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Covid-19: Novas regras mudam reembolso de viagens na pandemia. Novas regras mudam reembolso de viagens na pandemia; saiba como pedir. Na quarta (8), o presidente Jair Bolsonaro assinou uma medida provisória que permite que o reembolso por pacotes de viagens, diárias de hotéis e ingressos para eventos não seja concedido imediatamente ao consumidor.Baixe o Aplicativo Gratuito do Portal Mix Vale


Quem comprou um desses produtos primeiro terá que optar entre selecionar uma nova data para o serviço ou converter o valor gasto em créditos.

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Se escolher a remarcação, a nova data deve seguir a sazonalidade do produto que foi contratado.


Isso quer dizer que se a viagem fosse acontecer em abril, por exemplo, um período de baixa temporada, não será possível remarcá-la para um feriado ou nas férias de final de ano, momentos de alta procura, sem pagar mais por isso. Caso queira mudar a sazonalidade, o consumidor terá que pagar a diferença entre as tarifas.


Quem optar pelo crédito terá até 12 meses após o encerramento do período de calamidade pública -o fim da epidemia- para utilizá-lo, na mesma empresa.


Se nada disso valer a pena para o consumidor, ainda é possível pedir o reembolso, mas as empresas não são obrigadas a fazer isso imediatamente. A MP 948 estipula que o pagamento, com correção monetária, seja feito em até 12 meses depois do fim do estado de calamidade pública.


A medida é similar ao que foi estabelecido em 19 de março para remarcação e reembolso de passagens aéreas, e defendida pelo setor de viagens como uma forma de desestimular os pedidos de cancelamento, que comprometem a saúde financeira das empresas.

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Para a advogada Maria Helena Bragaglia, sócia do escritório Demarest, essas medidas provisórias são positivas para o consumidor e também para os negócios.


“As MPs tentam permitir que os negócios tenham continuidade de uma forma saudável e que os consumidores tenham o seu direito garantido, mas de forma uma estendida ou alternativa”, afirma.


Segundo a advogada, a crise é tão grave que caso não houvessem medidas como essas, o consumidor correria o risco de ter que buscar seus direitos com uma empresa em recuperação judicial ou falida. “E demoraria muito mais para receber seu dinheiro de volta, se recebesse”, diz.

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Empresas estrangeiras As medidas provisórias publicadas no Brasil são válidas para negócios que funcionem no país. Caso o consumidor tenha comprado um pacote de viagem, diária de hotel ou passagem aérea com uma companhia que não trabalha no território nacional, deve seguir o que diz a lei do país de origem de cada negócio.


Por exemplo, se uma empresa aérea tem sede em outro país, mas vende passagens para o Brasil, tem site em português e busca o consumidor brasileiro, ela tem atuação nacional e se encaixa na MP. Nesse caso, basta procurar os canais de atendimento do negócio para pedir a remarcação ou reembolso.


Já se o consumidor entrou em contato com um hotel estrangeiro e fez a reserva, sem intermediários, a jurisdição não é brasileira, e o turista precisa consultar as regras de remarcação e cancelamento daquele país.


“O consumidor vai ter que buscar o auxílio lá fora, vai ter que entender qual é a legislação local”, explica Bragaglia.


A exceção é se a compra foi feita por intermédio de uma empresa com atuação no Brasil, como agências de viagens e plataformas de reserva de hospedagem. Nesse caso, as medidas nacionais são aplicadas.

Jeronimo Santos é colaborador da redação do Mix Vale, portal de notícias com cobertura de Brasil e mundo. Produz conteúdo nas editorias de economia e benefícios, com foco em informação de serviço para o leitor brasileiro. Escreve para o portal desde 2016: Formação: Marketing

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