Trabalhadores com carteira assinada demitidos sem justa causa recebem parcelas entre R$ 1.621,00 e R$ 2.518,65 no seguro-desemprego em 2026. A tabela atualizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), em vigor desde 11 de janeiro de 2026, aplica a correção de 3,90% referente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) acumulado nos 12 meses de 2025 e acompanha o piso salarial nacional. O benefício financeiro temporário é custeado pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), pago pela Caixa Econômica Federal e liberado em três a cinco cotas mensais para quem solicita o auxílio entre o 7º e o 120º dia após o desligamento.
Critérios de carência e exigências para liberação das parcelas
O acesso à assistência financeira exige o cumprimento das regras previstas na Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, que regulamenta o Programa do Seguro-Desemprego, e na Resolução nº 957, de 21 de setembro de 2022, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT). O profissional precisa comprovar que não possui renda própria suficiente para o sustento familiar no momento do requerimento e que o contrato foi encerrado por decisão do empregador.
O tempo mínimo de serviço com registro formal antes da dispensa muda conforme a quantidade de vezes que o cidadão já acionou o programa ao longo da vida profissional. Os requisitos obrigatórios analisados pelo Ministério do Trabalho e Emprego incluem:
- Modalidade de desligamento: dispensa sem justa causa por iniciativa da empresa ou rescisão indireta, reconhecida quando o empregador comete falta grave que inviabiliza a continuidade do vínculo.
- Desocupação comprovada: estar fora do mercado formal no ato do pedido, sem outro vínculo trabalhista ativo ou remuneração mensal.
- Primeira solicitação: comprovar o recebimento de salários em pelo menos 12 meses dentro dos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data da demissão.
- Segunda solicitação: ter trabalhado com carteira assinada durante no mínimo 9 meses nos últimos 12 meses que antecederam o encerramento do contrato.
- Terceira solicitação em diante: apresentar registro salarial em cada um dos 6 meses imediatamente anteriores à dispensa.
- Restrição previdenciária: não receber benefício de prestação continuada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), como aposentadoria ou auxílio por incapacidade temporária, com exceção exclusiva para pensão por morte e auxílio-acidente.
Modalidades de desligamento por iniciativa do próprio funcionário, demissão por justa causa ou rescisão por acordo mútuo entre patrão e empregado (prevista no artigo 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho, a CLT, que trata do distrato consensual) não dão direito ao recebimento das parcelas.
Tabela de faixas salariais e fórmula de apuração em 2026
Para definir o valor exato de cada cota mensal, o sistema do governo federal soma os três últimos salários brutos anteriores à demissão e divide o total por três. O resultado dessa média aritmética é aplicado sobre a tabela progressiva de três faixas salariais atualizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) por meio do INPC.
- Média salarial de até R$ 2.222,17: multiplica-se o valor médio por 0,8 (o equivalente a 80% da remuneração), respeitado sempre o piso nacional de R$ 1.621,00 por mês.
- Média salarial entre R$ 2.222,18 e R$ 3.703,99: o valor que ultrapassar R$ 2.222,17 é multiplicado por 0,5 (50%) e somado à parcela base fixa de R$ 1.777,74.
- Média salarial acima de R$ 3.703,99: o pagamento mensal é fixado no teto de R$ 2.518,65, independentemente do tamanho da remuneração anterior.
A legislação trabalhista determina que nenhuma parcela do seguro-desemprego pode ficar abaixo do salário mínimo vigente, fixado em R$ 1.621,00 em 2026. Na prática, qualquer trabalhador cuja multiplicação de 80% na primeira faixa resulte em quantia menor que o piso tem o depósito automaticamente ajustado para R$ 1.621,00. Os valores pagos ao beneficiário são isentos de desconto de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e de contribuição previdenciária ao INSS.
Quantidade de parcelas e regras para categorias específicas
A duração do suporte financeiro varia de três a cinco meses e depende da combinação entre o histórico de pedidos e o total de meses trabalhados nos 36 meses anteriores à demissão. Na primeira solicitação, quem comprova de 12 a 23 meses de vínculo recebe quatro parcelas, enquanto o profissional com 24 meses ou mais de registro garante o máximo de cinco parcelas. A partir do segundo requerimento, o período de 6 a 11 meses trabalhados (ou de 9 a 11 meses no segundo pedido) libera três cotas; de 12 a 23 meses assegura quatro cotas; e 24 meses ou mais dá acesso a cinco pagamentos mensais.
Acompanhe: Ex-funcionários podem solicitar seguro-desemprego de até R$ 2.518,65; veja requisitos e prazos
Além dos profissionais contratados por empresas privadas pelo regime da CLT, o programa contempla outras quatro modalidades de trabalhadores com regras próprias de enquadramento e valor:
- Empregados domésticos: dispensados sem justa causa têm direito a até três parcelas no valor fixo de um salário mínimo (R$ 1.621,00), desde que comprovem vínculo exclusivo na função e recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) por pelo menos 15 meses nos últimos 24 meses.
- Pescadores profissionais artesanais: recebem parcelas de R$ 1.621,00 durante o período do defeso, época em que a atividade pesqueira é suspensa por determinação ambiental para a reprodução e preservação das espécies marinhas ou fluviais.
- Trabalhadores resgatados: pessoas retiradas de condições análogas à escravidão por ações de fiscalização têm direito a três parcelas mensais de R$ 1.621,00.
- Bolsa de qualificação profissional: destinada ao empregado que tem o contrato de trabalho temporariamente suspenso, mediante acordo ou convenção coletiva, para frequentar curso de formação oferecido pela empresa, com valores e número de parcelas calculados pela mesma tabela do trabalhador formal.
Passo a passo para pedir pela internet e prazos de atendimento
O requerimento do benefício é gratuito e precisa ser enviado dentro da janela legal estipulada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Para o trabalhador formal regido pela CLT, o prazo começa no 7º dia corrido após a data da dispensa e termina no 120º dia. Já para o empregado doméstico, o limite para dar entrada na documentação vai do 7º ao 90º dia subsequente ao desligamento.
O encaminhamento do pedido é feito de forma remota pelo celular ou computador, sem necessidade de deslocamento até um posto físico, a partir do documento de Requerimento do Seguro-Desemprego entregue pelo empregador na rescisão contratual. O procedimento eletrônico segue cinco etapas:
- Instalar o aplicativo Carteira de Trabalho Digital no smartphone (disponível para sistemas Android e iOS) ou abrir o portal Emprega Brasil no navegador.
- Acessar a plataforma com o número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e a senha da conta única do portal Gov.br.
- Localizar a aba de benefícios trabalhistas no menu principal e escolher a opção referente ao Seguro-Desemprego.
- Digitar o código de 10 dígitos do requerimento fornecido pela empresa no ato da demissão e conferir os dados pessoais e bancários.
- Confirmar a leitura dos termos de responsabilidade legal e concluir o envio do protocolo para análise do sistema federal.
O trabalhador pode indicar uma conta bancária de sua titularidade (exceto conta conjunta ou conta-salário) para o depósito direto das parcelas ou receber os valores por meio de uma conta poupança social digital aberta automaticamente pela Caixa Econômica Federal. Quem enfrentar falhas no envio eletrônico ou divergências cadastrais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) pode agendar atendimento presencial nas unidades do Sistema Nacional de Emprego (SINE), nas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTE) ou buscar informações pela central telefônica gratuita do Ministério do Trabalho no número 158.

