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Pagamento de seguro-desemprego a trabalhador que sofreu fraude: Confira

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Pagamento de seguro-desemprego a trabalhador que sofreu fraude: Confira. A Justiça determinou que a União pague seguro-desemprego a um trabalhador teve o benefício negado por causa de uma fraude com seu CPF. O motivo do indeferimento foi a constatação de que o CPF dele estava vinculado à sociedade de duas empresas. De acordo com as regras de acesso ao benefício, o trabalhador desempregado que for sócio de empresa não recebe o seguro. Fonte Jornal Extra

O trabalhador entrou na Justiça porque a vinculação do CPF às pessoas jurídicas era, na verdade, fruto de uma fraude praticada por outras pessoas. Além de acesso ao benefício, o trabalhador também pedia à União uma indenização no valor de R$ 7 mil.

De acordo com a lei 3568/15, o pagamento do seguro desemprego não é permitido a quem tem renda para a manutenção da família, e o sistema pode bloquear inicialmente a liberação das parcelas caso o trabalhador tenha um CNPJ registrado. Se o trabalhador tem um registro como pessoa jurídica, o Ministério do Trabalho entende que ela tem possibilidade de ter uma fonte de recursos, mesmo que não esteja exercendo alguma atividade e emitindo notas naquele momento ou mesmo há algum tempo.

MEI

Para quem possui um registro de Microempreendedor Individual (MEI), é preciso entrar com um recurso na respectiva unidade da Superintendência Regional do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), apresentando a declaração anual simplificada de MEI. Essa é a melhor forma de comprovar que realmente precisa do auxílio pago a quem perdeu o emprego formal. O governo diz que os casos são avaliados individualmente e que se trata de um trâmite administrativo. Caso não consiga a liberação, o trabalhador pode recorrer à Justiça.

União paga, mas não reconhece indenização

A União concordou com o pagamento do benefício, mas sem os danos morais. Segundo a Advocacia Geral da União (AGU), o então ministério do Trabalho e Emprego nada mais fez do que aplicar de forma criteriosa a legislação que trata do seguro-desemprego, o que não pode ser considerado um ato ilícito.

Para a AGU, o pagamento de indenização não pode ser aplicado diante do “mero aborrecimento ou dissabor” causado pela atividade administrativa de fiscalizar e, eventualmente, negar o benefício.

Segundo Rodrigo Pimentel de Carvalho, advogado da União que atuou no caso pela Procuradoria da União em Petrolina (PE), o indeferimento do pedido, por si só, não causaria à parte “vexame ou humilhação” caracterizadores do dano moral, uma vez que ela poderia simplesmente comprovar que tem direito a receber os pagamentos.

“A utilização de dados alheios por pessoas criminosas ocorre com frequência. Nesse caso, o requerente é tão vítima quanto o próprio Estado, não cabendo, portanto, responsabilização civil”, explicou.

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco atendeu pedido da Advocacia-Geral da União (AGU) para uniformizar o entendimento de que a suspensão do pagamento de seguro-desemprego não gera automaticamente o direito à indenização por danos morais.

A decisão foi tomada após recurso da União contra uma condenação que a obrigava a pagar indenização no valor de R$ 7 mil a um particular que teve o benefício negado. O motivo do indeferimento foi a constatação de que o CPF dele estava vinculado à sociedade de duas empresas. O cidadão, então, recorreu para que o governo federal reconhecesse que ele tinha direito ao seguro-desemprego.

Jurisprudência

Outro argumento utilizado pela AGU tem como base entendimento a Turma Nacional de Uniformização de 2018, segundo o qual a suspensão ou cancelamento do benefício não é suficiente para gerar a indenização por danos morais sem provas concretas.

Além disso, outras turmas recursais e mesmo o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já haviam decidido que não há caracterização de dano moral em casos como esse.

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