Pedido de demissão na CLT mantém pagamento de férias e 13º proporcional, mas bloqueia saque do FGTS

Carteira de Trabalho Seguro Desemprego

Carteira de Trabalho Seguro Desemprego - Foto: Mehaniq/ / Shutterstock.com

O trabalhador contratado pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, o conjunto de normas que regula os vínculos formais de emprego no país) que formaliza o pedido de demissão mantém o direito ao recebimento do saldo de salário, do 13º salário proporcional e das férias vencidas e proporcionais acrescidas de um terço. A decisão unilateral de encerrar o contrato pela iniciativa do próprio empregado exige, em contrapartida, a renúncia ao saque imediato do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS, reserva financeira formada por depósitos mensais equivalentes a 8% da remuneração), à multa indenizatória de 40% sobre esse saldo e às parcelas do seguro-desemprego, cujos pagamentos pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) variam do piso de R$ 1.621,00 ao teto de R$ 2.518,65. O empregador deve quitar todas as verbas rescisórias obrigatórias até o décimo dia corrido após o término do vínculo contratual.

O desligamento voluntário atingiu o maior volume da série histórica do Novo Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Novo Caged, base oficial de monitoramento de contratações e demissões do Ministério do Trabalho e Emprego iniciada em 2020), somando 9,2 milhões de pedidos de demissão ao longo de 2025, o que representou 36% de todas as rescisões registradas no período. O movimento acompanha o aquecimento na geração de postos formais em 2026, com a taxa de desocupação medida pela Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (Pnad Contínua, levantamento periódico do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o IBGE) em 5,3% no trimestre encerrado em agosto de 2026. Diante da maior oferta de vagas, a legislação trabalhista também prevê formatos alternativos à saída simples, como o acordo consensual entre patrão e empregado e a rescisão indireta motivada por falha grave da empresa.

Antes de entregar a comunicação formal ao setor de recursos humanos, o profissional precisa avaliar a estrutura básica de cálculo dos valores que compõem o acerto financeiro na saída voluntária e as exigências de prazo previstas em lei:

  • Saldo de salário: remuneração calculada de forma exata sobre a quantidade de dias efetivamente trabalhados dentro do mês da saída.
  • Gratificação natalina (13º salário proporcional): pagamento equivalente a 1/12 da remuneração mensal para cada mês em que o profissional atuou por 15 dias ou mais no ano do desligamento.
  • Férias acumuladas e proporcionais: quitação integral de períodos aquisitivos já completados e não usufruídos, somada aos meses trabalhados no ciclo incompleto, sempre com o acréscimo de um terço do valor previsto na Constituição Federal.
  • Aviso-prévio: obrigação de comunicar o desligamento com antecedência mínima de 30 dias (ou de 8 dias para quem recebe salário semanal), podendo o período ser trabalhado na empresa ou descontado em folha caso o funcionário decida sair de imediato sem dispensa patronal.

A conferência antecipada dessas rubricas permite ao trabalhador dimensionar o valor líquido que entrará na conta bancária e organizar o orçamento doméstico para o intervalo de transição profissional.

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Cálculo das verbas rescisórias asseguradas pela CLT na saída voluntária

As garantias financeiras mantidas no pedido de demissão remuneram o tempo de serviço já prestado à organização. O saldo de salário corresponde à fração do mês em que o empregado esteve à disposição do empregador antes da interrupção do contrato. Quando o desligamento ocorre no dia 15 do mês, o cálculo divide o salário mensal por 30 e multiplica o resultado pelos 15 dias trabalhados, tendo como base mínima nacional para jornada integral o salário mínimo de R$ 1.621,00, fixado pelo Decreto nº 12.797, de 23 de dezembro de 2025. Essa verba salarial não sofre cortes por causa do motivo da saída e precisa ser depositada dentro do prazo legal de 10 dias contados a partir do encerramento do contrato.

O cálculo do 13º salário proporcional contabiliza todos os meses trabalhados no ano-calendário da rescisão. A regra determina a adição de 1/12 do salário bruto para cada mês com atuação igual ou superior a 15 dias; dessa forma, um trabalhador que pede demissão após atuar de janeiro até o fim de junho garante o recebimento de 6/12 da gratificação natalina. O mesmo critério de proporcionalidade por fração igual ou superior a 15 dias rege a apuração das férias proporcionais, que são somadas às eventuais férias vencidas (períodos de 12 meses de contrato já fechados sem que o empregado tenha tirado o descanso) e acrescidas obrigatoriamente do adicional de um terço constitucional sobre o montante total.

A etapa do aviso-prévio funciona como uma via de mão dupla na legislação trabalhista e afeta diretamente o saldo final do termo de rescisão. O empregado que pede para sair tem o dever legal de avisar a empresa com 30 dias de antecedência nos contratos pagos mensalmente ou quinzenalmente, ou com 8 dias de antecedência quando o pagamento é semanal. Se o profissional optar por encerrar as atividades imediatamente sem o consentimento da chefia, a empresa tem o respaldo da CLT para descontar o equivalente a um salário mensal das verbas rescisórias, salvo quando um acordo formalizado por escrito libera o trabalhador de cumprir o período.

  • Apuração por dia trabalhado: o saldo salarial considera estritamente a presença até a data da baixa, tomando o piso nacional de R$ 1.621,00 como referência mínima para jornadas padrão em 2026.
  • Regra dos 15 dias no mês: a fração igual ou superior a 15 dias trabalhados valida o cômputo de 1/12 tanto para o 13º salário quanto para a contagem das férias proporcionais.
  • Adicional de um terço sobre férias: incide de forma obrigatória sobre os períodos vencidos e também sobre as frações proporcionais pagas na rescisão a pedido.
  • Abatimento por saída imediata: a ausência no aviso-prévio sem liberação expressa do empregador reduz o montante líquido das verbas rescisórias em até um salário mensal.
  • Prazo único de liquidação: o acerto financeiro de todas as parcelas devidas vence até o décimo dia após o fim do contrato, independentemente de o aviso ter sido trabalhado ou indenizado.

O trabalhador pode acompanhar o detalhamento desses lançamentos e verificar a regularidade dos depósitos mensais anteriores por meio do aplicativo Carteira de Trabalho Digital, mantido pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Valores do FGTS e do seguro-desemprego retidos na demissão a pedido

A principal diferença financeira entre a dispensa imotivada decidida pela empresa e o pedido de demissão apresentado pelo empregado reside no bloqueio de recursos indenizatórios e assistenciais. Ao tomar a iniciativa de romper o vínculo, o profissional perde o direito à multa rescisória de 40% calculada sobre a totalidade dos depósitos feitos pelo empregador na conta vinculada do FGTS durante o contrato. Essa indenização é exclusiva para demissões sem justa causa ou por culpa recíproca e rescisão indireta, permanecendo isenta para a empresa quando o funcionário pede para sair.

O saldo acumulado no fundo de garantia, alimentado mensalmente pelos recolhimentos patronais, também fica retido na Caixa Econômica Federal, instituição operadora do FGTS. O trabalhador que pede demissão não recebe a chave de conectividade para saque imediato e só pode movimentar esse dinheiro nas hipóteses específicas previstas em lei, como na aquisição da casa própria, na amortização de financiamento habitacional, no diagnóstico de doenças graves ou na concessão da aposentadoria pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Para os empregados que optaram pela modalidade do saque-aniversário (sistema que libera uma parcela anual do saldo no mês de nascimento), o pedido de demissão mantém o bloqueio integral da conta, já que mesmo na dispensa sem justa causa essa opção restringe a retirada apenas ao valor da multa rescisória.

Outro benefício cortado na saída voluntária é o seguro-desemprego, assistência financeira temporária gerida pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) que paga de três a cinco parcelas mensais aos dispensados sem justa causa. Pela tabela do Ministério do Trabalho e Emprego em vigor desde 11 de janeiro de 2026 — corrigida pelo acumulado de 3,90% do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) de 2025, calculado pelo IBGE —, as parcelas variam do valor mínimo de R$ 1.621,00 (piso nacional) até o teto de R$ 2.518,65. O cálculo que o trabalhador deixa de acessar ao pedir demissão observa três faixas de média salarial dos últimos três meses anteriores ao desligamento:

  • Média salarial de até R$ 2.222,17: o valor da parcela multiplica a média por 0,8 (80%), respeitando sempre o piso mínimo de R$ 1.621,00.
  • Média salarial entre R$ 2.222,18 e R$ 3.703,99: o cálculo soma o valor fixo de R$ 1.777,74 a 50% (multiplicação por 0,5) do montante que exceder R$ 2.222,17.
  • Média salarial acima de R$ 3.703,99: o pagamento mensal é fixado no teto de R$ 2.518,65.

A quantidade de pagamentos que seria liberada em uma dispensa sem justa causa depende da frequência de solicitações e do tempo de serviço nos últimos 36 meses: são três parcelas para quem comprova de 6 a 11 meses trabalhados (válido a partir da terceira solicitação), quatro parcelas para vínculos de 12 a 23 meses e cinco parcelas para quem soma 24 meses ou mais de carteira assinada, exigindo-se o mínimo de 12 meses de trabalho na primeira solicitação e de 9 meses na segunda.

Rescisão indireta pelo artigo 483 da CLT quando o empregador comete falta grave

Em situações nas quais o desejo de deixar o emprego decorre de violações contratuais ou abusos cometidos pela própria empresa, a legislação trabalhista disponibiliza o mecanismo da rescisão indireta. Regulamentada pelo artigo 483 da CLT, essa modalidade funciona como uma justa causa aplicada pelo trabalhador contra o patrão. Quando reconhecida pela Justiça do Trabalho, a rescisão indireta obriga o empregador a pagar integralmente as verbas de uma demissão sem justa causa, liberando o saque total do FGTS, a multa indenizatória de 40% e as guias para requerimento do seguro-desemprego pelo portal Gov.br ou nas unidades do Sistema Nacional de Emprego (Sine).

O ingresso com o pedido de rescisão indireta exige a abertura de um processo na Justiça do Trabalho e a comprovação documental ou testemunhal de que o empregador tornou insustentável a continuidade da relação profissional. A reunião de elementos probatórios — como extratos bancários demonstrando atraso salarial, trocas de mensagens eletrônicas, gravações, laudos médicos ou relatos de colegas de setor — constitui o requisito central para o julgamento da ação.

  • Atraso contumaz de salários: retenção ou pagamento fora do prazo legal da remuneração mensal e de encargos como o recolhimento do FGTS por meses seguidos.
  • Assédio moral e rigor excessivo: exposição do funcionário a situações de humilhação, perseguição, xingamentos ou cobrança abusiva de metas inalcançáveis.
  • Perigo manifesto à saúde ou à vida: imposição de atividades arriscadas sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) ou em desacordo com as normas de segurança do trabalho.
  • Descumprimento das obrigações do contrato: alterações unilaterais prejudiciais na função ou na jornada e exigência de serviços alheios ao que foi pactuado na carteira de trabalho.

Caso o juiz do trabalho entenda que as provas apresentadas são insuficientes para caracterizar a falta grave patronal e julgue a ação improcedente, o afastamento do funcionário é convertido em pedido de demissão comum. Nessa hipótese de derrota judicial, o trabalhador perde o direito à multa de 40%, ao saque do fundo e ao seguro-desemprego, razão pela qual a consulta prévia a um advogado trabalhista ou ao sindicato da categoria antecede o protocolo da ação.

Regras do acordo trabalhista consensual previsto no artigo 484-A da CLT

Para os cenários em que tanto o empregado quanto a empresa têm interesse em encerrar o contrato sem litígio e sem que haja falta grave, o artigo 484-A da CLT — introduzido pela Reforma Trabalhista de 2017 (Lei nº 13.467) — disciplina a demissão por comum acordo. Essa modalidade intermediária reduz o prejuízo financeiro do trabalhador que deseja sair e, ao mesmo tempo, diminui o custo rescisório imediato para o empregador em comparação com a dispensa sem justa causa. No desligamento consensual, a empresa paga metade da multa rescisória sobre o saldo do FGTS, correspondente ao percentual de 20%, além da integralidade do saldo de salário, do 13º proporcional e das férias vencidas e proporcionais com um terço.

Com a homologação do acordo sob o artigo 484-A, o profissional ganha a liberação para sacar até 80% do saldo total depositado na conta vinculada do FGTS, mantendo os 20% restantes retidos no fundo para retiradas futuras nas hipóteses legais. Caso o aviso-prévio seja indenizado no acordo, o seu valor também cai pela metade (15 dias para quem tem até um ano de casa, acrescidos da metade dos dias adicionais por ano completo). Em contrapartida, a legislação veda a concessão do seguro-desemprego a quem encerra o vínculo nessa categoria.

A validade jurídica da demissão consensual depende da livre manifestação de vontade das duas partes, formalizada por escrito no termo de rescisão e na documentação interna da empresa. A simulação de acordos informais — prática ilegal conhecida no mercado como “acordo por fora”, na qual a empresa demite sem justa causa sob a condição de o empregado devolver em espécie a multa de 40% do FGTS — configura fraude trabalhista e crime de estelionato contra o Fundo de Amparo ao Trabalhador, sujeitando patrão e empregado a penalidades judiciais e devolução de valores.

Cumprimento, dispensa e desconto do aviso-prévio na saída a pedido

A comunicação prévia da saída tem a finalidade legal de conceder ao empregador o prazo de 30 dias (ou de 8 dias nos contratos pagos por semana) para recrutar e treinar um substituto sem paralisar a operação do setor. Durante o cumprimento do aviso-prévio trabalhado que parte da iniciativa do próprio empregado, a jornada diária permanece inalterada: diferentemente do que ocorre na dispensa sem justa causa promovida pela empresa, o trabalhador que pede demissão não tem direito à redução diária de duas horas no expediente nem à folga de sete dias corridos ao final do mês.

O profissional recebe o salário normal pelos 30 dias trabalhados no aviso, valor que se soma às demais verbas rescisórias no fechamento do contrato. Quando o funcionário já tem data marcada para iniciar em um novo emprego e solicita a dispensa do cumprimento do aviso, a decisão de abonar ou cobrar o período cabe à empresa (salvo se a convenção coletiva do sindicato da categoria trouxer cláusula obrigando a liberação mediante carta de novo emprego). Se o empregador recusar a dispensa e o funcionário parar de trabalhar mesmo assim, o valor correspondente aos dias não cumpridos é abatido diretamente do saldo de salário, das férias e do 13º proporcional no termo de rescisão, não podendo o saldo final ficar negativo (o trabalhador pode ter o acerto zerado pelo desconto, mas não desembolsa dinheiro próprio para pagar a empresa).

  • Prazo padrão de 30 dias: exigido de todos os trabalhadores que recebem salário por mês ou por quinzena, independentemente do tempo de casa (os dias adicionais de aviso por ano trabalhado da Lei nº 12.506/2011 são cobrados em favor do empregado, não contra ele no pedido de demissão).
  • Prazo reduzido de 8 dias: restrito aos contratos formais cuja remuneração é paga semanalmente ou por tempo inferior.
  • Jornada integral sem redução: quem pede demissão trabalha o horário completo durante os 30 dias de aviso, sem abatimento de duas horas diárias.
  • Isenção negociada por escrito: a empresa pode concordar em liberar o empregado imediatamente, sem trabalhar e sem sofrer desconto, desde que essa dispensa conste de forma expressa no documento de desligamento.

O registro escrito da forma de cumprimento do aviso na carta de demissão protege ambas as partes contra cobranças indevidas ou alegações de faltas injustificadas no fechamento da folha de pagamento.

Regras para encerramento do contrato de experiência antes dos 90 dias

O pedido de demissão apresentado durante o período de experiência — modalidade de contrato por prazo determinado cuja vigência máxima não pode ultrapassar 90 dias — obedece a regras próprias de indenização previstas nos artigos 480 e 481 da CLT. Enquanto a empresa avalia a aptidão técnica do recém-contratado e o trabalhador testa a adaptação ao ambiente corporativo, o rompimento antecipado gera direitos a saldo de salário pelos dias trabalhados, 13º salário proporcional (se atingida a fração mínima de 15 dias no mês) e férias proporcionais acrescidas de um terço, mantendo-se o bloqueio do FGTS, a perda da multa de 40% e a vedação ao seguro-desemprego.

A diferença central na experiência recai sobre a cobrança do aviso-prévio ou da multa por quebra antecipada de prazo. Se o contrato de experiência assinado na admissão contiver uma “cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão” (artigo 481 da CLT), aplicam-se as regras do contrato por prazo indeterminado, obrigando o empregado que pede demissão a cumprir ou indenizar o aviso-prévio de 30 dias. Caso o contrato não tenha essa cláusula e siga a regra pura do artigo 480 da CLT, não há aviso-prévio de 30 dias, mas a empresa pode descontar do trabalhador uma indenização pelos prejuízos causados com a saída antecipada, cujo teto legal não pode exceder a metade da remuneração a que o funcionário teria direito até o dia final previsto no contrato.

Planejamento financeiro para cobrir a transição entre empregos

Como a saída voluntária impede o acesso ao saldo acumulado do FGTS e às parcelas mensais de R$ 1.621,00 a R$ 2.518,65 do seguro-desemprego, o orçamento do trabalhador no pós-demissão passa a depender exclusivamente do valor líquido da rescisão e de reservas próprias. O impacto financeiro torna-se maior quando ocorre o desconto do aviso-prévio não trabalhado, situação que pode absorver grande parte do 13º e das férias proporcionais acumuladas no período.

A recomendação técnica de gestão financeira para quem planeja deixar o posto atual sem outra contratação imediata assinada envolve a formação prévia de uma reserva de emergência capaz de cobrir as despesas fixas mensais durante o tempo médio de recolocação no setor. Outra medida prática consiste em programar a entrega do pedido para depois do dia 15 do mês (garantindo mais 1/12 de férias e de 13º salário no cálculo) e buscar a negociação prévia com a chefia para o cumprimento do aviso-prévio trabalhado ou para a formalização do acordo consensual do artigo 484-A, evitando o desconto salarial na rescisão.

Diferenças entre pedir demissão durante as férias e sofrer dispensa por justa causa

A legislação trabalhista não proíbe que o empregado tome a decisão de pedir demissão enquanto está usufruindo o período de férias anuais, embora o contrato esteja com a prestação de serviços interrompida para descanso. Nesse caso, o trabalhador entrega a carta de desligamento formalizando a vontade de sair, mas a contagem de eventual aviso-prévio trabalhado só pode ter início após o término oficial das férias e o retorno ao posto, já que o aviso e o descanso remunerado são incompatíveis entre si. As verbas rescisórias de saldo salarial, 13º proporcional e eventuais frações restantes de férias seguem o cálculo normal do pedido de demissão.

No extremo oposto do desligamento voluntário encontra-se a demissão por justa causa aplicada pelo empregador (artigo 482 da CLT), penalidade máxima motivada por faltas graves do funcionário, como ato de improbidade, insubordinação, embriaguez em serviço ou abandono de emprego (configurado pela ausência injustificada por mais de 30 dias consecutivos). Na justa causa, o corte de direitos é mais severo do que no pedido de demissão: além de não sacar o FGTS, não receber a multa de 40% e ficar sem seguro-desemprego, o trabalhador perde totalmente o 13º salário proporcional e as férias proporcionais, tendo direito a receber apenas o saldo de salário dos dias trabalhados no mês e as férias vencidas (com um terço), se houver.

Os dados do Novo Caged do Ministério do Trabalho e Emprego mostram que as demissões por justa causa também bateram recorde na série histórica iniciada em 2004, alcançando 638,7 mil desligamentos em 2025 (2,6% de todos os términos de contrato no país, uma alta de quase 200% em relação ao patamar de 2019), com setores como hipermercados (10,7% das demissões em dezembro de 2025), abate de aves em frigoríficos (9,6%) e call centers (9%) concentrando as maiores proporções. Apenas em janeiro de 2026, o cadastro oficial contabilizou 65.300 dispensas por justa causa, volume 22% superior ao de janeiro de 2025:

  • Pedido de demissão nas férias: mantém todos os direitos proporcionais (13º e férias), exigindo que o cumprimento físico do aviso-prévio aguarde o encerramento dos dias de descanso.
  • Dispensa por justa causa patronal: elimina o pagamento de 13º proporcional e de férias proporcionais, restringindo o acerto ao saldo de dias trabalhados e às férias já vencidas.
  • Contestação judicial da penalidade: exige a apresentação de provas pelo empregador na Justiça do Trabalho de que a falta grave realmente ocorreu e foi punida de forma proporcional e imediata.

Para o trabalhador que decide sair da empresa, jamais abandonar o posto sem entregar a carta de demissão evita que a saída voluntária seja enquadrada pelo empregador como justa causa por abandono de emprego, o que cortaria o 13º e as férias proporcionais da rescisão.

Como redigir e entregar a carta de demissão ao empregador

A formalização do pedido de demissão ocorre por meio da entrega de uma carta escrita pelo próprio empregado, documento que registra a data exata da ruptura e elimina dúvidas sobre a autoria da iniciativa. Embora a CLT não imponha um formulário padronizado único, os departamentos de recursos humanos costumam solicitar que o texto seja redigido de próprio punho (à mão) em duas vias para comprovar que não houve coação no ato do desligamento.

O texto da carta deve ser objetivo e conter obrigatoriamente o nome completo do trabalhador, o cargo ocupado, a declaração expressa de que está encerrando o contrato de trabalho por livre e espontânea vontade (sem necessidade de detalhar os motivos pessoais da saída), a informação sobre o cumprimento ou o pedido de dispensa do aviso-prévio, o local, a data e a assinatura. No momento da entrega, o profissional deve colher a assinatura, a data e o carimbo do representante da empresa na segunda via do documento, guardando esse comprovante até a quitação total das verbas no prazo de 10 dias.

Recorde de 9,2 milhões de pedidos de demissão e aquecimento do emprego em 2026

A decisão de pedir demissão deixou de ser um evento isolado e ganhou escala recorde com o aquecimento do mercado de trabalho formal. Segundo o levantamento consolidado do Novo Caged do Ministério do Trabalho e Emprego, os 9,2 milhões de pedidos de desligamento voluntário contabilizados em 2025 representaram mais de um terço (36%) de todas as baixas em carteira no país, superando os patamares registrados desde o início da série em 2020. Em 2026, a pressão por mão de obra permanece elevada: somente no mês de agosto de 2026, a economia formal abriu um saldo líquido de 165.827 novas vagas com carteira assinada, enquanto a taxa de desocupação medida pelo IBGE recuou para 5,3% no trimestre encerrado em agosto, o menor índice da série histórica iniciada em 2012 para o período.

A economista Janaína Feijó, pesquisadora do Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getulio Vargas (FGV Ibre), explica que o volume elevado de saídas voluntárias decorre diretamente da maior segurança que o trabalhador encontra para trocar de posto quando a oferta de vagas se expande. “Depois da pandemia, o mercado de trabalho começou a se aquecer. E esse aquecimento acaba tendo um efeito muito benéfico para o trabalhador, porque quer dizer que as empresas estão expandindo o número de contratações e elas precisam reter essa mão de obra”, afirmou Janaína Feijó.

  • Volume recorde no Novo Caged: 9,2 milhões de trabalhadores pediram demissão em 2025, equivalentes a 36% de todos os desligamentos formais do país.
  • Perfil com maior rotatividade: profissionais na faixa etária de 18 a 29 anos (responsáveis por quase metade dos pedidos) e trabalhadores com ensino médio completo lideram as trocas voluntárias de emprego, com destaque para os setores de comércio, tecnologia e varejo.
  • Geração de vagas em 2026: abertura líquida de 165.827 postos formais em agosto de 2026 e taxa de desemprego de 5,3% na Pnad Contínua do IBGE sustentam o poder de barganha por melhores salários, benefícios e modelos de jornada.
  • Uso de rescisões consensuais: levantamentos sindicais indicam que os acordos trabalhistas do artigo 484-A responderam por cerca de 15% dos desligamentos mapeados a partir de 2024, servindo como alternativa de negociação nas transições de carreira.

Para consultar o extrato atualizado do FGTS antes de formalizar a saída ou simular os prazos de rescisão, o trabalhador deve acessar o aplicativo oficial FGTS, da Caixa Econômica Federal, e o aplicativo Carteira de Trabalho Digital, utilizando a conta de acesso único do portal Gov.br.

Luís Henrique Costa: Luís Henrique Costa é jornalista formado pela FMU, editor-chefe e fundador do Mix Vale, portal de notícias em atividade desde 2013. Responde pela direção editorial do veículo, que cobre Brasil e mundo em economia, benefícios sociais, esportes, tecnologia, ciência e entretenimento. Atua na área há mais de 15 anos e lidera uma equipe de cerca de 15 colaboradores.
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