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Revisão do INSS com novo prazo para solicitação

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Revisão do INSS com novo prazo para solicitação Você já deve ter ouvido falar sobre INSS e no prazo para pedir a revisão do benefício de aposentadoria. Provavelmente também já ouviu que depois de certo tempo a aposentadoria não pode ser mexida.

Isso ocorre por conta da decadência. Decadência é um nome técnico para definir o tempo máximo que você pode ignorar um direito. É por esse motivo que depois de alguns anos um fundamento jurídico pode deixar de te beneficiar.

Ou seja: você tem “tantos anos” para desfrutar de algo ou vai perder a oportunidade.

Existe um prazo geral de decadência de 10 anos no INSS, mas existem exceções e o modo de contar pode te ajudar a estender um pouquinho esse tempo.

Vamos ver como o prazo para pedir a revisão do benefício é aplicado?

O que é o pedido de revisão?

A revisão é um serviço do INSS para pedir nova análise de um benefício que já está sendo pago.

Então ela funciona como um meio de fazer ajustes quanto ao valor do seu benefício, tempo de contribuição considerado, lista de dependentes e novos documentos.

Segundo o artigo 347 do decreto 3.048/99, pode ser solicitada revisão contra:

 concessão de benefício;

 indeferimento;

 cancelamento ou cessação de benefício;

 deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício

Atualmente, qualquer pedido de revisão INSS pode ser feito pelo canal digital do MEU INSS, por isso o segurado não precisa se deslocar até uma agência. 

Qual o prazo para pedir a revisão do benefício INSS?

O comum é o prazo de 10 anos para o pedido de revisão de benefício. 

Mas na revisão de direito, dependendo do que te leva a pedi-la, o modo de contar não é o mesmo. A principal diferença depende se você tem benefício em andamento, inclusive se já revisado, ou se tenta a concessão ou a revisão de um benefício nunca alterado.

Essas variações já foram apreciadas pelo STF no RE 626.489. 

Para o primeiro caso, contamos a partir do 1º dia do mês seguinte ao primeiro pagamento divergente. Então se você começou a receber em 05/01/2022, o prazo de 10 anos começa a contar a partir de 01/02/2022. 

Além de estar no artigo 103 da lei 8.213/91, também está no artigo 347 do decreto 3.048/99:

“I – [o prazo começa a contar] do primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou”

Para a segunda categoria a contagem muda. Como as demais situações dependem de resposta negativa do INSS, o prazo de 10 anos começa a contar do dia em que se conheceu a resposta desfavorável:

“Art. 347 […]

II – [o prazo começa a contar] do dia em que o segurado tiver ciência da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício no âmbito administrativo”.

Imagine que oito anos depois de começar a receber um benefício previdenciário, Ricardo solicite uma revisão de valores e seis meses depois da solicitação ele receba uma decisão desfavorável.

Desta decisão Ricardo terá mais 10 anos para propor nova revisão.

Percebe que na prática Ricardo teria 18 anos e meio para revisitar uma questão relacionada à sua concessão do benefício? 

Por isso é recomendável que um advogado especialista em direito previdenciário seja consultado, pois é errado seguir à risca um único prazo para pedir a revisão do benefício. 

Pedir uma revisão hoje me impede de pedir outra dentro do prazo?

Você já deve ter percebido que o prazo para pedir a revisão do benefício INSS pode ser recontado do zero em uma revisão da aposentadoria.

Após receber o benefício, mas só depois se dar conta de que o valor está menor, uma primeira revisão pode ser proposta a qualquer momento dentro do prazo decadencial de 10 anos. 

Mas vamos supor que cinco anos após começar a receber a aposentadoria no INSS, você tenha pedido uma revisão para averbar tempo de atividade rural não incluído. 

E agora, em 2023, cinco anos depois desta revisão, você esteja se perguntando se tem direito à inclusão de tempo de atividade especial, já que se passaram mais de 10 anos do primeiro pagamento.

A resposta é SIM.

Segundo o artigo 347, II, do decreto 3.048/99, o prazo de 10 anos começa a correr da decisão de deferimento de revisão de benefício, por isso os cinco anos antes da inclusão do tempo rural não contam. 

Outra situação, bastante particular, é a da revisão da vida toda.

Especialmente neste caso não há prazo máximo, isso porque a revisão da vida toda é considerada uma situação completamente inédita.

O STJ, ou Superior Tribunal de Justiça, entendeu que o STF criou uma possibilidade que antes não existia no INSS.

Como a decadência penaliza a falta de ação do segurado é indispensável que o Estado dê essa opção para ele agir,  contudo a revisão da vida toda não era admitida e, por isso a decadência de 10 anos não pode prejudicar quem não tinha os meios de se ajudar.

No entanto existem outros critérios a serem atendidos para o segurado ter direito à revisão da vida toda. 

Ter direito à concessão de aposentadoria também tem prazo?

Uma dúvida recorrente é se o prazo para pedir a revisão do benefício INSS também se aplica para pedidos de concessão de aposentadoria.

Vamos de exemplo: se José já atingiu idade e tempo de contribuição mínimo em 2012, mas não solicitou o pedido de aposentadoria, ele perde o direito por decadência também?

A resposta é NÃO. 

O direito de aposentadoria de José é um direito previdenciário vitalício, sem prazo de decadência.

Qual a diferença com o direito de revisão? 

Bom, a diferença está na classificação do direito.

O direito de concessão inicial da aposentadoria foi entendido pelo STJ como direito material, ou seja, é um direito básico, fundamental, e por isso nem o Estado tem força contra ele (REsp 1725293/PB).

No entanto, muito cuidado. 

Situação diversa é requerer a revisão do benefício que já existe, já foi analisado e vem sendo pago.

Na dúvida, sempre tente se lembrar se existe, ou já existiu, alguma solicitação formal de análise de aposentadoria pelo INSS que tenha te gerado carta de concessão de benefício.

Hoje em dia é bom verificar, já que as solicitações podem ser feitas via telefone também. No caso de não haver concessão inicial do benefício, isto é, ele for negado, você não perde o direito de refazer a solicitação no futuro a qualquer tempo. Nesse caso não haverá prazo máximo, fique tranquilo. 

Como saber se é a revisão judicial ou a administrativa que me beneficia?

Uma revisão judicial significa fazer o pedido de revisão ao juiz e não ao INSS. 

Solicitar a revisão na Justiça pode ser interessante se você não espera somente revisão de fato, mas de direito.

Ou seja, você espera que o valor de benefício aumente pela melhor interpretação da lei ou por uma tese jurídica mais sofisticada, e não por documentos ou dados que você esqueceu de incluir no pedido INSS. 

Essas interpretações, como por exemplo a revisão do buraco negro e a revisão do teto, são resultados da judicialização em massa da revisão INSS.

Por esse motivo, a revisão do seu benefício pode encontrar melhores resultados nas mãos de um advogado previdenciário. 

Além disso, quando e como fazer a revisão no INSS pode depender de outros benefícios. Por exemplo: agora a viúva não tem direito à acumulação integral de duas pensões, por isso precisa de cautela na hora de solicitar a revisão de cálculo. 

Mesmo que concedido pelo INSS o reconhecimento de um direito, quando falamos sobre revisão do cálculo do seu benefício, não é impossível que após a concessão do benefício o próprio INSS reduza o valor dele.

Por isso, não basta olhar apenas o início do benefício, se é possível pedir direito à revisão da sua aposentadoria, ou se o prazo é de dez anos, mas é recomendável que se olhe também a chance de revisão judicial, considerando potenciais de aumento do valor deste benefício, principalmente sobre retroativos.

É a revisão de aposentadoria a única forma de alterar valor do benefício?

A resposta é simples: não. 

Além de requerer a revisão a qualquer momento dentro do período decenal, é possível verificar se o benefício é recorrível, geralmente no prazo de 30 dias diante de uma decisão interna do INSS.

Ao contrário da revisão, o recurso depende necessariamente de um posicionamento anterior e recente do INSS a respeito de alguma análise do segurado, ou pedida por ele, ou obtida pelos próprios interesses do INSS.

Fazer a revisão de aposentadoria também não é necessário se o benefício ainda está sob análise, ou mesmo que concedido, ainda não foi sacado da primeira vez.

Nesse cenário, o recomendável é pedir desistência, inclusive sem a necessidade de justificar os motivos dela. Fonte: VRGA Advogados

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