Os trabalhadores com carteira assinada e os segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), autarquia federal responsável pelo pagamento de aposentadorias e demais benefícios previdenciários, contam com datas definidas no último trimestre de 2026 para o recebimento do décimo terceiro salário. Criada pela Lei nº 4.090/1962 e regulamentada pela Lei nº 4.749/1965, a gratificação natalina tem prazos máximos fixados em 30 de novembro e 18 de dezembro para os empregados do setor privado regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conjunto de normas que regula as relações trabalhistas no país. No âmbito previdenciário, após a antecipação paga entre abril e junho para quem já estava na folha, o órgão efetua entre 24 de novembro e 7 de dezembro o depósito em parcela única destinado aos cidadãos que tiveram benefícios concedidos a partir de maio de 2026.
O abono anual alcança empregados urbanos, rurais, domésticos, trabalhadores avulsos, servidores públicos e aposentados ou pensionistas da Previdência Social, somando cerca de 90 milhões de pessoas beneficiadas. Em 2026, o calendário combina o ajuste de datas devido ao fim de semana em dezembro, o piso nacional reajustado para R$ 1.621,00 e a ampliação da faixa de isenção do Imposto de Renda para até R$ 5.000,00 mensais. Os marcos principais que orientam o planejamento de empresas e famílias dividem-se em frentes específicas:
- Primeira parcela da CLT: depósito obrigatório até 30 de novembro de 2026, equivalente a 50% do salário bruto, sem descontos tributários.
- Segunda parcela da CLT: pagamento antecipado para 18 de dezembro de 2026, sexta-feira, porque o limite legal de 20 de dezembro recai em um domingo, já com as retenções de INSS e de Imposto de Renda.
- Parcela única do INSS no fim do ano: liberada de 24 de novembro a 7 de dezembro de 2026 para segurados com benefícios aprovados a partir de maio de 2026.
- Antecipação previdenciária do primeiro semestre: quitada entre abril e junho de 2026 para cerca de 34 milhões de beneficiários que já constavam na folha até abril, movimentando aproximadamente R$ 68 bilhões.
Essas definições permitem que departamentos de recursos humanos organizem o fluxo de caixa antes do fechamento das folhas mensais e que os beneficiários programem o orçamento doméstico para os compromissos de fim de ano.
Calendário de novembro e dezembro para trabalhadores com carteira assinada
O cronograma do setor privado obedece às determinações da CLT e da Lei nº 4.749/1965, que estipulam o pagamento do abono em duas etapas ao longo do ano. Em 2026, a data limite para o depósito da primeira metade é 30 de novembro, que cai em uma segunda-feira, mantendo o prazo original da legislação sem necessidade de antecipação. Já a segunda parcela, cujo vencimento padrão ocorre em 20 de dezembro, precisa ser quitada até 18 de dezembro de 2026, último dia útil anterior, visto que o dia 20 recai em um domingo. Os empregadores que decidirem pagar a gratificação em cota única também devem efetuar o crédito integral até 30 de novembro, pois o pagamento de todo o valor apenas em dezembro configura atraso da primeira metade.
O descumprimento dos prazos legais sujeita a empresa a autuações administrativas por parte da fiscalização do trabalho, com multa que pode chegar a R$ 170,25 por empregado prejudicado, além de gerar passivos em ações na Justiça do Trabalho, conforme diretrizes aplicadas pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), instância máxima da jurisdição trabalhista. A legislação faculta ainda que o adiantamento da primeira metade ocorra entre 1º de fevereiro e 30 de novembro, inclusive junto com o período de férias do funcionário, desde que o trabalhador tenha feito a solicitação formal à empresa no mês de janeiro do respectivo ano.
A concentração dos depósitos entre o final de novembro e a segunda quinzena de dezembro altera o ritmo de atividades nos setores de comércio e serviços. Redes varejistas e centros comerciais preparam estoques e campanhas voltadas para o período natalino, projetando expansão de até 5% nas vendas de fim de ano a partir do ingresso desses recursos no orçamento das famílias.
Regras de cálculo proporcional e adicionais que integram o valor bruto
A apuração do valor devido a cada trabalhador formal toma como base a remuneração bruta do mês de dezembro, dividida por 12 e multiplicada pela quantidade de meses de serviço registrados no ano-calendário. Pela regra dos avos prevista na Lei nº 4.090/1962, cada mês em que o empregado atuou por 15 dias ou mais é computado como um mês integral, correspondente a 1/12 (um doze avos) da gratificação. Dessa maneira, um profissional com salário bruto de R$ 3.000,00 que manteve o contrato ativo de janeiro a dezembro tem direito a R$ 3.000,00 brutos de décimo terceiro. Caso a admissão tenha ocorrido em maio, com oito meses contabilizados até dezembro, a conta considera 8/12 do salário, resultando em R$ 2.000,00 brutos. Em outro cenário, um trabalhador contratado em 10 de julho com remuneração de R$ 3.000,00 soma seis meses válidos e recebe R$ 1.500,00 brutos, enquanto quem ganha R$ 3.600,00 pelos 12 meses completos totaliza R$ 3.600,00 brutos.
O cálculo não se restringe ao salário básico contratual, pois todas as verbas de natureza salarial pagas com habitualidade entram na conta. As médias anuais de horas extras, comissões sobre vendas, adicional noturno, adicional de insalubridade (pago a quem trabalha exposto a agentes nocivos à saúde) e adicional de periculosidade (devido em atividades com risco acentuado) são somadas à base para definir o valor exato das parcelas. Quando o acerto das variáveis de dezembro só é fechado após o dia 20, a diferença apurada é ajustada na folha seguinte, conforme as normas trabalhistas.
Na primeira parcela, paga até 30 de novembro, o trabalhador recebe exatamente 50% do salário bruto apurado no mês anterior, livre de qualquer retenção tributária. Para um empregado que recebe o salário mínimo vigente em 2026, fixado em R$ 1.621,00, e trabalhou os 12 meses do ano, o adiantamento de novembro corresponde a R$ 810,50. Já na segunda parcela, quitada até 18 de dezembro, o empregador calcula o valor total bruto do décimo terceiro, subtrai o valor que já foi adiantado na primeira etapa e aplica os descontos legais de contribuição ao INSS e, quando cabível, de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre o montante integral do abono.
Nova isenção de Imposto de Renda até R$ 5.000 e descontos na segunda parcela
O décimo terceiro salário de 2026 é o primeiro a ser processado sob as regras da Lei nº 15.270/2025, sancionada em 26 de novembro de 2025 e em vigor desde 1º de janeiro de 2026, que reformulou a tributação sobre a renda das pessoas físicas. A norma inseriu o artigo 3º-A na Lei nº 9.250/1995 e estabeleceu um mecanismo de redução do imposto que zera a cobrança do Imposto de Renda para quem possui rendimentos tributáveis de até R$ 5.000,00 por mês. Antes dessa legislação, o limite formal da tabela era de R$ 2.428,80 (ou R$ 2.259,20 em períodos anteriores), que alcançava dois pisos da época por meio de um desconto simplificado de R$ 607,20 aplicado pela Receita Federal, órgão que administra os tributos federais.
Além da isenção total até R$ 5.000,00, a Lei nº 15.270/2025 determinou uma redução parcial e decrescente para a faixa salarial situada entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00 mensais, na qual o benefício fiscal diminui gradualmente conforme a remuneração se aproxima do teto de R$ 7.350,00. Para os trabalhadores e aposentados que recebem acima de R$ 7.350,00 por mês, não há redutor adicional, mantendo-se a aplicação integral da tabela progressiva tradicional, cujas alíquotas variam de 7,5% a 27,5%. Como contrapartida para compensar a renúncia fiscal estimada em R$ 25,84 bilhões em 2026, a mesma lei instituiu o Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo (IRPFM), com alíquota efetiva mínima de até 10% para contribuintes com ganhos anuais superiores a R$ 600 mil (cerca de 141,4 mil pessoas, que antes pagavam alíquota média efetiva de 2,54%), além de tributar na fonte dividendos mensais acima de R$ 50 mil pagos a uma mesma pessoa física.
A Receita Federal e o texto legal determinam que o redutor de isenção até R$ 5.000,00 e o desconto parcial até R$ 7.350,00 aplicam-se integralmente ao décimo terceiro salário. Como a gratificação natalina possui tributação exclusiva na fonte, o seu cálculo é feito de maneira totalmente separada do salário regular pago em dezembro, sem somar as duas remunerações. Os sistemas de folha de pagamento das empresas precisam aplicar a contribuição previdenciária ao INSS (com alíquotas progressivas de 7,5% a 14%, conforme a faixa salarial) e o novo redutor do Imposto de Renda especificamente sobre a base do abono anual, detalhando cada rubrica no contracheque para assegurar transparência ao trabalhador. Diferentemente do salário mensal, o décimo terceiro não sofre abatimentos de vale-transporte, vale-alimentação ou mensalidades de planos de saúde.
Datas da parcela única do INSS entre novembro e dezembro de 2026
No Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o pagamento do abono anual em 2026 foi dividido em dois momentos distintos conforme a data de início do benefício. Por meio do Decreto nº 12.884/2026, o governo federal antecipou para o primeiro semestre os depósitos dos segurados que já recebiam benefícios até abril. Nesse grupo principal, que reúne cerca de 34 milhões de pessoas e representa uma injeção aproximada de R$ 68 bilhões, a primeira parcela (50% sem descontos) foi paga a partir do final de abril e início de maio, enquanto a segunda parcela foi creditada entre 25 de maio e 8 de junho de 2026.
Para os segurados que tiveram aposentadoria, pensão por morte ou auxílio previdenciário concedido a partir de maio de 2026 e que, por essa razão, ficaram fora do adiantamento do primeiro semestre, o INSS realiza o pagamento do décimo terceiro em parcela única na folha de novembro. Os depósitos ocorrem entre 24 de novembro e 7 de dezembro de 2026, seguindo o número final do cartão de benefício, sem considerar o dígito verificador que aparece após o traço. O cronograma oficial para quem recebe até um salário mínimo (R$ 1.621,00) obedece às seguintes datas:
- Final 1: 24 de novembro de 2026
- Final 2: 25 de novembro de 2026
- Final 3: 26 de novembro de 2026
- Final 4: 27 de novembro de 2026
- Final 5: 30 de novembro de 2026
- Final 6: 1º de dezembro de 2026
- Final 7: 2 de dezembro de 2026
- Final 8: 3 de dezembro de 2026
- Final 9: 4 de dezembro de 2026
- Final 0: 7 de dezembro de 2026
Para os novos segurados cuja renda mensal previdenciária supera o piso nacional de R$ 1.621,00, os créditos da parcela única são liberados nos primeiros dias úteis de dezembro, agrupando dois finais de cartão por dia:
- Finais 1 e 6: 1º de dezembro de 2026
- Finais 2 e 7: 2 de dezembro de 2026
- Finais 3 e 8: 3 de dezembro de 2026
- Finais 4 e 9: 4 de dezembro de 2026
- Finais 5 e 0: 7 de dezembro de 2026
O valor pago nesse lote de fim de ano é calculado de forma proporcional ao número de meses em que o segurado recebeu o benefício ao longo de 2026. Um aposentado que passou a receber o piso de R$ 1.621,00 em junho de 2026, por exemplo, contabiliza seis meses até novembro (6/12), tendo direito à metade do valor mensal no abono proporcional. O Ministério da Previdência Social e o INSS destacam que quem já recebeu as duas cotas no primeiro semestre não recebe novo pagamento em novembro, pois o lote de fim de ano não configura uma terceira parcela. A consulta aos valores detalhados pode ser feita gratuitamente pelo aplicativo ou site Meu INSS, mediante acesso com a conta Gov.br, ou pela central telefônica 135.
Categorias com direito garantido e grupos excluídos do pagamento
A legislação trabalhista e previdenciária define de forma expressa quais categorias profissionais e segurados fazem jus ao recebimento da gratificação natalina e quais modalidades não estão cobertas pela regra. Entre os grupos que possuem direito assegurado ao abono anual estão:
- Trabalhadores urbanos, rurais, domésticos e avulsos com carteira assinada que tenham atuado por pelo menos 15 dias no mês.
- Jovens aprendizes com contrato de aprendizagem registrado, trabalhadores temporários e empregados em regime de trabalho intermitente, de forma proporcional ao tempo trabalhado.
- Servidores públicos vinculados aos regimes próprios ou ao regime celetista, além de empregados afastados por licença-maternidade ou acidente de trabalho.
- Aposentados, pensionistas por morte e segurados em gozo de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), auxílio-acidente, salário-maternidade e auxílio-reclusão pagos pelo INSS.
No caso dos benefícios temporários do INSS, como o auxílio por incapacidade temporária, o abono é calculado proporcionalmente ao período de duração do afastamento e pode ser pago junto com a parcela final do benefício, em data distinta da folha regular de novembro. Já o trabalhador formal que pede demissão ou é dispensado sem justa causa antes de dezembro recebe o décimo terceiro proporcional diretamente no termo de rescisão do contrato de trabalho.
Por outro lado, a legislação exclui do pagamento os empregados demitidos por justa causa, que perdem o direito inclusive aos avos proporcionais do ano. Também não recebem o abono os estagiários (regidos por lei específica sem vínculo empregatício), os profissionais autônomos ou contratados como pessoa jurídica (PJ) e os microempreendedores individuais (MEI), sendo que o MEI só tem obrigação de pagar a verba caso contrate um funcionário registrado em carteira. Na esfera governamental, não têm direito ao décimo terceiro os titulares do Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (Loas) para idosos e pessoas com deficiência de baixa renda, nem os recebedores da Renda Mensal Vitalícia (RMV), uma vez que ambos possuem caráter estritamente assistencial e não previdenciário.
Movimentação na economia, exigências para o RH e uso do recurso
A liberação das parcelas do décimo terceiro salário representa um dos maiores aportes de liquidez na economia nacional, superando a marca de R$ 321 bilhões (cerca de 3% do Produto Interno Bruto) registrada em 2024 e ultrapassando o patamar de R$ 330 bilhões com a recomposição salarial e o novo piso de R$ 1.621,00. O ingresso dos recursos distribui-se de maneira distinta entre as regiões do país ao longo do ano. Enquanto o pagamento previdenciário sustenta o comércio de alimentos e medicamentos em municípios do Norte e do Nordeste, onde chegou a impulsionar em 4% as vendas de pequenos estabelecimentos, os depósitos de novembro e dezembro concentram o impacto na indústria e no agronegócio do Sul, no comércio eletrônico e no setor de turismo em capitais como Recife e Fortaleza.
Para as pequenas e médias empresas, especialmente nos ramos de construção civil e varejo que contratam mão de obra sazonal, a quitação das duas parcelas em um intervalo de 18 dias entre 30 de novembro e 18 de dezembro exige provisão financeira antecipada. Em períodos de restrição de crédito, a busca por capital de giro para cobrir a folha suplementar chegou a registrar elevação de 2% no custo médio dos empréstimos empresariais. Além da reserva de caixa, os setores de Departamento Pessoal precisam revisar no sistema de escrituração digital eSocial todas as admissões, faltas não justificadas, afastamentos e médias de remuneração variável antes de emitir as guias de recolhimento.
No orçamento familiar, a chegada da primeira metade isenta de impostos em novembro e do saldo líquido em dezembro permite a quitação de compromissos financeiros acumulados e a preparação para as despesas do início do ano seguinte. A orientação de planejadores financeiros para trabalhadores e segurados é direcionar parte do recurso para liquidar dívidas com juros elevados, como rotativo de cartão de crédito e cheque especial, além de reservar valores para tributos e gastos escolares, acompanhando os comprovantes de depósito nos contracheques das empresas ou pelo extrato oficial disponível no aplicativo Meu INSS e no telefone 135.
