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Quem deve arcar com empréstimo consignado de devedor falecido?

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Recentemente, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) tomou uma decisão que tem gerado discussões acerca da quitação de dívidas de empréstimos consignados em casos de falecimento do contratante. A 10ª Turma do TRF-1, de forma unânime, negou o recurso dos representantes do espólio de um consumidor, determinando que os herdeiros assumam a responsabilidade pela dívida contraída por ele.

Embora o valor do empréstimo consignado não tenha sido divulgado, os herdeiros argumentavam na Justiça que a Lei 1.046/1950, que prevê a exclusão da dívida em caso de falecimento do contratante, ainda estava em vigor e deveria ser aplicada ao caso em questão. Além disso, eles afirmavam que a Lei 10.820/2003, que trata do desconto em folha, não aborda explicitamente a situação de falecimento do mutuário de crédito consignado, sugerindo que não houve revogação da primeira lei.

O relator do caso, juiz federal Pablo Baldivieso, destacou que o contrato de empréstimo não incluía cobertura de seguro para o falecimento do mutuário, o que resultou no vencimento antecipado da dívida após sua morte. Segundo ele, o óbito do contratante não isenta os herdeiros da obrigação do pagamento, pois a herança deve responder pela dívida dentro de seus limites.

A posição do magistrado, respaldada pelo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi acompanhada pelos demais juízes. Baldivieso ressaltou que a quitação do empréstimo consignado devido ao falecimento do contratante não é aplicável, uma vez que a Lei 1.046/1950 não está mais em vigor e não foi reproduzida pelas leis posteriores aplicáveis aos celetistas e aos servidores civis.

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