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Vale alimentação: o que não te contam sobre este benefício

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Vale alimentação: o que não te contam sobre este benefício Ao ler o contrato de trabalho muitos estranham a inexistência do vale alimentação como direito concedido ao contratado. Essa situação até mesmo vira motivo de reclamação por parte dos trabalhadores, uma vez que este benefício de alimentação, seja por meio de vale refeição ou vale alimentação, é de extremo auxílio para o trabalhador.

Pois bem, tendo em vista grande dúvida acerca do assunto, convido o leitor a seguir a leitura, onde ficará esclarecido se o vale alimentação é um direito ou é um benefício opcional, bem como se é possível conceder o vale alimentação em caso de trabalho remoto.

Vale alimentação x Vale refeição

Grande parte das empresas concede algum auxílio-alimentação uma vez que traz vantagens para que haja interesse dos trabalhadores em se tornarem parte do quadro de funcionários da empresa, bem como é uma forma de valorizar o funcionário e o auxiliar com as despesas a título de alimentação.

Mas afinal, o que é o vale alimentação e qual sua diferença para o vale refeição?

vale refeição na realidade tem como objetivo que o trabalhador no seu intervalo para refeição, faça uso do vale refeição normalmente para almoçar. Ele é aceito em padarias, restaurantes e até mesmo em serviços de delivery.

Já o vale alimentação busca auxiliar o empregado na compra de alimentos em supermercados, hortifrútis, mercearias. Em outras palavras, serve para fazer o “rancho” mensal para sua casa, independente da sua destinação, sendo que na prática acaba por beneficiar toda a família.

O vale alimentação surgiu com a Lei 6.321/76 que rege o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), o qual visa fornecer alimentação de qualidade aos trabalhadores. Atualmente é regulamento pelo Decreto 10854/2021.

É um direito ou benefício opcional?

Apesar de muitos acharem que se trata de um benefício obrigatório, o vale alimentação e refeição são benefícios opcionais. De acordo com o artigo 458 da CLT, o valor referente à alimentação já está incluso no salário do empregado.

Todavia, caso o contrato de trabalho tenha previsão expressa do vale alimentação ou refeição, passa a ser considerado obrigatório seu fornecimento. Ainda, outra situação de obrigatoriedade é a previsão em acordo ou convenção coletiva.

Para a empresa que fornece o vale por meio de ticket ou cartão, há benefícios de ordem tributária e social como:

Isenção de pagamento de INSS e FGTS sobre o valor do benefício;

Abatimento de até 4% ao aderir ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).

Para o trabalhador há benefícios com o aumento do poder de compra, comodidade ao utilizar o vale e não o seu salário, escolha de local de refeição ou compra de mantimentos de acordo com sua preferência.

Vale lembrar que de acordo com o artigo 457 da CLT em seu §2º “As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)”.

Qual o valor?

Não há um valor certo a título de vale alimentação e refeição, uma vez que não há Lei que o defina. Desse modo, é preciso que a empresa faça uma análise do custo de alimentação na localidade, média de valor de alimentação, valores cobrados em estabelecimentos próximos à empresa.

Também é possível se basear na convenção coletiva que trata desse tema, a qual pode prever valor mínimo a ser pago a título de auxílio-alimentação, para então definir o valor do benefício.

De acordo com o PAT é possível que o empregador realize o desconto de até 20% na remuneração do trabalhador. Todavia, não é uma prática muito comum, por consequentemente não se tornar um benefício atrativo.

Lembre-se que em caso de falta ou férias poderá o empregador descontar o valor, uma vez que o empregado não esteve à disposição. Está hipótese pode ser afastada em caso de acordo coletivo que preveja o contrário, bem como por espontaneidade da empresa.

De acordo com a Lei 14.442/22, não é possível realizar o saque do saldo do vale alimentação ou refeição que não foi utilizado depois de 60 (sessenta) dias, uma vez que o valor poderia ser utilizado para outras finalidades, em contrariedade com o PAT.

Vale alimentação e Teletrabalho

Um tema que ganhou força a partir da prática do teletrabalho foi o fornecimento do vale alimentação para quem trabalha remotamente.

Essa questão tomou tamanha proporção que foi objeto da Medida Provisória 1.108/22 a qual virou a Lei 14.442/22 dispondo sobre o pagamento do auxílio-alimentação e a conceituação do trabalho remoto.

A Lei define o teletrabalho como “a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não configure trabalho externo.” Alterando o artigo 75-B da CLT.

Ademais, determina que os meios de contratação poderão se dar por: jornada, produção ou tarefa. O que flexibilizou os meios de contração das empresas.

Ainda, caso o empregado compareça nas dependências do empregador eventualmente, tal fato não descaracteriza o trabalho remoto.

Em relação ao pagamento do auxílio-alimentação em caso de teletrabalho, é possível que seja concedido diante da faculdade da empresa ou acordo e convenção coletiva. Se os empregados de uma empresa que trabalham presencialmente recebem o benefício, nada mais justo em respeito ao princípio da isonomia que os que trabalham remotamente também o recebem, já que o artigo 6º da CLT não faz diferenciação entre o trabalho remoto e presencial.

Por outro lado, o auxílio-alimentação em caso de trabalho remoto mostra-se mais vantajoso se fornecido como vale alimentação, uma vez que estando em casa poderá o trabalhador fazer suas refeições em casa, assim se a empresa fornece vale refeição pode ser vantajoso solicitar a troca pelo vale alimentação.

Ademais, uma justificativa plausível para a manutenção do benefício é garantir ao trabalhador boas condições de trabalho e alimentação, com qualidade.

Pode ser cortado?

Não há uma lei específica que disponha sobre valores, percentuais, obrigatoriedade e de igual forma a possibilidade de corte. Porém, é preciso se atentar ao contrato de trabalho, acordo ou convecção coletiva.

Isso porque, uma vez garantido em contrato de trabalho ou caso a empresa adere ao acordo ou convecção coletiva passa o auxílio-alimentação a ter pagamento obrigatório, até o contrato de trabalho seja desfeito.

Consequentemente, caso o valor inicial sofra redução ou corte, é possível ingressar com ação na justiça solicitando o pagamento das diferenças que não foram fornecidas ou a restituição dos valores devidos.

Há possibilidades de corte ou redução permitidas que são:

Quando o sindicato aceita o requerimento por meio de novo acordo ou convenção;

Empresa passa a fornecer refeitório aos funcionários, de forma a oferecer nas suas dependências alimentação se alinhando ao PAT.

Considerações finais

Qualquer benefício que a empresa ofereça ao trabalhador serve como atrativo para fazer parte da equipe, serve como uma motivação adicional. Considerando que o vale alimentação e o vale refeição possuem objetivo de bem-estar, afinal ter um benefício que proporcione uma refeição principal diária ou supermercado mensal é sempre bom, este é um benefício que muitos buscam, podendo beneficiar não só o trabalhador como sua família.

O que deve-se ter em mente que diferente do vale transporte, o vale alimentação/refeição não é obrigatório. Desse modo, o fornecimento de um desses benefícios ou até mesmo ambos é opcional.

Ocorre que sendo atrativos, é sempre interessante para a empresa uma vez que se os funcionários estão satisfeitos com a sua remuneração e principalmente, benefícios, a chance de ter uma boa produção e qualidade de prestação de serviço aumenta. Por conta disso, muitas empresas aderem ao vale alimentação ou refeição.

Se restaram dúvidas sobre o vale alimentação, fique à vontade para entrar em conta via chat!

Parceiro Saber Lei Isabella Leite Advogada, autora de artigos jurídicos, Pós-Graduanda em Direito Público pela ESMAFE-RS, Graduada em Direito pela PUC-RS.

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