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CORRA, SERVIDOR PÚBLICO: A MODULAÇÃO DO TEMA 942 VEM AÍ

Mês passado trouxemos em primeira mão paratodos os servidores públicos, a novidade sobre a conversão do tempo especial em comum, TEMA 942 do Supremo Tribunal Federal. Esse julgamento firmou a tese de que é possível, também para os servidores públicos, como já era para os trabalhadores da iniciativa privada, a conversão do tempo especial em tempo comum.

Após o julgamento do STF não há mais a possibilidade de um servidor público não conseguir a conversão do tempo especial em comum, já que após o julgamento no supremo, todos os juízes e desembargadores do país precisarão se curvar ao entendimento firmado pelo mais alto tribunal do país.

Antes do julgamento, embora a Constituição Federal previsse o direito, alguns juízes e tribunais vinham negando a conversão de tempo especial em tempo comum sob a justificativa de que faltava lei que regulamentasse o exercício do direito. Na verdade, acaba-se por punir o servidor público pela inércia do legislativo.

Diante de tantas decisões conflitantes, e da inércia do legislativo, o assunto chegou ao STF e o julgamento foi concluído no dia 28 de agosto com votação expressivamente favorável ao servidor 9×1, firmando a seguinte tese:

“O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 942 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Luiz Fux (Relator), que dava provimento ao recurso. Foi fixada a seguinte tese: “Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República”. Os Ministros Alexandre de Moraes, Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Roberto Barroso, fixavam tese diversa. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 21.8.2020 a 28.8.2020. “(grifamos)

stf fachada
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Após a fixação desta tese, muitos servidores que exerceram atividade nociva à saúde ou a integridade física (periculosidade) até o dia 13.11.2019 quando a Emenda Constitucional 103/2019 entrou em vigor, podem pedir a conversão deste tempo exercido sob condições especiais, em tempo comum, antecipando suas aposentadorias ou simplesmente mantendo-se no cargo e recebendo o abono de permanência.

A conversão é feita assim:

TEMPO A CONVERTERMULTIPLICADOR MULHERMULTIPLICADOR HOMEM
15 ANOS22,33
20 ANOS1,51,75
25 ANOS1,21,40

Mas e qual seria a novidade?

A novidade é que o Estado de São Paulo apresentou Embargos de Declaração contra o acórdão do Supremo Tribunal Federal, solicitando a modulação de efeitos do julgamento.

A modulação dos efeitos do julgamento é a forma de estabelecer os limites temporais para exercício do direito de converter o tempo especial em tempo comum. É a forma de estabelecer quem poderá fazer uso do julgamento, e quem poderá, inclusive, obter os efeitos financeiros de forma retroativa.

O Estado de São Paulo, por meio dos embargos de declaração, fez dois pedidos:

  1. Que somente se faça conversão de tempo especial em tempo comum, de períodos posteriores ao julgamento; ou,
  2. Que só possam receber valores retroativos aqueles que tenham pedido judicial de conversão de tempo especial em tempo comum.

O primeiro pedido dificilmente será aceito pelo Supremo Tribunal Federal, e por isso, não nos preocupa.

Mas o segundo pedido encontra grande possibilidade de ser aceito pelo Supremo Tribunal Federal, e justamente por isso vai gerar uma correria dos servidores públicos ao judiciário.

Vamos a um exemplo, para ficar mais claro:

Você que é servidor público, e que teve 20 anos de exercício em atividade nociva ou perigosa, ainda está na ativa e não pediu, nem a conversão do tempo especial em comum, e nem o seu abono de permanência. Vendo que muitos colegas servidores fizeram o pedido de conversão e não obtiveram êxito, você simplesmente deixou para discutir o seu direito a conversão de tempo quando fosse pedir a sua aposentadoria.

Acontece que se você tivesse feito o pedido de conversão e tivesse obtido este direito, agora reconhecido pelo STF, você já estaria recebendo o abono de permanência há anos.

Nesse caso, se os embargos de declaração do Estado de São Paulo forem aceitos, o STF poderá limitar esses efeitos financeiros somente aos servidores que já ajuizaram seus pedidos até o dia do julgamento dos embargos de declaração, que pode demorar meses e até anos.

É por essa razão que a novidade trazida hoje é tão importante.

Se o Supremo Tribunal Federal não acatar o pedido do Estado de São Paulo, os servidores públicos poderão pedir a conversão do tempo especial em comum e exigir os pagamentos retroativos do abono de permanência que eventualmente tenham direito. Mas se ao contrário, o STF resolver acatar o pedido de modulação dos efeitos, ele poderá limitar o alcance dessa decisão somente para momentos futuros, prejudicando todos os servidores públicos que aguardavam, sem nenhuma medida judicial, que o Supremo se manifestasse sobre este importante direito.

Ficamos na torcida para que o STF não acate os embargos opostos pelo Estado de São Paulo, e não module os efeitos da sua decisão, pois caso o faça, prejudicará muitos servidores públicos que não exerceram o seu direito até o final do julgamento do Tema 942.

Quanto aos servidores que fizeram pedidos e tiveram uma decisão negativa, é possível, mesmo com a modulação, revisar os pedidos e receber os efeitos financeiros dessas revisões, como é o caso do abono de permanência.

Um abraço, e até a próxima.

Priscila Arraes Reino, advogada especialista em direito previdenciário e direito do trabalho, coordenadora adjunta do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário por MS, vice presidente da Associação dos Advogados Trabalhistas de MS, primeira secretária da Comissão da Advocacia Trabalhista da OAB/MS, e palestrante.

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