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Saiba como pedir uma pensão por morte através do INSS

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A Pensão por Morte do INSS passou por mudanças importantes, e entender essas atualizações é crucial para quem busca esse benefício. Aqui estão os pontos essenciais a serem considerados:

1. Cálculo do Benefício:

  • A pensão é de 50% da aposentadoria do falecido, com adicional de 10% por dependente, até 100%.
  • Para cônjuges sem filhos, o benefício é de 60%.
  • Se o segurado não estava aposentado, o cálculo é baseado na aposentadoria por incapacidade permanente.

2. Dependentes Inválidos ou com Deficiência:

  • Em casos de dependentes inválidos ou com deficiência, a pensão é de 100% da aposentadoria do falecido.

3. Reforma da Previdência e Alterações:

  • A reforma de 2019 introduziu redutores no cálculo da pensão.
  • A média salarial considera todos os salários desde julho de 1994, o que pode resultar em uma pensão menor.

4. Quem Tem Direito:

  • A pensão é destinada aos dependentes do segurado falecido, incluindo cônjuge, filhos, enteados e pais.
  • É concedida mediante comprovação de carência e tempo de casamento ou união.

5. Cota por Dependentes:

  • A pensão é paga por cotas, com 50% do benefício do falecido mais 10% por dependente, até 100%.

Essas mudanças visam garantir equidade nos pagamentos de pensão por morte. Compreender as regras é fundamental para quem busca esse benefício.

Pensão por morte

Benefício destinado aos dependentes do segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual ou  contribuinte facultativo em razão de seu falecimento ou de sua morte presumida. 

A Pensão por Morte é devida aos dependentes daquele que: 

  • É segurado do INSS; 
  • Está em qualidade de segurado (o chamado “período de graça”); 
  • Estiver recebendo benefício ou possuir direito adquirido a benefício. 

Relação de dependentes

Para fins de análise do benefício, consideram-se dependentes do segurado, conforme a ordem de prioridade das classes: 

  • 1ª classe – o cônjuge, a companheira ou o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou filho inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave;  
  • 2ª classe – os pais;  
  • 3ª classe – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou irmão inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave.   

Os dependentes de uma mesma classe concorrem entre si em igualdade de condições, sendo que a comprovação da dependência, respeitada a sequência das classes, exclui definitivamente o direito dos dependentes das classes seguintes. 

A dependência econômica dos dependentes da 1ª classe é presumida e a dos demais deve ser comprovada. 

O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica. 

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