Benefícios

INSS pode pagar pensão por morte para amantes?

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Em um contexto de complexidade jurídica, o debate sobre a concessão de pensão por morte a amantes pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ganha destaque. Este texto visa esclarecer os critérios legais e as condições necessárias para a obtenção desse benefício.

Fundamentos para Concessão da Pensão por Morte É essencial que o falecido estivesse ativo como segurado do INSS ou dentro de um período considerado de graça no momento de seu falecimento. Além disso, a pessoa que solicita a pensão deve ser legalmente reconhecida como dependente.

Beneficiários Legítimos Segundo a Legislação A lei previdenciária brasileira define como dependentes diretos o cônjuge, o companheiro(a) e os filhos menores de 21 anos. Estes não necessitam comprovar dependência financeira para receber o benefício.

Exclusão dos Amantes nos Direitos à Pensão Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou que amantes não possuem direitos à pensão por morte, reafirmando que a legislação vigente não reconhece relacionamentos paralelos para fins previdenciários.

Decisão do STF e Exceções Relevantes O STF estabeleceu que não se pode reconhecer mais de uma união estável ou matrimonial concomitante. Contudo, indivíduos que estejam separados de fato e em nova união estável podem ter direito ao benefício, desde que não haja infração à lei de bigamia.

Procedimento para Solicitação do Benefício Para solicitar a pensão por morte, é necessário acessar o portal ou o aplicativo Meu INSS. O processo pode ser realizado à distância, simplificando o acesso ao benefício sem a necessidade de visitas presenciais às agências.

Alterações no Cálculo da Pensão por Morte Com a reforma da Previdência em 2019, houve mudanças significativas no cálculo do benefício, que agora varia de acordo com o número de dependentes e a causa do óbito.

Possibilidades de Antecipação da Aposentadoria Além, o texto aborda como os segurados podem antecipar a aposentadoria, destacando a importância do reconhecimento de períodos de contribuição, como serviço militar e trabalho no exterior.

Planejamento Previdenciário Finalmente, aconselha-se realizar um planejamento previdenciário para esclarecer dúvidas e projetar o valor futuro dos benefícios, garantindo maior segurança para o futuro dos segurados.

Pensão por morte

Benefício destinado aos dependentes do segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual ou  contribuinte facultativo em razão de seu falecimento ou de sua morte presumida. 

Atenção: Veja as regras para a pensão por morte do(a) segurado(a) especial. 

A Pensão por Morte é devida aos dependentes daquele que: 

  • É segurado do INSS; 
  • Está em qualidade de segurado (o chamado “período de graça”); 
  • Estiver recebendo benefício ou possuir direito adquirido a benefício. 

Relação de dependentes

Para fins de análise do benefício, consideram-se dependentes do segurado, conforme a ordem de prioridade das classes: 

  • 1ª classe – o cônjuge, a companheira ou o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou filho inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave;  
  • 2ª classe – os pais;  
  • 3ª classe – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou irmão inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave.   

Os dependentes de uma mesma classe concorrem entre si em igualdade de condições, sendo que a comprovação da dependência, respeitada a sequência das classes, exclui definitivamente o direito dos dependentes das classes seguintes. 

A dependência econômica dos dependentes da 1ª classe é presumida e a dos demais deve ser comprovada. 

O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica. 

Como será o atendimento do pedido de benefício? 

O atendimento deste serviço será realizado à distância, não sendo necessário o comparecimento presencial nas unidades do INSS, a não ser quando solicitado para eventual comprovação, realização de avaliação médico- pericial ou apresentação de documento que não seja possível de ser enviado via remota pelo Meu INSS. 

A duração do benefício é variável conforme a idade e o tipo de beneficiário.

Para o cônjuge, o companheiro, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato (ex-cônjuge) que recebia pensão alimentícia ou o companheiro separado de fato (ex-companheiro) que recebia pensão alimentícia: 

A duração será de 4 meses contados a partir do óbito (morte): 

  • Se o falecimento tiver ocorrido sem ter havido, ao menos, 18 contribuições mensais à Previdência; ou 
  • Se o casamento ou a união estável tiver duração inferior a dois anos antes do falecimento do segurado; 

A duração será variável conforme a tabela abaixo: 

  • Se o óbito ocorrer depois de 18 contribuições mensais do segurado e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável; ou 
  • Se o óbito decorrer de acidente de qualquer natureza, independentemente da quantidade de contribuições e tempo de casamento ou união estável. 

Para óbito ocorrido a partir de 1º de janeiro de 2021, data do início da vigência da Portaria ME nº 424, de 29 de dezembro de 2020, a duração será: 

Idade do dependente na data do óbito Duração máxima do benefício ou cota 
menos de 22 anos 3 anos 
entre 22 e 27 anos 6 anos 
entre 28 e 30 anos 10 anos 
entre 31 e 41 anos 15 anos 
entre 42 e 44 anos 20 anos 
a partir de 45 anos Vitalício 
  • Para o cônjuge inválido ou com deficiência: o benefício é devido enquanto durar a deficiência ou invalidez, respeitando-se os prazos mínimos descritos na tabela acima; 
  • Para os filhos, equiparados a filho ou irmãos do falecido, desde que comprovem o direito:, o benefício é devido até os 21 anos de idade, salvo em caso de invalidez ou deficiência reconhecida antes dos 21 anos de idade ou da emancipação.  
  • Para óbito ocorrido a partir de 3 de janeiro de 2016, data do início da vigência da Lei nº 13.146, de 2015, até 31 de dezembro de 2020, a duração da pensão por morte será:   
Idade do dependente na data do óbito Duração máxima do benefício ou cota 
Menos de 21 anos 3 anos 
Entre 21 e 26 anos 6 anos 
Entre 27 e 29 anos 10 anos 
Entre 30 e 40 anos 15 anos 
Entre 41 e 43 anos 20 anos 
A partir de 44 anos Vitalício 

Quem pode utilizar esse serviço? 

 
Os dependentes que comprovarem que o falecido possuía qualidade de segurado do INSS na data do óbito; 

Os dependentes também terão que comprovar: 

  • Para cônjuge ou companheira: o casamento ou a união estável na data em que o segurado faleceu; 
  • Para filhos e equiparados: a condição de filho ou equiparado a filho com idade inferior a 21 anos , salvo se for inválido ou com deficiência, hipótese em que a idade não se limita a 21 anos; 
  • Para os pais: a condição de pais e a dependência econômica; 
  • Para os irmãos: a dependência econômica e a condição de irmão com idade inferior a 21 anos, salvo se for inválido ou com deficiência, hipótese em que a idade não se limita a 21 anos. 

É muito importante manter o cadastro pessoal sempre atualizado – informando, inclusive, um endereço de email e nº do telefone celular para receber as notificações do INSS. 

Documentos  necessários 

  • Certidão de óbito ou documento que comprove a morte presumida. 
    Documentos que comprovem a qualidade de dependente. No ato do requerimento serão solicitadas informações referente ao registro da certidão de óbito. 
  • Em caso de morte por acidente de trabalho, consulte a página sobre Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT;  

É importante providenciar a digitalização ou foto nítida dos documentos originais, pois no requerimento via Meu INSS já é possível anexá-los. 

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