Os empregadores têm até 30 de novembro de 2026, uma segunda-feira, para depositar a primeira parcela do 13º salário aos trabalhadores com carteira assinada. O adiantamento corresponde a 50% da remuneração bruta mensal e é pago sem nenhum desconto do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), conforme determina a Lei Federal nº 4.090/1962. Diferentemente do calendário anterior, a primeira etapa não exige antecipação neste ano porque a data-limite cai em dia útil.
A mudança de data ocorre na segunda parcela, cujo prazo legal de 20 de dezembro cai em um domingo em 2026. Com isso, as empresas precisam antecipar a quitação para até 18 de dezembro de 2026, sexta-feira, já aplicando os descontos obrigatórios sobre o valor integral da gratificação. O depósito abrange trabalhadores urbanos, rurais, domésticos e avulsos a partir de 15 dias de serviço no mês.
Passo a passo do cálculo proporcional e calendário de 2026
Quem não trabalhou o ano inteiro na mesma empresa ou foi demitido sem justa causa recebe o valor proporcional aos meses ativos. Cada mês com 15 dias ou mais de atividade garante a fração de 1/12 do benefício.
- 1ª parcela (adiantamento): depósito entre 1º de fevereiro e 30 de novembro de 2026, equivalente à metade do salário bruto do mês anterior, sem deduções.
- 2ª parcela (acerto final): pagamento antecipado para até 18 de dezembro de 2026, com abatimento da 1ª parcela, do INSS e do Imposto de Renda.
- Fórmula da 1ª parcela: divida o salário bruto por 12, multiplique pelo número de meses trabalhados por pelo menos 15 dias e divida o resultado por 2.
- Adicionais na conta: médias de comissões e de horas extras habituais entram na base de cálculo, sobre a qual o empregador também recolhe 8% de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Tabelas vigentes de INSS e Imposto de Renda na segunda parcela
Os descontos concentrados em dezembro seguem as faixas atualizadas para 2026. No Imposto de Renda, a Lei nº 15.270/2025 garante isenção total para quem recebe até R$ 5.000,00 mensais e aplica um redutor gradual para remunerações entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00. Acima de R$ 7.350,00, vale a tabela progressiva tradicional, com alíquotas de 7,5%, 15%, 22,5% e 27,5% e dedução de R$ 189,59 por dependente.
Para o recolhimento ao INSS do trabalhador CLT, doméstico e avulso, a Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 9 de janeiro de 2026, fixa quatro faixas progressivas sobre o salário de contribuição:
- Até R$ 1.621,00 (salário mínimo de 2026): alíquota de 7,5%.
- De R$ 1.621,01 até R$ 2.902,84: alíquota de 9%, com parcela a deduzir de R$ 24,32.
- De R$ 2.902,85 até R$ 4.354,27: alíquota de 12%, com parcela a deduzir de R$ 111,40.
- De R$ 4.354,28 até o teto de R$ 8.475,55: alíquota de 14%, com parcela a deduzir de R$ 198,49.
Regras para demissão, afastamentos e atraso do empregador
A dispensa por justa causa retira o direito à gratificação natalina, enquanto aposentados e pensionistas do INSS recebem o abono anual em cronograma próprio da Previdência Social, fora da folha das empresas. Licenças médicas e afastamentos por acidente de trabalho não reduzem o direito ao pagamento, e empregados readmitidos no mesmo ano somam os períodos trabalhados. As regras foram mantidas pela reforma trabalhista de 2017 e seguem o piso salarial de cada categoria ou os salários mínimos regionais.
De acordo com estimativas do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese), o benefício movimenta patamar próximo a R$ 290 bilhões na economia nacional a cada fim de ano. O trabalhador pode conferir os valores nos contracheques de novembro e dezembro ou buscar auxílio gratuito nos sindicatos da categoria. Empresas que descumprirem os prazos de 30 de novembro e 18 de dezembro estão sujeitas a correção monetária e multa administrativa de até R$ 170,00 por empregado.
