A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em 2 de julho de 2025, analisar a constitucionalidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre os descontos de vale-refeição e vale-transporte na folha de pagamento dos trabalhadores, em um julgamento que pode redefinir a base de cálculo do INSS, impactando empresas e empregados em todo o Brasil. A decisão, tomada em Brasília, reabre um debate antes considerado infraconstitucional pelo STF em 2020, transferindo a questão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que favorece a tributação. A discussão, centrada na natureza remuneratória desses benefícios, ocorre após empresas questionarem a inclusão de valores descontados dos salários, como os 6% do vale-transporte. O julgamento, sem data definida, pode reduzir custos para empregadores, com impacto fiscal estimado em R$ 2 bilhões anuais. A Receita Federal defende a tributação, enquanto empresas alegam que os descontos não integram o salário.
A análise do STF surpreendeu o mercado, que esperava resolução pelo STJ.
Posts nas redes sociais destacam o potencial aumento de custos para empresas.
- Questão em debate: Constitucionalidade da cobrança de INSS sobre descontos de benefícios.
- Impacto fiscal: Estimado em R$ 2 bilhões anuais, caso isenção seja aprovada.
- Base legal: Art. 195 da Constituição e Lei nº 8.212/91.
- Decisão anterior: STJ (Tema 1.174) favorece tributação sobre salário bruto.
Reabertura do debate no STF
A decisão da 2ª Turma do STF, em 2 de julho de 2025, marca uma reviravolta, já que em 2020 (RE 565.160, Tema 20) a Corte considerou a questão infraconstitucional, delegando-a ao STJ. O julgamento do Tema 1.174 pelo STJ, em 2024, consolidou que descontos de vale-transporte, vale-refeição e outros benefícios, como IRRF e contribuição do empregado, integram o salário bruto para cálculo da contribuição previdenciária patronal. A Receita Federal sustenta que esses valores são técnicas de arrecadação, sem alterar o conceito de salário.
Empresas, no entanto, argumentam que os descontos, como os 6% do vale-transporte (Lei nº 7.418/85) ou até 20% do vale-refeição no PAT (Decreto nº 5/1991), não têm natureza salarial, pois não representam ganho direto ao trabalhador. A nova análise do STF, sob relatoria de um ministro não divulgado, pode declarar esses descontos isentos, reduzindo a base de cálculo do INSS patronal, SAT e contribuições a terceiros, como o Sistema S.
O julgamento, sem data marcada, será acompanhado por entidades como a CNI, que criticam a insegurança jurídica. A decisão pode afetar 70% das empresas com folha de pagamento ativa, segundo a CNC.
Posicionamento da Receita Federal
A Receita Federal, em decisões como a Solução de Consulta Cosit nº 58/2020, defende que os descontos de vale-transporte e vale-refeição integram a remuneração bruta, pois o empregador é responsável pela retenção. Para a Receita, excluir esses valores seria incoerente, já que a base de cálculo do INSS patronal é o salário bruto, conforme o artigo 22 da Lei nº 8.212/91. A Solução de Consulta nº 76/2023 reforça que apenas a parcela paga pelo empregador, acima do desconto legal, pode ser isenta.
Por exemplo, em um salário de R$ 3.000, o desconto de 6% para vale-transporte (R$ 180) e 20% para vale-refeição (R$ 600, se pago em dinheiro) entram na base de cálculo do INSS patronal de 20%, gerando R$ 960 de contribuição. A Receita argumenta que esses valores, mesmo descontados, compõem a remuneração mensal, justificando a tributação.
Argumentos das empresas
Empresas, apoiadas por escritórios como Freitas Ferraz Advogados, sustentam que os descontos de vale-transporte (Lei nº 7.418/85, art. 2º) e vale-refeição no PAT (Decreto nº 5/1991) não têm natureza salarial, conforme o artigo 458 da CLT. A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/17) reforçou que benefícios como vale-alimentação, pagos em tíquetes ou cartões, não integram a remuneração. Advogados alegam que os descontos, como os 6% do vale-transporte, são apenas uma coparticipação do trabalhador, não devendo compor a base do INSS.
A Advocacia-Geral da União (AGU), em parecer de 2022, apoiou a isenção do vale-alimentação no PAT, mas o STJ, no julgamento de 2023 (REsp 2.004.478), decidiu que pagamentos em dinheiro têm natureza salarial, sujeitando-os à tributação. A discussão no STF foca nos descontos, que empresas afirmam nunca integrar o salário líquido, citando o artigo 195 da Constituição.
- Legislação favorável às empresas: Lei nº 7.418/85, Decreto nº 5/1991, CLT art. 458.
- Parecer da AGU: Isenção de vale-alimentação no PAT (2022).
- Decisão do STJ: Pagamentos em dinheiro têm natureza salarial (Tema 1.164).
- Reivindicação: Descontos não devem compor base do INSS patronal.
Histórico judicial
O debate sobre a tributação de benefícios é antigo. Em 2020, o STF (RE 565.160, Tema 20) definiu que a contribuição patronal incide sobre ganhos habituais, mas considerou a questão de descontos infraconstitucional. O STJ, no Tema 1.174 (2024), consolidou a inclusão de descontos de vale-transporte, vale-refeição, IRRF e INSS do empregado na base de cálculo, sob relatoria do ministro Herman Benjamin. A decisão, aplicada aos Recursos Especiais 2.005.029 e outros, rejeitou a exclusão desses valores, afirmando que são técnicas de arrecadação.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), em 2023, divergiu ao isentar vale-alimentação e vale-refeição pagos via tíquetes, com base no parecer da AGU (BBL 4/22). A nova análise do STF, classificada como constitucional pela 2ª Turma, pode unificar entendimentos, reduzindo a insegurança jurídica que afeta 60% das ações trabalhistas, segundo a CNC.
Impacto financeiro
A exclusão dos descontos de vale-transporte e vale-refeição da base do INSS pode reduzir custos para empresas. Um trabalhador com salário de R$ 5.000, descontando R$ 300 (vale-transporte) e R$ 1.000 (vale-refeição em dinheiro), gera uma base de cálculo de R$ 5.000, com INSS patronal de R$ 1.000 (20%). Se isentos, a base cairia para R$ 3.700, reduzindo a contribuição para R$ 740, uma economia de R$ 260 por empregado mensalmente.
Com 25 milhões de trabalhadores formais em 2024 (IBGE), e 70% recebendo benefícios, a isenção pode gerar uma renúncia fiscal de R$ 2 bilhões anuais, segundo estimativas do mercado. Frotistas e indústrias, que empregam 40% da força de trabalho formal, seriam os mais beneficiados, mas a Receita alerta para o impacto no custeio da Previdência.
Reação do mercado
A decisão do STF de analisar a questão gerou surpresa, com posts nas redes sociais alertando para possíveis aumentos de custos se a tributação for mantida. A hashtag #INSSValeTransporte alcançou 200 mil menções em 2 de julho, com usuários criticando a insegurança jurídica. Empresas como a CNI e a CNC planejam enviar memoriais ao STF, defendendo a isenção para reduzir custos operacionais.
Advogados tributaristas, como Tatiana Chiaradia, do Candido Martins Advogados, questionam a lógica do STJ, que considera benefícios indenizatórios como salário quando descontados. A ABVE, representando montadoras, apoia a revisão, destacando que a tributação eleva custos em 15% para setores intensivos em mão de obra, como varejo e serviços.
Diferenças entre benefícios
O vale-transporte, conforme a Lei nº 7.418/85, permite desconto de até 6% do salário base, com o empregador cobrindo o excedente. O vale-refeição, no âmbito do PAT, tem coparticipação de até 20% (Decreto nº 5/1991), mas, se pago em dinheiro, é considerado salário pelo STJ (Tema 1.164). Benefícios in natura, como tíquetes da Ticket ou Alelo, são isentos, mas descontos diretos do salário entram na base do INSS patronal.
Planos de saúde, com coparticipação de até 50%, também são tributados, conforme decisão do STJ em 2024. A análise do STF pode diferenciar benefícios pagos em dinheiro (tributáveis) dos descontos, que empresas alegam não compor a remuneração recebida pelo trabalhador.
Implicações para empregados
Para trabalhadores, a decisão do STF não altera diretamente o salário líquido, já que os descontos de INSS (7,5% a 14%, até o teto de R$ 8.157,41 em 2025) e vale-transporte (6%) são obrigatórios. No entanto, uma isenção para empresas pode reduzir custos indiretos, potencialmente refletindo em reajustes salariais. Um trabalhador com salário de R$ 3.000, por exemplo, paga R$ 180 de vale-transporte e R$ 225 de INSS, mantendo esses valores na base patronal.
A inclusão de descontos na base do INSS patronal eleva custos para empregadores, que repassam até 30% ao preço de bens e serviços, segundo a CNI. A decisão do STF pode aliviar essa pressão, beneficiando setores como varejo, que emprega 9 milhões de trabalhadores.
Próximos passos no julgamento
O STF ainda não definiu a data do julgamento, mas a pauta será incluída na sessão plenária após manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). A decisão terá repercussão geral, vinculando tribunais inferiores. O Supremo pode manter a tese do STJ, confirmando a tributação, ou isentar os descontos, com base no artigo 195 da Constituição, que define a base de cálculo como “folha de salários e demais rendimentos”.
A análise envolverá a interpretação do artigo 28 da Lei nº 8.212/91, que exclui verbas indenizatórias, e do artigo 458 da CLT, que isenta benefícios como vale-transporte. A CNI espera que o STF siga o parecer da AGU de 2022, favorável à isenção de benefícios no PAT.

