Segunda parcela do 13º salário: prazo de pagamento termina dia 18 de dezembro; veja as regrasPor Carolina Costa
3 min de leitura
![]() |
A segunda parcela do 13º salário terá o depósito antecipado para 18 de dezembro de 2026 aos trabalhadores com carteira assinada em todo o Brasil. A mudança no calendário ocorre porque o prazo-limite fixado pela legislação trabalhista, tradicionalmente estabelecido no dia 20 de dezembro, coincide com um domingo. Diante da ausência de expediente bancário na data convencional, os empregadores ficam obrigados por lei a efetuar o crédito financeiro até a sexta-feira imediatamente anterior.
O descumprimento do prazo sujeita as empresas a autuações administrativas e multas aplicadas pela fiscalização trabalhista por empregado prejudicado.
Regras e prazos do calendário do décimo terceiro salário
O cronograma oficial de pagamento da gratificação natalina segue determinações consolidadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego para todas as contratações sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
- Primeira parcela: pagamento devido entre 1º de fevereiro e 30 de novembro de 2026, sem incidência de retenções tributárias.
- Adiantamento nas férias: liberação conjunta facultada ao empregado que formalizou a solicitação por escrito à empresa durante o mês de janeiro.
- Segunda parcela: quitação obrigatória até 18 de dezembro de 2026, com a aplicação dos descontos previdenciários e fiscais sobre o montante integral.
A antecipação de repasses também abrange profissionais que rescindiram o contrato de trabalho antes do encerramento do exercício.
Categorias com direito ao benefício e cálculo proporcional
A gratificação natalina é assegurada a empregados urbanos, rurais, avulsos e trabalhadores domésticos devidamente formalizados.
- Empregados com vínculo formal ativo que completaram 12 meses na mesma função recebem o equivalente a um salário integral.
- Trabalhadores admitidos durante o ano corrente recebem o valor proporcional correspondente aos meses em que registraram atividade formal.
- Cada período com 15 dias ou mais de trabalho em um mesmo mês entra na conta como um doze avos integral da remuneração básica.
- Profissionais dispensados sem justa causa recebem a parcela proporcional na quitação das verbas rescisórias da saída da empresa.
Trabalhadores demitidos por justa causa perdem o direito ao recebimento das parcelas proporcionais da gratificação anual.
Descontos incidentes e canais oficiais de consulta
A segunda parcela funciona como o ajuste financeiro definitivo do benefício e concentra as deduções previstas na legislação nacional.
- Contribuição do Instituto Nacional do Seguro Social retida diretamente na folha de pagamento pela tabela progressiva em vigor.
- Retenção na fonte do Imposto de Renda de acordo com a faixa salarial e o número legal de dependentes declarados.
- Dedução exata da quantia já adiantada na primeira parcela para determinar o saldo líquido depositado na conta bancária.
- Consulta de lançamentos, histórico e valores pelo aplicativo Carteira de Trabalho Digital ou pelo portal de serviços do Ministério do Trabalho e Emprego.
Empregadores que deixarem de repassar a quantia até a data fixada de 18 de dezembro de 2026 respondem a processos administrativos perante as superintendências regionais do trabalho.







