O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu nesta quarta-feira (10) pela manutenção da maior responsabilização das plataformas digitais por materiais ilegais divulgados por terceiros em suas redes.
Toffoli, que atuou como relator em 12 embargos de declaração movidos por companhias como Meta e Google e por organizações da sociedade civil, argumentou que as diretrizes recém-estabelecidas não representam um ato de censura.
O debate no tribunal, que se estendeu por quatro horas e tem continuação prevista para esta quinta-feira (11) a fim de finalizar o voto, examina as contestações a uma deliberação anterior do STF, datada de 2025.
Em 2025, os magistrados declararam inconstitucional uma porção do artigo 19 do Marco Civil da Internet. Essa decisão fundamental alterou significativamente o cenário legal, permitindo que as grandes empresas de tecnologia sejam responsabilizadas pela não remoção de publicações criminosas, mesmo sem uma determinação judicial prévia. Antes, a punição só ocorria após o descumprimento de ordens de remoção específicas, o que representa uma mudança substancial na atuação proativa exigida das plataformas.
Justificando sua posição, Toffoli declarou que a tese foi construída com grande equilíbrio, refutando a ideia de censura frequentemente levantada. O ministro descreveu o sistema como um modelo de “pesos e contrapesos”, onde um usuário que tenha um conteúdo indevidamente removido pode recorrer à Justiça para restaurá-lo, sem que a empresa seja forçada a pagar indenização por essa ação.
Diretrizes para adaptação e particularidades de serviços digitais
Em sua manifestação, o ministro sugeriu um período de 60 dias para as corporações se ajustarem às novas regras, prazo que começa a contar a partir do trânsito em julgado do caso. Essa sugestão difere da solicitação das empresas, que demandavam um mínimo de seis meses para adaptar seus sistemas de moderação e transparência.
Toffoli explicou que a nova interpretação legal não se aplica de maneira uniforme a todos os tipos de serviços digitais, apresentando especificidades.
- Serviços de Mensageria e Correio Eletrônico: Aplicativos como o WhatsApp continuam sob a proteção do artigo 19 do Marco Civil, devido à garantia do sigilo das comunicações. No entanto, caso esses serviços operem como plataformas de redes sociais, facilitando a disseminação ampla de conteúdo, passarão a ser regidos pelas normas mais restritivas.
- Conteúdo Jornalístico: Provedores que têm o jornalismo como foco principal de suas operações não são alcançados por esta tese. Eles permanecem sob a regulamentação da lei do direito de resposta, garantindo, segundo Toffoli, a “defesa intransigente da liberdade de imprensa” por parte do STF.
O papel das notificações e a corresponsabilidade das plataformas
Quanto aos sistemas de retirada de conteúdo, o Google pediu a definição de exigências mínimas para as notificações feitas fora da esfera judicial, enquanto a Meta pleiteou que a responsabilidade se limitasse apenas a conteúdos inequivocamente criminosos. Toffoli esclareceu que uma notificação extrajudicial não impõe a remoção imediata, dando à plataforma a liberdade de analisar a denúncia antes de tomar qualquer decisão.
Contudo, o magistrado fez uma advertência sobre os efeitos da omissão: “Caso um conteúdo ilegal persista em circulação, impulsionado por algoritmos […], o provedor da aplicação, uma vez notificado, assumirá uma responsabilidade solidária com o indivíduo que publicou o material ilícito.”
Critérios e limites para a responsabilização definida pelo STF
A deliberação do Supremo Tribunal Federal instituiu balizadores precisos para a aplicação de sanções às plataformas digitais.
- Material Sensível e Violento: Em situações de racismo ou incitação à violência, as empresas têm um “dever de cuidado” reforçado. A penalização ocorrerá se for demonstrada uma falha sistêmica em sua atuação.
- Uso de Algoritmos: Os sistemas algorítmicos devem ser configurados para prevenir a propagação em larga escala de crimes de natureza grave.
- Publicidade Patrocinada: As companhias serão responsabilizadas por anúncios e conteúdos impulsionados por meios pagos, mesmo sem notificação ou ordem judicial. A exceção se dá caso provem ter agido proativamente para remover o material.
- Ofensas à Honra: Para delitos como calúnia, difamação ou injúria, a regra original prevalece: a empresa só responde se não cumprir uma determinação judicial.
A sanção às plataformas será restrita à evidência de imprudência, negligência ou imperícia em suas ações proativas, com foco em deficiências sistêmicas e não em publicações avulsas. A votação será finalizada com as manifestações dos outros ministros na próxima sessão.

