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Liminar do STF torna sem efeito julgamento bilionário no STJ de interesse de Haddad

BRASÍLIA, DF (FOLHAPRESS) – Uma medida cautelar do ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) André Mendonça tornou sem efeito o julgamento no STJ (Superior Tribunal de Justiça) sobre a possibilidade de excluir benefícios fiscais de ICMS concedidos pelos estados da base de incidência de dois tributos federais (no caso, IRPJ e CSLL).

O julgamento é de especial interesse do ministro Fernando Haddad (Fazenda), que anunciou neste ano a intenção de enviar uma proposta para restringir o uso do instrumento. Ele calcula um incremento de até R$ 90 bilhões ao ano na arrecadação federal caso as alterações sejam aprovadas, auxiliando na tarefa de reequilibrar as contas públicas.

Mendonça determinou que, caso o julgamento já tivesse começado ou tivesse sido concluído, a decisão da corte seria tornada sem efeitos até decisão posterior do STF sobre o tema. Diante disso, os ministros do STJ decidiram continuar com a sessão.

Atualmente, as empresas conseguem decisões judiciais favoráveis para retirar o montante de benefícios da base de cálculo dos tributos federais -o que diminui a arrecadação da Receita Federal.

A discussão sobre o tema já havia começado na Primeira Seção do STJ na tarde desta quarta quando a corte recebeu a decisão de Mendonça. A notícia foi trazida ao plenário pelo advogado de uma das empresas que sustentam que o benefício deve levar ao pagamento de um imposto federal menor, mas a corte prosseguiu com o julgamento até receber a notificação oficial.

Na liminar, o ministro do STF se baseou no fato de que há no STF um caso que trata da incidência de créditos tributários de ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins, outro tributo federal, e que portanto seria necessário esperar uma decisão do Supremo.

“Vislumbro o perigo de dano irreparável e a necessidade de salvaguardar o resultado útil da prestação jurisdicional feita pelo STF no corrente processo”, escreveu Mendonça na sua decisão.

Para ele, uma definição do STF sobre o tema “muito provavelmente impactará no julgamento pelo STJ da controvérsia relativa à possibilidade de exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS -tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros- da base de cálculo do IRPJ e da CSLL”.

Com isso, o caso só deve prosseguir a partir de um posicionamento do STF. Primeiro, o plenário do Supremo deve decidir se a liminar será mantida. Se esse for o caminho, a corte deverá então julgar o caso envolvendo PIS/Cofins e ICMS.

O pedido de liminar ao STF foi feito pela Abag (Associação Brasileira do Agronegócio), que também participa do caso no STJ.

O adiamento é uma frustração para o Ministério da Fazenda, que conta com os recursos para diminuir o déficit fiscal neste ano e também como parte do plano para o país sair do vermelho no ano que vem. Com o adiamento, a decisão é postergada -assim como a possível elevação na arrecadação.

O julgamento iniciado hoje no STJ teria impacto em todos os casos semelhantes tramitando no Judiciário ao fixar um entendimento único sobre o caso. Há, de acordo com o STJ, mais de 450 decisões monocráticas e de 50 acórdãos sobre o assunto no órgão.

Na segunda-feira (24), Haddad se reuniu com o ministro do STJ Benedito Gonçalves para tratar do assunto e classificou o julgamento como um “teste importante” e criticou o que ele classificou como subvenção para custeio (ou seja, para despesas correntes). Para ele, as empresas só poderiam ter o benefício caso façam investimentos.

A PGFN (Procuradoria Geral da Fazenda Nacional), responsável pela defesa do governo no caso, defende que a redução de custo para a empresa a partir do benefício do ICMS não aumenta a base de cálculo dos tributos federais e, por consequência, não deveria ser deduzido.

O órgão faz um contraponto com outra decisão importante tomada pelo STJ envolvendo o ICMS. Em 2017, o tribunal decidiu contra o governo federal ao apontar que o crédito presumido de ICMS deveria ser excluído da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Naquele caso, avalia a PGFN, o crédito presumido entrava no balanço das empresas como um valor positivo, o que necessitava a retirada dele da base de cálculo dos tributos federais. Nesse caso, aponta, isso não acontece.

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