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Gestante pode ser dispensada da empresa?

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Gestante pode ser dispensada da empresa? Saiba o que diz a lei trabalhista sobre esse assunto.

Empregada descobriu que está grávida durante contrato de experiência e está com medo de ser mandada embora por esse motivo.

Demitida durante contrato de experiência, gestante deve receber salários do período de estabilidade e indenização

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu como abusiva e discriminatória a despedida de uma gestante durante o período de experiência. Os desembargadores determinaram o pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 10 mil, e dos salários correspondentes ao período de estabilidade. Além dos salários, desde o dia da despedida até cinco meses após o parto, devem ser pagos o décimo terceiro, férias com adicional de um terço, FGTS e multa de 40%.

Contratada em 5 de abril de 2021, pelo prazo de experiência de 45 dias, a ajudante de serviços gerais foi demitida sem justa causa em 20 de maio, um dia após a prorrogação do contrato. A gravidez e o estado de risco gestacional eram de conhecimento da empresa, conforme comprovaram mensagens de WhatsApp juntadas ao processo. Houve, inclusive, um afastamento médico após ameaça de aborto.

Ao ser demitida, a empregada ajuizou ação para obter a reintegração e manutenção do plano de saúde, entre outros pedidos. A juíza da Vara do Trabalho de Montenegro mandou a empresa restabelecer o plano, mediante o pagamento das mensalidades pela trabalhadora. Quanto à estabilidade e reintegração, a magistrada entendeu que a garantia provisória não se aplicava por se tratar de contratação por prazo determinado.

Por unanimidade, ao julgarem o recurso apresentado pela trabalhadora, os desembargadores decidiram pela reforma da sentença. Os magistrados destacaram que a Constituição Federal assegurou a garantia no emprego à empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, não impondo conhecimento prévio pela empregada ou pelo empregador para a constituição do direito.

Relator do acórdão, o desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa ressaltou que, além da ciência do estado de gravidez, a empresa sabia da ameaça de aborto espontâneo. “Entendo sobremodo aviltada a dignidade da trabalhadora. Equiparada a uma máquina que pode ser descartada por apresentar algum defeito, foi despedida. Ao deixar a trabalhadora gestante à míngua nesse singular momento, a ré deixa de atender à finalidade social da empresa”, afirmou o desembargador.

Para o magistrado, o caso configura dano imaterial duplo, à gestante e ao bebê que está por nascer, o que justifica a indenização. “É inquestionável o abalo sofrido pela trabalhadora na sua moral decorrente da despedida arbitrária em pleno processo de gestação. Inegável o abalo moral sofrido, já afetada pela própria gravidez e diante das dificuldades econômicas inerentes à situação”, concluiu o relator.

Os desembargadores Angela Rosi Almeida Chapper e Marcos Fagundes Salomão também participaram do julgamento. A empresa apresentou recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). 

No contrato de experiência, a empregada tem direito à estabilidade gestante?

A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

Desse modo, a empregada que se encontra gestante no contrato de experiência tem os mesmos direitos que uma trabalhadora que é contratada de forma definitiva.

Sendo assim, a empregada grávida no contrato de experiência não pode ser demitida sem justa causa, pois tem estabilidade provisória prevista no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 10, inciso II, item b, que assim coloca.

“Art. 10 – Até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o artigo I da Constituição:

II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.”

O Contrato por tempo determinado (Experiência), não afasta o direito à estabilidade provisória de gestante. O entendimento, previsto na Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho, estabelece que a empregada que toma conhecimento de sua gravidez durante o contrato de experiência tem direito à estabilidade prevista no artigo 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Súmula nº 244 do TST

GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA

I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, b do ADCT).

II – A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

A estabilidade provisória vai do momento da confirmação da gravidez até 05 meses após o parto, não importando se o contrato de experiência acabaria antes desse prazo, por isso o direito a reintegração.

A falta de conhecimento da gravidez por parte da empresa e da empregada no momento da dispensa não impede a reintegração ao trabalho:

ESTABILIDADE PROVISÓRIA GESTANTE. DESNECESSIDADE DE CONHECIMENTO DA GESTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 244 DO TST – Decisão de Turma em harmonia com a Súmula nº 244, do TST, o que inviabiliza o conhecimento do apelo por divergência jurisprudencial, nos termos da parte final do inciso II do art. 894 da CLT. Recurso de Embargos não conhecido. (Processo 1210402420075040403 – Órgão Julgador Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Publicação DJ 19/12/2008. Relator Carlos Alberto Reis de Paul

Fontes: R7/ JusBrasil/ TRT4

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