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Estratégias para ter a aposentadoria no INSS

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Com a implementação da reforma da previdência, muitos brasileiros estão buscando entender as novas regras e como podem garantir uma aposentadoria mais vantajosa. Entre essas estratégias, o descarte de salários de contribuição pode ser a chave para alcançar uma renda mais elevada durante a aposentadoria.

Ao contrário do que muitos pensam, as novas regras possibilitam que contribuições de menor valor sejam excluídas do cálculo da aposentadoria, o que pode resultar em um benefício mais substancial. No entanto, é fundamental compreender como essa regra funciona e realizar cálculos precisos para determinar o melhor curso de ação.

Descarte de Salários: Entenda como Funciona

A regra de descarte permite que salários de contribuição que diminuam a média do segurado sejam excluídos do cálculo da aposentadoria, desde que o tempo mínimo de contribuição seja mantido. Isso significa que contribuições de menor valor podem ser deixadas de lado, elevando assim a média salarial e, consequentemente, o valor do benefício.

É importante ressaltar que o descarte não é automático e requer uma análise minuciosa por parte do segurado, já que a exclusão dos salários mais baixos também implica na exclusão do tempo de contribuição correspondente.

Comparação com a Regra Anterior

É comum confundir a regra de descarte com a exclusão dos 20% menores salários de contribuição, que era utilizada anteriormente. No entanto, essas duas regras são distintas, e a regra de descarte oferece uma oportunidade única de maximizar o benefício previdenciário.

Enquanto a exclusão dos 20% menores salários era uma prática padrão, o descarte permite uma abordagem mais personalizada, exigindo cálculos específicos para cada caso.

O Milagre da Contribuição Única

Um exemplo prático do impacto do descarte de salários é o chamado “Milagre da Contribuição Única”, que tem como objetivo elevar consideravelmente o valor da aposentadoria. Essa estratégia consiste em realizar uma única contribuição sobre o valor do teto da previdência, resultando em um benefício significativamente maior.

Atenção às Mudanças Futuras

Embora o descarte de salários seja uma ferramenta poderosa para maximizar a aposentadoria, é importante estar ciente das possíveis mudanças nas regras previdenciárias. O governo federal já anunciou planos para restringir o uso dessa estratégia, portanto, é fundamental agir com cautela e buscar orientação especializada ao planejar a aposentadoria.

Em resumo, entender as nuances das novas regras previdenciárias e explorar estratégias como o descarte de salários pode ser fundamental para garantir uma aposentadoria mais confortável e vantajosa.

Como é o pagamentos dos dependentes do INSS e benefícios

Como é o pagamentos dos dependentes do INSS e benefícios Você sabe quem são e quais os direitos dos dependentes do INSS?

Em algumas situações, aquelas pessoas cujo sustento dependente de um segurado do INSS podem ter direito a benefícios previdenciários, como a pensão por morte e o auxílio-reclusão.

Por isso, você precisa compreender as regras previdenciárias sobre os dependentes do INSS.

Assim, não vai correr o risco de desperdiçar direitos.

Ficou interessado? Neste texto, você vai descobrir:

O QUE É UM DEPENDENTE DO INSS?

O dependente do INSS é a pessoa que, mesmo sem contribuir com a Seguridade Social, têm direito a receber benefícios previdenciários em razão de uma relação de dependência com um segurado do INSS.

Vale observar que o dependente não precisa fazer um cadastro no INSS.

Na verdade, a classificação de uma pessoa como dependente depende de critérios de elegibilidade previstos pela legislação previdenciária.

Igualmente, os direitos do dependente também estão previstos na legislação previdenciária.

POR QUE EXISTEM DEPENDENTES DO INSS?

A lógica da existência dos dependentes do INSS está na necessidade de proteção financeira não apenas dos segurados do INSS, mas também daquelas pessoas que dependem dele em determinas situações.

Ao contribuir com o INSS, o segurado passa a ter direito a benefícios previdenciários em seu próprio proveito, como é o caso das aposentadorias e dos benefícios por incapacidade.

Além desses direitos previdenciários em seu próprio proveito, ao contribuir com o INSS, os segurados do INSS também podem garantir direitos para os seus dependentes em determinadas situações.

São situações onde o segurado, por algum motivo, não pode mais prover financeiramente o sustento dos seus dependentes sem o auxílio do INSS.

As duas principais situações em que isso pode acontecer são o falecimento ou a reclusão do segurado.

Exatamente por isso, os 2 principais direitos dos dependentes do INSS são a pensão por morte o auxílio-reclusão.

Vou explicar daqui a pouco mais sobre esses direitos.

Primeiro eu preciso explicar exatamente quais são os dependentes considerados pelo INSS.

QUAIS SÃO OS DEPENDENTES CONSIDERADOS PELO INSS?

A legislação previdenciária considera dependente do INSS as seguintes pessoas, classificando-as em classes:

  • 1ª classe: cônjuge, companheiro(a), filho(a) não emancipado(a), de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido(a) ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
  • 2ª classe: pais; e
  • 3ª classe: irmão(ã) não emancipado(a), de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido(a) ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

Ou seja, a definição de uma pessoa como dependente do INSS não é uma escolha do segurado ou de qualquer outra pessoa.

Na verdade, para se considerado dependente do INSS, o indivíduo precisa cumprir os critérios de elegibilidade textualmente previstos pela legislação previdenciária.

Vou falar de forma mais detalhada sobre cada uma das classes de dependente do INSS.

DEPENDENTES DE 1ª CLASSE

Os dependentes de 1ª classe são os seguintes:

  • Cônjuge;
  • Companheiro(a); e
  • Filho(a) não emancipado(a), de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido(a) ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

Além disso, os dependentes de 1ª classe têm 2 grandes vantagens em relação aos demais dependentes:

  1. Não precisam demonstrar a dependência; e
  2. Caso haja qualquer dependente de 1ª classe, os dependentes de 2ª e 3ª classe não têm direito a possíveis benefícios previdenciários (portanto, não entram no “rateio”).

Na verdade, a dependência dos dependentes de 1ª classe é presumida.

Ou seja, presume-se que o(a) cônjuge, companheiro(a), filho(a) não emancipado(a), de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido(a) ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave seja dependente do segurado.

Ainda que possuam uma renda própria e não dependam do segurado para o seu sustento, essas pessoas têm uma dependência presumida.

Portanto, têm necessariamente direito os benefícios previdenciários devidos aos dependentes.

Vou falar sobre cada um deles separadamente a partir de agora para afastar qualquer dúvida.

CÔNJUGE

A certidão de casamento comprova a qualidade de dependente do cônjuge para fins previdenciários, inclusive quando registra o matrimônio de pessoas do mesmo sexo, desde que não haja separação de fato.

Porém, deverá ser colhida declaração do requerente de inexistência de separação de fato até a data do óbito, sob pena de responsabilização civil e criminal.

COMPANHEIRO(A)

A legislação previdenciária considera companheiro(a) a pessoa que mantém união estável com o(a) segurado(a), assim caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura entre duas pessoas, com intenção de constituição de família.

Para comprovação da união estável, o INSS exige pelo menos 2 provas materiais contemporâneas aos fatos, sendo que pelo menos 1 delas deve ter sido produzida em período não superior a 24 meses.

Além disso, o INSS não admite prova exclusivamente testemunhal da união estável, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.

Caso o dependente só possua 1 documento emitido em período não superior a 24 meses anteriores à data do fato gerador, a comprovação do vínculo poderá ser suprida mediante justificação administrativa.

Por outro lado, não constitui união estável a relação entre:

Ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

Afins em linha reta;

Adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

Irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

Adotado com o filho do adotante;

Pessoas casadas (exceto no caso de a pessoa casada estar separada de fato, judicial ou extrajudicialmente); e

Cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

E também não é possível o reconhecimento da união estável quando um ou ambos os pretensos companheiros forem menores de 16 anos.

FILHO(A) NÃO EMANCIPADO(A)

Também é considerado dependente de 1ª classe o(a) filho(a) não emancipado(a), de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido(a) ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

Filhos de qualquer condição são aqueles havidos ou não da relação de casamento, ou adotados, que possuem os mesmos direitos e qualificações dos demais.

Além disso, são equiparados a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica.

Em relação ao dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, a condição de invalidez será comprovada mediante exame médico pela Perícia Médica Federal, e a de deficiência por avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.

Ainda sobre esta situação, a qualidade de dependente será reconhecida quando a invalidez ou deficiência tiver início em data anterior à eventual perda da qualidade de dependente e perdurar até a data do óbito do segurado instituidor.

DEPENDENTES DE 2ª CLASSE

Os dependentes de 2ª classe são os pais.

Eles só têm direitos previdenciários caso o segurado não possua nenhum dependente de 1ª classe.

Além disso, ao contrário do que ocorre com os dependentes de 1ª classe, os dependentes de 2ª classe precisam comprovar a situação de dependência.

Essa dependência econômica pode ser parcial ou total. Porém, deve ser permanente.

DEPENDENTES DE 3ª CLASSE

Os dependentes de 3ª classe são os irmãos não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 anos ou inválidos ou que tenham deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave

Eles só têm direitos previdenciários caso o segurado não possua nenhum dependente de 1ª ou de 2ª classe.

Além disso, os dependentes de 3ª classe também precisam comprovar a situação de dependência.

Essa dependência econômica pode ser parcial ou total. Porém, deve ser permanente.

QUAIS OS DIREITOS DE UM DEPENDENTE DO INSS

Os principais direitos do dependente do INSS são a pensão por morte o auxílio-reclusão.

Vou falar um pouco mais sobre cada um desses benefícios.

PENSÃO POR MORTE

A pensão por morte é devida ao conjunto de dependentes do segurado do INSS que vier a falecer.

A qualidade de segurado é uma condição que o trabalhador adquire perante o INSS que garante o direito ao recebimento de benefícios previdenciários.

Para adquirir a qualidade de segurado, o contribuinte precisa se filiar ao Regime Geral de Previdência Social e contribuir regularmente com o INSS.

É o caso dos empregados, trabalhadores avulsos, segurados especiais, contribuintes individuais e contribuintes facultativos.

Também mantém a qualidade de segurado aquele que está dentro do período de graça ou é titular de algum benefício previdenciário, exceto auxílio-acidente.

Atualmente, o valor da pensão por morte deve ser equivalente a uma “cota familiar” de 50% do valor da aposentadoria recebida falecido ou da aposentadoria por invalidez a que teria direito.

Esta cota é acrescida de 10% por dependente até o limite de 100%. Ou seja, se há:

  • 1 dependente, a cota será 60%;
  • 2 dependentes, a cota será 70%;
  • 3 dependentes, a cota será 80%;
  • 4 dependentes, a cota será 90%; e
  • 5 dependentes, a cota será 100%.

AUXÍLIO-RECLUSÃO

O auxílio-reclusão é o benefício devido aos dependentes na hipótese de reclusão de segurado do INSS, nas mesmas condições da pensão por morte.

Considera-se pena privativa de liberdade, para fins de reconhecimento do direito ao benefício de auxílio-reclusão, aquela cumprida em regime fechado, podendo ser a prisão provisória, preventiva ou temporária.

Para que seja reconhecido o direito ao auxílio-reclusão:

  1. O regime de reclusão deverá ser fechado;
  2. O recluso deve ser segurado de baixa renda; e
  3. Deve ter cumprido carência de 24 meses.

Equipara-se à condição de recolhido à prisão, a situação do maior de 16 e menor de 18 anos de idade que se encontre internado em estabelecimento educacional, sob custódia do Juizado da Infância e da Juventude.

Por outro lado, não cabe a concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que esteja em livramento condicional ou que cumpra a pena em regime semiaberto e aberto.

Porém, o cumprimento de pena em prisão domiciliar ou o monitoramento eletrônico do instituidor do benefício de auxílio-reclusão não afasta o recebimento do benefício de auxílio-reclusão pelo dependente, se o regime de cumprimento for o fechado.

Por fim, a regra atual estabelece que o valor do auxílio-reclusão deve ser de 1 salário mínimo, rateado em partes iguais pelos dependentes habilitados.

PERDA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE DO INSS

Segundo a legislação previdenciária, a perda da qualdiade de dependente do INSS ocorre:

  1. Para os dependentes em geral, pelo falecimento;
  2. Para o cônjuge, pela separação, seja extrajudicial, judicial ou de fato, pelo divórcio, pela anulação do casamento ou por sentença judicial transitada em julgado;
  3. Pela cessação da união estável, desde que não receba pensão alimentícia, para o(a) companheiro(a);
  4. Para o filho, o enteado, o menor tutelado, ou o irmão, de qualquer condição, ao completarem 21 anos de idade;
  5. Pela adoção, para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais biológicos, observando que a adoção produz efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença que a concede; e
  6. Pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, exceto para os dependentes cônjuge, companheiro ou companheira e pais.

Em relação ao filho, ao enteado, ao menor tutelado, ou ao irmão, de qualquer condição, a perda da qualidade de dependente também pode ocorrer antes de completarem 21 anos de idade na hipótese de casamento, início do exercício de emprego público efetivo ou concessão de emancipação.

Por outro lado, eles não perdem a qualidade de segurado caso sejam inválidos ou possuam deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, desde que a invalidez ou a deficiência tenha ocorrido antes de completarem 21 anos de idade ou antes da ocorrência das hipóteses acima mencionadas.

Além disso, será excluído definitivamente da condição de dependente aquele que tiver sido condenado criminalmente por homicídio doloso, ou por tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.

Por fim, é importante observar que o fato superveniente à concessão de benefício que importe em exclusão ou inclusão de dependente deve ser comunicado ao INSS, com a apresentação das provas que demonstrem a situação alegada.

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