STJ analisa direito de desistir de passagem aérea em 7 dias com devolução total

Compra de passagem aérea

Compra de passagem aérea - goffkein.pro/ Shutterstock.com

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou nesta terça-feira (18) o julgamento que decide se o consumidor tem direito a desistir da compra de passagem aérea feita pela internet em até sete dias, com devolução integral do valor pago. O relator, ministro Marco Buzzi, votou a favor da aplicação do artigo 49 do Código de Defesa do Consumador (CDC), que garante o chamado direito de arrependimento em compras fora do estabelecimento comercial. O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Antonio Carlos Ferreira, sem data definida para retomada.

O caso chegou ao STJ por meio de recurso das empresas Viajanet e Avianca contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) favorável ao consumidor. As companhias alegam que o setor aéreo deve seguir a Resolução 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), que prevê cancelamento gratuito apenas nas primeiras 24 horas após a compra.

Relator rejeita argumentos das companhias

Marco Buzzi considerou que a compra de passagem pela internet configura contratação fora do estabelecimento comercial. Nesse cenário, o consumidor fica mais exposto a práticas comerciais agressivas e depende exclusivamente das informações fornecidas pelo fornecedor.

O ministro reforçou que a Resolução 400 da Anac tem hierarquia inferior ao CDC, lei federal de ordem pública. Qualquer norma que restrinja o direito de arrependimento previsto em lei é considerada inválida.

Avião, viagem – Miguel Lagoa/ Shutterstock.com

Resolução da Anac não prevalece sobre o CDC

A resolução da agência reguladora não pode limitar direito assegurado por legislação de proteção ao consumidor. Exigir multa ou reter valores em desistência dentro dos sete dias caracteriza prática abusiva, segundo o voto do relator.

Exceção para compras próximas à data do voo

Marco Buzzi admitiu exceção quando a passagem é comprada com menos de sete dias de antecedência do embarque. Nesses casos, as empresas podem reter até 5% do valor pago, conforme artigo 740 do Código Civil.

Compra online aumenta vulnerabilidade do consumidor

A aquisição de bilhetes aéreos pela internet ocorre inteiramente no ambiente virtual. O cliente não tem contato físico com o vendedor nem acesso imediato a orientações presenciais.

Essa característica reforça a necessidade de proteção extra prevista no CDC. O consumidor permanece vulnerável até o efetivo recebimento do serviço, justificando o prazo de reflexão de sete dias.

Decisão pode mudar regras do setor aéreo

O entendimento da Quarta Turma servirá como precedente para milhares de ações semelhantes em todo o país. Atualmente, tribunais regionais apresentam decisões divergentes sobre o tema.

  • Consumidores ganhariam segurança adicional em compras online de passagens
  • Empresas teriam que ajustar políticas de cancelamento e reembolso
  • Anac poderia rever a Resolução 400 para adequação ao posicionamento do STJ
  • Procon e associações de defesa do consumidor acompanham o julgamento com expectativa

O desfecho do recurso especial deve uniformizar o entendimento sobre a aplicação do direito de arrependimento no transporte aéreo contratado pela internet em território nacional.

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