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Será julgado em Fevereiro pelo STF nova troca de Aposentadoria no INSS

Será julgado em Fevereiro pelo STF nova troca de Aposentadoria no INSS. O STF (Supremo Tribunal Federal) marcou para 6 de fevereiro um julgamento que poderá definir se o aposentado que volta a trabalhar tem o direito de trocar o seu benefício por um novo, com valor mais alto e calculado somente com as contribuições previdenciárias realizadas após a aposentadoria. Esse tipo de ação tem sido chamada de reaposentação.

No julgamento, o Supremo analisará um pedido de esclarecimento (embargos de declaração) sobre a decisão da corte que, em 2016, anulou a desaposentação.

Nas ações judiciais que pediam a desaposentação, o aposentado que voltava a trabalhar solicitava a substituição do seu benefício por um novo, mas, em geral, pedia a inclusão no cálculo de todas as suas contribuições ao INSS, feitas antes e depois da concessão da primeira aposentadoria.

“A diferença é que, na reaposentação, todas as contribuições antigas [valores e tempo de serviço] são renunciadas. No novo benefício entram somente os recolhimentos realizados após a aposentadoria”, explica Gisele Kravchychyn, diretora de atuação judicial do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário), entidade autora do pedido de embargo.

No julgamento que considerou a desaposentação inconstitucional, em outubro de 2016, o STF afirmou em sua decisão que não caberia à Justiça conceder benefícios previdenciários, sem tratar especificamente do direito à renúncia da aposentadoria.

“O direito à renúncia é amplamente aceito na Justiça, mas o STF foi omisso neste ponto”, diz Gisele. “Caso os ministros entrem na questão da renúncia, há grande chance de a tese [da reaposentação] ser reconhecida”, comenta.

A reaposentação vem ganhando fôlego por meio de decisões de primeira e segunda instâncias da Justiça Federal.

Essas ações atendem, principalmente, trabalhadores que se aposentaram por tempo de contribuição ainda na casa dos 50 anos de idade e continuaram trabalhando até os 60 anos (mulheres) ou os 65 anos (homens).

Ao acumularem ao menos 15 anos de novos recolhimento

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