Contrato temporário não Interfere no recebimento de valores do Seguro-DesempregoPor Jeronimo Santos
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O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou que o contrato de trabalho temporário não impede o trabalhador de receber parcelas do seguro-desemprego, revertendo uma decisão da Seção Judiciária do Maranhão (SJMA) que havia negado o benefício a uma trabalhadora.
A autora do recurso argumentou que solicitou o benefício com base no vínculo empregatício registrado entre 17/07/2018 e 23/07/2020, em 29/10/2020, após o término do contrato de trabalho referente ao período de 17/07/2020 a 14/10/2020. Ela contestou a negação do benefício com base nessa justificativa.
A desembargadora federal Maura Moraes Tayer, relatora do caso, observou que o período final do contrato de trabalho efetivo coincidiu com o início do contrato temporário. No entanto, ela destacou que a jurisprudência estabelece que o contrato temporário não representa uma reinserção efetiva no mercado de trabalho e, portanto, não impede o direito ao seguro-desemprego.
Além disso, a magistrada ressaltou que a Lei 7.998/90 estipula que o seguro-desemprego deve ser pago ao trabalhador dispensado sem justa causa e que não possui renda própria suficiente para sua subsistência e de sua família.
O colegiado, por unanimidade, acolheu o recurso da trabalhadora, conforme decidido pela relatora.
Processo: 1006734-05.2021.4.01.3700
Data do julgamento: 15/08/2022
Data da publicação: 18/08/2022
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região







