Férias: Veja os direitos do trabalhador

Férias: Veja os direitos do trabalhador Entenda de uma vez por todas quais são as regras para empregados e empregadores na hora de conceder as férias.

As férias são o período de descanso remunerado, concedido a cada 1 ano de trabalho completo aos colaboradores de uma empresa.

Se você quer saber quais são os tipos de férias e quais as regras para cada um deles, continue a leitura deste post!

FÉRIAS COLETIVAS

Este tipo de férias é concedido a todo o setor ou até mesmo a toda empresa em conjunto.

Este tipo de férias geralmente é concedido quando há, na empresa, um período improdutivo.

Quando o empregador identifica que será mais vantajoso conceder férias coletivas e manter o quadro completo de funcionários ao longo do ano, ele poderá fazê-lo.

Regras para essa modalidade:

As regras para este tipo de férias constam no artigo 139 da CLT que dispõe:

  • As férias coletivas devem ser concedidas ao setor ou à toda empresa.

Através dessa regra a lei determina que as férias coletivas não poderão ser concedidas a determinados funcionários.

A regra prevista em lei diz que a coletividade das férias implica nas férias direcionadas ao setor inteiro ou à empresa inteira.

  • As férias coletivas podem ocorrer em até 2 períodos anuais, desde que o período seja superior a 10 dias corridos;

A regra aqui é definir um tempo mínimo de férias. As férias coletivas podem ser concedidas em dois períodos do ano, mas nenhum desses períodos pode ter menos de 10 dias.

  • A empresa precisa avisar aos colaboradores e ao sindicato com, no mínimo,  15 dias de antecedência a comunicação de férias.

Vale lembrar que a empresa pode conceder férias coletivas até mesmo ao empregado que ainda não cumpriu todo o período aquisitivo. Nesses casos, as férias serão proporcionais.

ABONO PECUNIÁRIO – VENDA DAS FÉRIAS

É muito comum que empregados optem por vender as férias.

O empregado pode vender até ⅓ das suas férias mediante solicitação ao RH da empresa.

Essa solicitação deve ser feita até 15 dias antes do fim do período aquisitivo de férias e a empresa não pode recusar o pedido do colaborador.

FÉRIAS  INDIVIDUAIS

Esta é a modalidade mais comum de férias, na qual o trabalhador se afasta pelo período de até 30 dias, ou pelo tempo proporcional que tiver direito.

Vale lembrar que as férias serão usufruídas em período que favoreça a organização, ou seja, o empregador pode determinar qual é o melhor período para que o empregado usufrua das férias.

Isso não impede que o empregado proponha um período de férias, caso a empresa esteja de acordo, não há problema.

O trabalhador terá direito além do descanso remunerado, a  ⅓ de férias.

DICAS ESSENCIAIS

Agora vamos conferir algumas dicas que vão esclarecer dúvidas de muitos trabalhadores sobre o tema, confira!

PERÍODO AQUISITIVO

O período aquisitivo é o lapso de 12 meses de trabalho que o empregado precisa cumprir para garantir os seus 30 dias de férias.

Caso o colaborador não tenha cumprido o período aquisitivo integralmente, ou seja, quando há faltas injustificadas, poderá ser aplicado o período de férias proporcional, da seguinte forma:

Faltas Proporção de férias
Até 5 faltas30 dias corridos
6 a 14 faltas   24 dias corridos
15 a 23 faltas 18 dias corridos
24 a 32 faltas 12 dias corridos

A cada ano completo (12 meses) de trabalho o colaborador poderá usufruir das férias nos períodos demonstrados acima.

PERÍODO CONCESSIVO

Este é o prazo no qual o empregador tem para conceder os dias de férias ao empregado.

Este período corresponde a 12 meses contados a partir do período aquisitivo e deve seguir algumas regras, confira:

INÍCIO DAS FÉRIAS

As férias não podem iniciar dois dias antes de um feriado ou do descanso semanal remunerado do funcionário.    

COMUNICAÇÃO DE FÉRIAS

A comunicação deve ser feita ao funcionário respeitando o período mínimo de 30 dias de antecedência.

ANOTAÇÃO NA CTPS

As férias precisam ser anotadas na Carteira de Trabalho e no livro ou ficha de registro dos empregados.

FAMILIARES NA MESMA EMPRESA

A família, quando atua na mesma empresa pode sair de férias no mesmo período, desde que não haja prejuízos para a empresa.

FÉRIAS NA REFORMA TRABALHISTA

Após a reforma, a legislação permite que as férias sejam divididas em até três períodos.

A regra é que um desses períodos não seja inferior a 14 dias corridos e os outros não podem ser inferiores a 5 dias corridos.

Essa divisão em três períodos precisa ser de comum acordo entre empregado e empregador.

PAGAMENTO DAS FÉRIAS

O pagamento das férias deve ocorrer em até dois dias antes do início das férias do colaborador.

Não abra mão dos seus direitos antes de conhecê-los, CLIQUE AQUI e solicite um atendimento com a nossa equipe especialista em causas previdenciárias.

Este artigo foi redigido por Laura Elisa Fernandes Porto Costa, OAB/MG 172.171.

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