criança autora da ação não foram divulgados nos registros públicos em razão do segredo de justiça e da proteção legal à identidade de menores de idade. As publicações de 13 de outubro de 2026 sobre o processo também não informaram a data exata em que ocorreu a sessão de julgamento na 12ª Turma Recursal.

Com a condenação imposta pelo colegiado, o BPC passa a ser devido à criança de forma retroativa desde a data do requerimento administrativo feito ao INSS, em dezembro de 2020. Todos os valores atrasados acumulados no período deverão ser pagos de uma só vez, acrescidos de juros e correção monetária, após o trânsito em julgado da ação, quando não couberem mais recursos.

Carolina Costa: Carolina Costa é colaboradora da redação do Mix Vale, portal de notícias com cobertura de Brasil e mundo. Produz conteúdo nas editorias de economia e benefícios, com foco em informação de serviço para o leitor brasileiro. Escreve para o portal desde 2019. Formação: Administração
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