Trabalhadores contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), legislação que regula os vínculos formais de emprego no país, têm calendário definido para o depósito do 13º salário em 2026. Os empregadores precisam quitar a primeira etapa do benefício até 30 de novembro de 2026, que cai em uma segunda-feira. Já a segunda metade tem data-limite antecipada para 18 de dezembro de 2026, uma sexta-feira, porque o prazo tradicional de 20 de dezembro ocorre em um domingo. A quantia inicial corresponde a 50% do vencimento bruto sem deduções, enquanto a remessa final concentra os abatimentos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Imposto de Renda.
Têm acesso à gratificação natalina, instituída pela Lei nº 4.090/1962, todos os profissionais com registro em carteira que exerceram atividades por pelo menos 15 dias durante o ano. A legislação contempla mensalistas, horistas e funcionários dos setores urbano, rural e doméstico.
- 1ª parcela: depósito até 30 de novembro de 2026 (segunda-feira), equivalente a 50% do salário bruto, sem descontos tributários.
- 2ª parcela: quitação antecipada até 18 de dezembro de 2026 (sexta-feira), com retenção de INSS e Imposto de Renda sobre o valor total.
- Adiantamento nas férias: liberado entre fevereiro e novembro mediante solicitação formal do empregado ao empregador.
Funcionamento das datas e penalidades para o empregador
A Lei nº 4.749/1965 determina que o adiantamento ocorra entre fevereiro e o último dia de novembro, com quitação até 20 de dezembro. Como o encerramento legal de dezembro em 2026 recai em dia não útil, a diretriz do Tribunal Superior do Trabalho (TST) obriga a antecipação do repasse para o dia útil imediatamente anterior.
Organizações que deixam de cumprir o cronograma oficial ficam sujeitas a autuações administrativas e processos na Justiça do Trabalho. O acerto de fim de ano toma como referência a remuneração devida em dezembro, somando parcelas adicionais.
Veja também: 13º salário 2026 tem primeira parcela até 30 de novembro e isenção de Imposto de Renda até R$ 5 mil
Fórmula de apuração proporcional e comissões variáveis
A contabilidade do benefício divide o salário integral por 12 avos e multiplica o resultado pela quantidade de meses com registro ativo no ano. Frações iguais ou superiores a 15 dias trabalhados contam como um mês completo na folha de pagamento.
Valores referentes a horas extras habituais, comissões e adicionais integram a base financeira da gratificação. Para profissionais que recebem remuneração variável sem piso fixo, as empresas apuram a média aritmética dos últimos 12 meses. Contratados em regime temporário ou período de experiência recebem a fração exata do tempo de serviço prestado, regra estendida às empregadas domésticas e às diaristas que possuem vínculo formalizado em carteira.
Confira também: INSS libera parcela única do 13º salário de 2026 a partir de 24 de novembro
Afastamentos legais e categorias excluídas do pagamento
Empregadas em licença-maternidade mantêm o direito ao recebimento integral da verba, cabendo à empresa efetuar o pagamento durante o período de afastamento.
Por outro lado, a Lei do Estágio desobriga o depósito da gratificação aos estagiários, uma vez que a modalidade não configura vínculo empregatício. Profissionais autônomos, trabalhadores informais, diaristas sem contrato registrado e inscritos em programas de transferência de renda, como o Bolsa Família, também não recebem o 13º salário das empresas.

