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STJD denuncia Ceará e Sport e pede interdição do Castelão e da Ilha do Retiro; jogadores do Vasco são denunciados por provocarem a torcida adversária

A Procuradoria da Justiça Desportiva denunciou o Ceará e o Sport em três artigos do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (artigos 211, 213 e 205 §1º) e também nos artigos 19 e 20 do RGC/CBF. Além de ter pedido, em liminar, a interdição da Arena Castelão e da Ilha do Retiro em virtude das cenas de violência ocorridas nas partidas entre Ceará e Cuiabá, pela Série A, e Sport e Vasco, pela Série B, e que as equipes joguem com portões fechados nos jogos como mandantes e sem direito a carga de ingressos como visitantes.

A Procuradoria também denunciou os jogadores do Vasco Luiz Henrique e Raniel Santana por infração aos artigos 258 do CBJD por provocarem a torcida do Sport. Por causa da gravidade dos fatos, requereu ainda a suspensão preventiva de ambos com base no artigo 35 do código. Os pedidos de liminar e suspensão preventiva foram encaminhados para análise do presidente do STJD do Futebol, Otávio Noronha.

Em ambos os jogos, os árbitros relataram invasões de campo, lançamentos de objetos no gramado, falta de segurança e, por isso, tiveram de encerrar a partida antes do tempo regulamentar.

Na súmula da partida entre Sport e Vasco, o árbitro Raphael Claus narrou que expulsou Luiz Henrique por arremessar um tênis e uma cadeira na direção da torcida adversária, enquanto Raniel consta o recebimento de dupla advertência por atitude antidesportiva ao provocar a torcida adversária na comemoração do gol do Vasco.

Raniel responderá no STJD do Futebol por infração ao artigo 258-A do CBJD, que prevê suspensão de duas a seis partidas. Já Luiz Henrique responderá aos artigos 258 com suspensão de uma a seis partidas e 258-A que prevê suspensão entre duas e seis partidas.

As denúncias já foram inseridas no sistema eletrônico do STJD do Futebol. A previsão é que os processos entrem na pauta de julgamentos em primeira instância já na próxima semana. 

Com base no Código Brasileiro de Justiça Desportiva, Ceará e Sport foram denunciados e serão julgados no Tribunal do Futebol por infração a três artigos do CBJD:

Artigo 205 – Impedir o prosseguimento de partida, prova ou equivalente que estiver disputando, por insuficiência numérica intencional de seus atletas ou por qualquer outra forma.PENA: multa, de R$ 100 a R$ 100 mil, e perda dos pontos em disputa a favor do adversário, na forma do regulamento.Parágrafo 1º A entidade de prática desportiva fica sujeita às penas deste artigo se a suspensão da partida tiver sido comprovadamente causada ou provocada por sua torcida.

Artigo 211 – Deixar de manter o local que tenha indicado para realização do evento com infraestrutura necessária a assegurar plena garantia e segurança para sua realização.PENA: multa, de R$ 100 a R$ 100 mil, e interdição do local, quando for o caso, até a satisfação das exigências que constem da decisão.

Artigo 213 – Deixar de tomar providências capazes de prevenir e reprimir:I – desordens em sua praça de desporto;II – invasão do campo ou local da disputa do evento desportivo;III – lançamento de objetos no campo ou local da disputa do evento desportivo.PENA: multa, de R$ 100 a R$ 100 mil.Parágrafo 1º Quando a desordem, invasão ou lançamento de objeto for de elevada gravidade ou causar prejuízo ao andamento do evento desportivo, a entidade de prática poderá ser punida com a perda do mando de campo de uma a dez partidas, provas ou equivalentes, quando participante da competição oficial.Parágrafo 2º Caso a desordem, invasão ou lançamento de objeto seja feito pela torcida da entidade adversária, tanto a entidade mandante como a entidade adversária serão puníveis, mas somente quando comprovado que também contribuíram para o fato.

RGC da CBF 2022

Artigo 19 – Uma partida só poderá ser adiada, interrompida ou suspensa caso ocorra, pelo menos, um dos seguintes motivos:I – falta de segurança;V – conflitos ou distúrbios graves no campo ou no estádio;

Artigo 20 – Quando a partida for suspensa por quaisquer dos motivos previstos no art. 19 deste RGC, assim se procederá após julgamento do processo correspondente pelo STJD:I – se o Clube que deu causa à suspensão da partida estava vencendo ou a partida estava empatada, tal Clube será declarado perdedor pelo escore de 3 a 0 (três a zero).

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